Apelação Cível Nº 0001168-53.2012.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de revisão para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado () em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS (Tema 32), proferida com repercussão geral, de acórdão que deu provimento à apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - MG - APAE contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195-§ 7º da Constituição Federal, sob o fundamento de que, em que pese a entidade possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não formulou requerimento nos termos do §1º do art. 55 da Lei 8.212/1991 (, p. 198 e ss.; , p. 15 e ss.).
A APELANTE sustenta que, por ser certificada entidade beneficente de assistência social, possui imunidade tributária prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal, motivo pelo qual requer o cancelamento do crédito e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A UNIÃO, em contrarrazões, defende "Não bastava tão somente a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS para o reconhecimento da imunidade prevista na Constituição Federal. Tornava-se, necessário, também, que a entidade interessada formulasse pedido à autoridade administrativa conforme previsão legal acima destacada (§1° do art. 55 da Lei 8.212/91).".
Recurso especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO, o especial retornou diante da falta de juízo de admissibilidade na origem do extraordinário (, p. 2).
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente com o CEBAS, mas que não requerido análise da imunidade na forma do §1º do art. 55 da Lei 8.212/1991 vigente à época.
Conforme fixado pelo acórdão em revisão "[à] autora foi conferido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS (fl. 17), razão pela qual faz jus à imunidade vindicada".
O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), com embargos de declaração com efeitos modificativos, firmou a seguinte tese:
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 4.480, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais para a imunidade, por ausência de respaldo em lei complementar. Ficou assentado que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não sobre requisitos materiais para o exercício do direito constitucional à imunidade.
O STJ, por sua vez, pacificou o entendimento no Enunciado de Súmula 612, que reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
No âmbito do TRF da 6ª Região, o entendimento também está consolidado. A 3ª Turma, no julgamento da ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG (Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa), afastou a exigência do CEBAS como requisito essencial, reconhecendo a suficiência do cumprimento dos requisitos materiais.
A 4ª Turma, no julgamento da ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG (Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, ), adotou a tese vinculante do STF no Tema 32 e reconheceu expressamente que o CEBAS não é condição indispensável quando comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, reafirmando a possibilidade de reconhecimento judicial da imunidade tributária.
Portanto, diante da uniformidade jurisprudencial e, no caso, com muito mais razão diante da existência da concessão do CEBAS, evidencia-se cumprimento dos requisitos legais, fundamento legítimo para o reconhecimento da imunidade pretendida.
Por fim, se a parte autora recolheu indevidamente contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição desses valores, nos termos do art. 165-I do Código Tributário Nacional, devendo ser atualizados monetariamente segundo os índices adotados pela Manual da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, nos termos do inciso I do art. 1.040 do Código de Processo Civil, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS, no sentido de que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, voto por CONFIRMAR o acórdão revisto que deu provimento à apelação da ENTIDADE apelante e declarou que ela faz jus à imunidade tributária vindicada, eis que logrou demonstrar que preenche os requisitos do art. 14 do CTN, saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência, devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.040-I do CPC.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000253306v7 e do código CRC 06a5560a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 00:13:21