Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001168-53.2012.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de revisão para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado (39.1) em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS (Tema 32), proferida com repercussão geral, de acórdão que deu provimento à apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - MG - APAE contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195-§ 7º da Constituição Federal, sob o fundamento de que, em que pese a entidade possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não formulou requerimento nos termos do §1º do art. 55 da Lei 8.212/1991 (2.1, p. 198 e ss.; 3.1, p. 15 e ss.).

A APELANTE sustenta que, por ser certificada entidade beneficente de assistência social, possui imunidade tributária prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal, motivo pelo qual requer o cancelamento do crédito e a restituição dos valores pagos indevidamente.

A UNIÃO, em contrarrazões, defende "Não bastava tão somente a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS para o reconhecimento da imunidade prevista na Constituição Federal. Tornava-se, necessário, também, que a entidade interessada formulasse pedido à autoridade administrativa conforme previsão legal acima destacada (§1° do art. 55 da Lei 8.212/91).".

Recurso especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO, o especial retornou diante da falta de juízo de admissibilidade na origem do extraordinário (35.2, p. 2).

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, a entidade beneficente com o CEBAS, mas que não requerido análise da imunidade na forma do §1º do art. 55 da Lei 8.212/1991 vigente à época.

Conforme fixado pelo acórdão em revisão "[à] autora foi conferido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS (fl. 17), razão pela qual faz jus à imunidade vindicada".

O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), com embargos de declaração com efeitos modificativos, firmou a seguinte tese:

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 4.480, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.101/2009 que impunham contrapartidas materiais para a imunidade, por ausência de respaldo em lei complementar. Ficou assentado que a legislação ordinária pode dispor apenas sobre aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, mas não sobre requisitos materiais para o exercício do direito constitucional à imunidade.

O STJ, por sua vez, pacificou o entendimento no Enunciado de Súmula 612, que reconhece que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.

No âmbito do TRF da 6ª Região, o entendimento também está consolidado. A 3ª Turma, no julgamento da ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG (Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa), afastou a exigência do CEBAS como requisito essencial, reconhecendo a suficiência do cumprimento dos requisitos materiais.

A 4ª Turma, no julgamento da ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG (Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, 51.1), adotou a tese vinculante do STF no Tema 32 e reconheceu expressamente que o CEBAS não é condição indispensável quando comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, reafirmando a possibilidade de reconhecimento judicial da imunidade tributária.

Portanto, diante da uniformidade jurisprudencial e, no caso, com muito mais razão diante da existência da concessão do CEBAS, evidencia-se cumprimento dos requisitos legais, fundamento legítimo para o reconhecimento da imunidade pretendida.

Por fim, se a parte autora recolheu indevidamente contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é devida a restituição desses valores, nos termos do art. 165-I do Código Tributário Nacional, devendo ser atualizados monetariamente segundo os índices adotados pela Manual da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento.

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, nos termos do inciso I do art. 1.040 do Código de Processo Civil, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS, no sentido de que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, voto por CONFIRMAR o acórdão revisto que deu provimento à apelação da ENTIDADE apelante e declarou que ela faz jus à imunidade tributária vindicada, eis que logrou demonstrar que preenche os requisitos do art. 14 do CTN, saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência, devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.040-I do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001168-53.2012.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Apelação cível. Entidade beneficente. Imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. Juízo de retratação negativo. Desnecessidade de requerimento administrativo específico.

I. Caso em exame
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.622/RS (Tema 32), proferida com repercussão geral. O caso diz respeito à apelação interposta por entidade beneficente (APAE de São João del-Rei/MG) contra sentença que indeferiu o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo específico, previsto no art. 55, § 1º, da Lei 8.212/1991.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o requerimento administrativo específico à autoridade competente como condição para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, mesmo diante da comprovação do preenchimento dos requisitos legais por entidade beneficente certificada.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622/RS), fixou a tese de que a instituição de condições materiais para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 deve ser feita por lei complementar, sendo inconstitucional a exigência de contrapartidas fixadas por lei ordinária.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 612, reconhece que o CEBAS possui natureza meramente declaratória e eficácia retroativa, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
5. O entendimento do TRF da 6ª Região também se firmou no sentido de que a ausência de requerimento administrativo específico não impede o reconhecimento judicial da imunidade, bastando a comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN.
6. No caso concreto, restando demonstrado que a entidade apelante possuía o CEBAS e preenchia os requisitos legais, mantém-se o acórdão que reconheceu o direito à imunidade e à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação negativo. Confirmação do acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito à imunidade tributária.

Tese de julgamento:
“1. A exigência de requerimento administrativo específico para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 é inconstitucional quando fundada em legislação ordinária, sendo suficiente a comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN.
2. O CEBAS possui natureza declaratória e eficácia retroativa à data de cumprimento das exigências legais.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR o acórdão revisto que deu provimento à apelação da ENTIDADE apelante e declarou que ela faz jus à imunidade tributária vindicada, eis que logrou demonstrar que preenche os requisitos do art. 14 do CTN, saliento, por fim, que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência, devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.040-I do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 0001168-53.2012.4.01.3815/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR O ACÓRDÃO REVISTO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ENTIDADE APELANTE E DECLAROU QUE ELA FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VINDICADA, EIS QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN, SALIENTO, POR FIM, QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS OS NOVOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021 APÓS SUA VIGÊNCIA, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040-I DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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