Apelação/Remessa Necessária Nº 1000535-91.2017.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de decisão da PRESIDÊNCIA DESTE e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que determinou retorno dos autos para juízo de retratação em relação ao Tema 72 da repercussão geral do C. STF (, ).
É o relatório.
VOTO
Em que pese ainda estar sobrestado o Tema 739 dos precedentes obrigatórios do STJ, que havia firmado a tese de que "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.", a tese firmada pelo C. STF no Tema 72 da Repercussão Geral é no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030-II do CPC, em juízo de retratação positivo, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da IMPETRANTE para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, conforme tese fixada no Tema 72 da Repercussão de Geral do C. STF, determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores.
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