Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000535-91.2017.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de decisão da PRESIDÊNCIA DESTE e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que determinou retorno dos autos para juízo de retratação em relação ao Tema 72 da repercussão geral do C. STF (104.1, 8.1).

É o relatório.

VOTO

Em que pese ainda estar sobrestado o Tema 739 dos precedentes obrigatórios do STJ, que havia firmado a tese de que "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.", a tese firmada pelo C. STF no Tema 72 da Repercussão Geral é no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030-II do CPC, em juízo de retratação positivo, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da IMPETRANTE para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, conforme tese fixada no Tema 72 da Repercussão de Geral do C. STF, determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores.



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Documento:60000254495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000535-91.2017.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Apelação cível. Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 72 da repercussão geral. Retratação com base no art. 1.030, II, do CPC.

I. Caso em exame
1. Trata-se de decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral. O pedido principal da apelação consiste em afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 72 da repercussão geral.

III. Razões de decidir
3. A tese firmada pelo STF no Tema 72 da repercussão geral estabelece a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
4. Ainda que o Tema 739 do STJ esteja sobrestado, deve-se observar a supremacia da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme previsto no art. 927, I e III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
5. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, com remessa dos autos à Presidência do TRF6 quanto às demais questões suscitadas nos recursos extraordinário e especial.

Tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da IMPETRANTE para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, conforme tese fixada no Tema 72 da Repercussão de Geral do C. STF, determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000535-91.2017.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA 72 DA REPERCUSSÃO DE GERAL DO C. STF, DETERMINANDO AINDA REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE E. TRF6 QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DESTINADOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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