Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019799-32.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019799-32.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.

O acórdão em apreço restou assim ementado (ev3 vol1 pág. 40):

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. TÉCNICO EM FARMÁCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS, EM RELAÇÃO AO REGISTRO PROFISSIONAL. HABILITAÇÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRADO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.  

1. “O impetrante, portador de diploma de técnico de farmácia expedido antes da Lei 13.021/2014, tem direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia e assumir responsabilidade técnica de drogaria, considerando que cumpriu os requisitos necessários. ‘A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas’ [AgRg no REsp 1.310.087/SP, r. Campbell, 2ª Turma/STJ em 23.10.2012]” (APREENEC 0049306-28.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 1º/09/2017).

2. “‘A Primeira Seção do STJ firmou a orientação de que é possível ao Técnico em Farmácia assumir responsabilidade por drogaria, independentemente de interesse público ou de inexistência de outro profissional no local, tendo em vista ausência de vedação legal para tanto [AgRg no REsp 1.246.041/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011, DJe 9.6.2011]’. Portanto, o acórdão a quo, ao negar a possibilidade de [...] assumir a responsabilidade técnica por drogaria, mesmo após sua devida inscrição no Conselho Regional de Farmácia competente, destoou do entendimento esposado nesta instância especial” (EDcl no AREsp 037440/MG, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 19/10/2011).

3. O exercício de responsabilidade técnica por farmácias e drogarias passou a ser privativo de “farmacêutico habilitado na forma da lei” somente após o advento da Lei 13.021/2014, publicada em 11/08/2014. Na hipótese dos autos, o impetrante apresenta prova inequívoca de que é profissionalmente habilitado como Técnico em Farmácia desde 05/08/1999, época anterior à vigência da Lei 13.021/2014. Logo, merece reparo, nesse particular, a sentença por ter afastado em 06/11/2008 a possibilidade de o impetrante exercer responsabilidade técnica por drogaria ao argumento de que estaria, legalmente, impedido para o mister.

4. Inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que “se hoje não existe na lei que regulamenta a profissão farmacêutica previsão ou espaço para o registro dos ‘Técnicos de Farmácia’, a negativa de inscrição é legítima e não está maltratando norma alguma”.

5. O impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), comprovar que não foi alcançado pela restrição imposta nos termos da Lei 13.021/2014, fazendo jus, portanto, à inscrição profissional como Técnico em Farmácia, bem como ao exercício de responsabilidade técnica por drogaria.

6. Apelação do impetrante provida. Apelação do impetrado e remessa oficial não providas”.

Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (ev26).

É o breve relatório.

VOTO

O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no precedente vinculante que ensejou o retorno do feito, excluída da respectiva análise matérias outras eventualmente devolvidas à apreciação da instância revisora.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o técnico em farmácia poderia exercer responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento das condições excepcionais previstas no art. 15, §3º, da Lei nº 5.991/1973, até o advento da Lei nº 13.021/2014, conforme assentado no Tema 727/STJ:

“É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”.

A partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, em 11/08/2014, o art. 5º passou a dispor expressamente que “as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1049/STF, assentou a constitucionalidade dessa exigência, fixando a seguinte tese de repercussão geral:

“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

Em síntese, reconhece-se que o técnico em farmácia regularmente inscrito faz jus à responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 (Tema 727 STJ), reservando-se, após essa data, a exclusividade da função aos farmacêuticos (Tema 1049 STF).

No caso concreto, o impetrante concluiu o curso técnico em farmácia em 05/08/1999 e obteve inscrição perante o Conselho Regional antes da Lei nº 13.021/2014, devendo ser observado, porém, o marco temporal definido pela legislação superveniente.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do Conselho profissional e dar parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer o direito do impetrante à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019799-32.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019799-32.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.021/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por técnico em farmácia contra ato do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, que negara inscrição profissional e o exercício de responsabilidade técnica por drogaria. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedera parcialmente a segurança, reconhecendo o direito ao registro e à responsabilidade técnica, por entender que a habilitação profissional fora obtida antes da Lei nº 13.021/2014. O processo retornou ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da orientação firmada no Tema 727/STJ e Tema 1049/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o técnico em farmácia regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia possui direito ao exercício da responsabilidade técnica por drogaria; (ii) estabelecer se tal direito subsiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 727/STJ), reconhece que é facultado ao técnico em farmácia, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, assumir responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, independentemente das condições excepcionais previstas no art. 15, §3º, da Lei nº 5.991/1973.

4. A partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, o art. 5º passou a exigir expressamente que toda farmácia ou drogaria tenha, obrigatoriamente, farmacêutico habilitado como responsável técnico, o que revogou implicitamente a possibilidade de técnicos exercerem essa função.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1049/STF, declarou a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014, fixando a tese de que é do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria, de modo que, após 11/08/2014, apenas esse profissional pode exercer a função.

6. No caso concreto, o impetrante faz jus à inscrição e responsabilidade técnica apenas até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, momento em que o exercício da função passou a ser exclusividade dos farmacêuticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação positivo. Recurso do Conselho Regional e remessa oficial não providos. Apelação do impetrante provida em parte.

Tese de julgamento:

1. O técnico em farmácia regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode exercer responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014.

2. A partir da Lei nº 13.021/2014, a responsabilidade técnica por drogaria é função privativa de farmacêutico habilitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do Conselho profissional e dar parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer o direito do impetrante à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019799-32.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA RECONHECER O DIREITO DO IMPETRANTE À INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E À ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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