Apelação/Remessa Necessária Nº 0019799-32.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019799-32.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de retorno dos autos à turma julgadora para juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O acórdão em apreço restou assim ementado (ev3 vol1 pág. 40):
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. TÉCNICO EM FARMÁCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS, EM RELAÇÃO AO REGISTRO PROFISSIONAL. HABILITAÇÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRADO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. “O impetrante, portador de diploma de técnico de farmácia expedido antes da Lei 13.021/2014, tem direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia e assumir responsabilidade técnica de drogaria, considerando que cumpriu os requisitos necessários. ‘A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas’ [AgRg no REsp 1.310.087/SP, r. Campbell, 2ª Turma/STJ em 23.10.2012]” (APREENEC 0049306-28.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 1º/09/2017).
2. “‘A Primeira Seção do STJ firmou a orientação de que é possível ao Técnico em Farmácia assumir responsabilidade por drogaria, independentemente de interesse público ou de inexistência de outro profissional no local, tendo em vista ausência de vedação legal para tanto [AgRg no REsp 1.246.041/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011, DJe 9.6.2011]’. Portanto, o acórdão a quo, ao negar a possibilidade de [...] assumir a responsabilidade técnica por drogaria, mesmo após sua devida inscrição no Conselho Regional de Farmácia competente, destoou do entendimento esposado nesta instância especial” (EDcl no AREsp 037440/MG, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 19/10/2011).
3. O exercício de responsabilidade técnica por farmácias e drogarias passou a ser privativo de “farmacêutico habilitado na forma da lei” somente após o advento da Lei 13.021/2014, publicada em 11/08/2014. Na hipótese dos autos, o impetrante apresenta prova inequívoca de que é profissionalmente habilitado como Técnico em Farmácia desde 05/08/1999, época anterior à vigência da Lei 13.021/2014. Logo, merece reparo, nesse particular, a sentença por ter afastado em 06/11/2008 a possibilidade de o impetrante exercer responsabilidade técnica por drogaria ao argumento de que estaria, legalmente, impedido para o mister.
4. Inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que “se hoje não existe na lei que regulamenta a profissão farmacêutica previsão ou espaço para o registro dos ‘Técnicos de Farmácia’, a negativa de inscrição é legítima e não está maltratando norma alguma”.
5. O impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), comprovar que não foi alcançado pela restrição imposta nos termos da Lei 13.021/2014, fazendo jus, portanto, à inscrição profissional como Técnico em Farmácia, bem como ao exercício de responsabilidade técnica por drogaria.
6. Apelação do impetrante provida. Apelação do impetrado e remessa oficial não providas”.
Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (ev26).
É o breve relatório.
VOTO
O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no precedente vinculante que ensejou o retorno do feito, excluída da respectiva análise matérias outras eventualmente devolvidas à apreciação da instância revisora.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o técnico em farmácia poderia exercer responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento das condições excepcionais previstas no art. 15, §3º, da Lei nº 5.991/1973, até o advento da Lei nº 13.021/2014, conforme assentado no Tema 727/STJ:
“É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”.
A partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, em 11/08/2014, o art. 5º passou a dispor expressamente que “as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1049/STF, assentou a constitucionalidade dessa exigência, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.
Em síntese, reconhece-se que o técnico em farmácia regularmente inscrito faz jus à responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 (Tema 727 STJ), reservando-se, após essa data, a exclusividade da função aos farmacêuticos (Tema 1049 STF).
No caso concreto, o impetrante concluiu o curso técnico em farmácia em 05/08/1999 e obteve inscrição perante o Conselho Regional antes da Lei nº 13.021/2014, devendo ser observado, porém, o marco temporal definido pela legislação superveniente.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do Conselho profissional e dar parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer o direito do impetrante à inscrição no Conselho Regional de Farmácia e à assunção da responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014.
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