Apelação Cível Nº 1002869-18.2022.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Biologia da 4ª Região em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Viçosa, no Estado de Minas Gerais.
Na instância originária, o douto magistrado de primeiro grau, nos autos da ação nº 1002869-18.2022.4.06.3823, processada pelo rito comum com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, conforme segue: "a) DECLARO a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao registro junto ao Conselho Regional de Biologia 4ª Região – CRBio-04 -, a contar de 21/12/2017; b) DETERMINO ao CRBio-04 que proceda ao cancelamento do registro profissional da autora junto ao referido Conselho, cuja data de baixa definitiva deverá remontar a 21/12/2017; c) CONDENO a parte ré a restituir, na modalidade simples, as cobranças (anuidades e eventuais multas quitadas pela autora) correspondentes a fatos geradores situados a partir de 21/12/2017, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) CONDENO a parte ré a proceder ao cancelamento dos débitos em aberto correspondentes a fatos geradores situados a partir de 21/12/2017 (ID 1320127355 fls. 1 e 2), o que também deve ser feito em relação às notificações de ID 1320119892 / ID 1320127349; e) Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 3º, I, do CPC/2015" (Evento 32 - SENT1).
Inconformado com a r. sentença, o apelante sustenta, em síntese, que a apelada possui graduação em Ciências Biológicas e exerce o cargo público de Gestora Ambiental junto à SEMAD/MG. Argumenta que o edital do concurso público exigiu especificamente graduação em Ciências Biológicas, não se tratando de função generalista, mas de atividade técnica especializada que demanda formação acadêmica na área. Por essa razão, defende que é obrigatório o registro profissional no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.684/1979. Requer que o presente recurso seja recebido no duplo efeito, tanto devolutivo quanto suspensivo, para que seja processado e, ao final, julgado procedente com integral provimento, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. Pleiteia, ademais, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (Evento 38, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a apelada alega, em resumo, que, desde 30 de abril de 2014, exerce o cargo público de Gestora Ambiental na SEMAD/MG, submetendo-se, por conseguinte, ao regime jurídico estabelecido na Lei Estadual nº 15.461/2005 e não às disposições da Lei Federal nº 6.684/1979. Argumenta que, conforme expressa previsão do edital do concurso público e da legislação estadual aplicável, inexiste qualquer correlação específica entre as atribuições inerentes ao cargo de Gestora Ambiental e as atividades profissionais privativas regulamentadas pelo órgão de classe apelante, sendo legítimo o cancelamento do registro profissional junto ao Conselho Regional de Biologia da 4ª Região. Postula, ao final, seja desprovido o recurso de apelação, confirmando-se integralmente a r. sentença (Evento 44 - CONTRAZAP2).
É o relatório.
Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à definição de obrigatoriedade da inscrição da apelada, servidora pública estadual investida no cargo de Gestora Ambiental da SEMAD/MG, no Conselho Regional de Biologia da 4ª Região.
A Lei Federal nº 6.684/1979, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Biólogo e de Biomédico, criando os respectivos Conselhos Federal e Regionais, estabeleceu expressamente em seu art. 2º o elenco das atividades e atribuições profissionais privativas dos biólogos, nos seguintes termos:
Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Portanto, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Biologia somente encontra respaldo legal quando o exercício profissional envolver atividades privativas elencadas no art. 2º da Lei nº 6.684/1979, constituindo, nesse caso, requisito indispensável para o desempenho legítimo dessas atribuições.
Por outro lado, a simples conclusão do curso de Ciências Biológicas não implica, por si só, a necessidade de registro, sendo determinante a efetiva correlação das funções exercidas com as atividades regulamentadas como privativas. Fora desse contexto, inexiste base legal para a imposição de inscrição obrigatória ao conselho profissional e para a cobrança de anuidades.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelada é servidora pública ocupante do cargo de Gestora Ambiental, cujas atribuições estão definidas na Lei Estadual nº 15.461/2005 e no Decreto nº 44.533/2007. O edital do concurso público estabeleceu como requisito a formação superior em Ciências Biológicas, mas não exigiu registro em conselho profissional como condição para o exercício do cargo, demonstrando que a Administração Pública estadual não considerou necessária a vinculação ao órgão de classe (Evento 1, COMP8).
Ademais, as atividades desenvolvidas pela apelada no âmbito de suas funções públicas não constituem atividades privativas de biólogo na acepção da Lei Federal nº 6.684/1979. Suas atribuições funcionais concentram-se na administração de questões ambientais no âmbito público, caracterizando-se por sua índole essencialmente administrativa e gerencial. Trata-se de atividades de natureza tipicamente estatal que podem ser desempenhadas por profissionais de diferentes formações acadêmicas, desde que possuam a qualificação exigida no edital do concurso e na legislação de regência da carreira, sendo distintas das atividades técnicas privativas regulamentadas pela Lei Federal nº 6.684/1979.
Corroborando o entendimento acima delineado, a 3ª e a 4ª Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em situação análoga à presente lide recursal, firmaram entendimento no sentido de que:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE GESTOR AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA/MG. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atribuições do cargo de Gestor Ambiental exigem registro profissional no CREA/MG; (ii) verificar se a exigência de tal registro viola princípios constitucionais, como o da legalidade, da liberdade profissional e da vedação à associação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 15.461/2005, que regulamenta o cargo de Gestor Ambiental no Estado de Minas Gerais, não prevê como requisito para investidura ou exercício do cargo o registro no CREA/MG, exigindo apenas nível superior de escolaridade para os níveis iniciais da carreira. 4. As atividades desempenhadas pelos Gestores Ambientais não são exclusivas de engenheiros e se caracterizam como funções típicas de Estado, conforme descrito no edital do concurso e na legislação estadual aplicável, estando fora do alcance do poder de fiscalização do CREA/MG. 5. A obrigatoriedade de registro no CREA/MG, imposta sem previsão legal, fere os princípios constitucionais da legalidade (CF/1988, art. 5º, II), da liberdade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) e da vedação à associação compulsória (CF/1988, art. 5º, XX) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O cargo de Gestor Ambiental, regulamentado pela Lei Estadual nº 15.461/2005, não exige registro no CREA/MG, uma vez que suas atribuições não configuram atividades privativas de engenheiro. 2. A exigência de registro profissional em conselho sem previsão legal específica viola os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade profissional e da vedação à associação compulsória. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XIII e XX; Lei Estadual nº 15.461/2005, arts. 10-A e 10-B; Lei nº 5.194/66. (TRF6, AC 6000620-38.2024.4.06.3823, 3ª Turma , Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 26/03/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE GESTOR AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS DE ENGENHEIRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do registro profissional da autora nos quadros do CREA/DF, declarar a inexigibilidade de cobrança de anuidades e condenar o réu à restituição dos valores pagos a esse título após o requerimento de desligamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a inscrição da autora, ocupante do cargo público de Gestor Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - SEMAD, nos quadros do CREA/DF. 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da efetiva atuação em atividades técnicas privativas de engenheiro, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 5.194/66. 4. O cargo de Gestor Ambiental, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.461/2005 e no Decreto nº 44.533/2007, exige apenas formação superior e contempla atribuições voltadas à gestão pública ambiental, sem natureza técnica privativa de engenharia. 5. O edital do concurso público prevê ingresso de profissionais com diversas formações acadêmicas e descreve atribuições de cunho administrativo, voltadas à formulação, monitoramento e regulação de políticas públicas, sem incursão em atividades técnicas específicas da Engenharia Florestal. 6. O fato de a autora não ter interposto recurso administrativo ao Plenário do CREA/DF não impede o controle judicial da legalidade da exigência de registro, ausente previsão normativa para tanto. 7. Recurso desprovido. (TRF6, AC 1009762-06.2020.4.01.3800, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 29/07/2025)
Assim, inexiste fundamento legal para a manutenção da inscrição da autora nos quadros do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região, bem como para a exigência de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Mantida a sucumbência. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que passam a totalizar 12% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000196646v21 e do código CRC 26b4df95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 00:02:25