Agravo de Execução Penal Nº 6293918-38.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória em agravo de execução penal interposto por R. D. S. S., condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
Afirma que ocorreu a violação ao art. 147 da Lei de Execução Penal e ao princípio da actio nata, sob o argumento de que a prescrição da pretensão executória apenas se inicia quando o Estado se encontra juridicamente apto a promover a execução da pena ().
Alega a inaplicabilidade do Tema 788/STF às penas restritivas de direitos, porquanto o precedente teria tratado apenas de penas privativas de liberdade, sendo que as PRD's não admitem execução provisória, conforme Súmula 643 do STJ.
Argumenta que houve a existência de causa interruptiva do prazo prescricional; aduz que o acórdão condenatório proferido em 31/03/2023, confirmatório da sentença, interromperia a prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Em contrarrazões, a Defesa requer a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 04/06/2019, ou seja, antes de 11/11/2020, de modo que o caso se insere no marco temporal de não incidência da nova orientação fixada no Tema 788/STF. Sustenta, ainda, que o art. 147 da LEP não afasta a regra prescricional do Código Penal e que o lapso superior a quatro anos entre o trânsito para o Ministério Público e o momento atual impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com extinção da punibilidade ().
É o relatório.
VOTO
1. Agravo interno do MPF.
Conheço do presente recurso.
O MPF insurge-se contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 04/06/2019.
Com a devida vênia, não assiste razão ao Ministério Público Federal.
2. Da aplicação do Tema 788/STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 848.107/DF (Tema 788 da repercussão geral), fixou a seguinte tese:
“A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes (...). Modulam-se os efeitos para que a tese não se aplique aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020.”
Assim, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 11/11/2020, prevalece a regra anterior, segundo a qual a prescrição executória tem início a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público, e não da defesa.
No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 04/06/2019, de modo que o entendimento da decisão agravada está em perfeita consonância com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
A interpretação pretendida pelo Agravante — de aplicar o Tema 788 apenas a penas privativas de liberdade — não encontra respaldo na tese vinculante, que não distingue a natureza da pena. A repercussão geral refere-se genericamente à “prescrição da execução da pena concretamente aplicada”, abrangendo, portanto, qualquer espécie de sanção penal, inclusive as restritivas de direitos.
3. Da alegação de violação ao art. 147 da LEP e à actio nata
A invocação do art. 147 da Lei de Execução Penal não tem o condão de afastar a incidência do Tema 788. Tal dispositivo apenas estabelece que a execução da PRD depende do trânsito em julgado da condenação, o que não interfere na contagem da prescrição executória — instituto autônomo, de natureza material, regido pelas normas do Código Penal e pela interpretação constitucional firmada pelo STF.
A aplicação da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal independe da espécie de pena, pois decorre da preservação da segurança jurídica e do respeito às situações jurídicas consolidadas sob o regime anterior.
4. Da alegada causa interruptiva da prescrição (acórdão condenatório).
Não procede, igualmente, a alegação de que o acórdão condenatório de 31/03/2023 teria interrompido o curso do prazo prescricional da pretensão executória. O MPF confunde interrupção da pretensão punitiva com interrupção da pretensão executória, esta sujeita à regra antiga, conforme Tema 788/STF.
O art. 117, IV, do Código Penal prevê como causa interruptiva “o acórdão condenatório recorrível”. Entretanto, tal hipótese aplica-se às situações em que ainda não se iniciou a pretensão executória. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação — termo inicial da pretensão executória — ocorreu em 2019. O acórdão posterior confirmatório da condenação não possui o condão de reiniciar o prazo prescricional da pretensão executória, pois, uma vez consumado o trânsito em julgado para a acusação, iniciou-se a pretensão executória.
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, em conformidade com o Tema 788/STF.
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