Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 6293918-38.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória em agravo de execução penal interposto por R. D. S. S., condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

Afirma que ocorreu a violação ao art. 147 da Lei de Execução Penal e ao princípio da actio nata, sob o argumento de que a prescrição da pretensão executória apenas se inicia quando o Estado se encontra juridicamente apto a promover a execução da pena (evento 10, AGR_INT1).

Alega a inaplicabilidade do Tema 788/STF às penas restritivas de direitos, porquanto o precedente teria tratado apenas de penas privativas de liberdade, sendo que as PRD's não admitem execução provisória, conforme Súmula 643 do STJ. 

Argumenta que houve a existência de causa interruptiva do prazo prescricional; aduz que o acórdão condenatório proferido em 31/03/2023, confirmatório da sentença, interromperia a prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.

Em contrarrazões, a Defesa requer a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 04/06/2019, ou seja, antes de 11/11/2020, de modo que o caso se insere no marco temporal de não incidência da nova orientação fixada no Tema 788/STF. Sustenta, ainda, que o art. 147 da LEP não afasta a regra prescricional do Código Penal e que o lapso superior a quatro anos entre o trânsito para o Ministério Público e o momento atual impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com extinção da punibilidade (processo 6293918-38.2025.4.06.3800/TRF6, evento 18, DOC1).

É o relatório.

VOTO

1. Agravo interno do MPF.

Conheço do presente recurso.

O MPF insurge-se contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 04/06/2019.

Com a devida vênia, não assiste razão ao Ministério Público Federal.

2. Da aplicação do Tema 788/STF

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 848.107/DF (Tema 788 da repercussão geral), fixou a seguinte tese:

“A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes (...). Modulam-se os efeitos para que a tese não se aplique aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020.”

Assim, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 11/11/2020, prevalece a regra anterior, segundo a qual a prescrição executória tem início a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público, e não da defesa.

No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 04/06/2019, de modo que o entendimento da decisão agravada está em perfeita consonância com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

A interpretação pretendida pelo Agravante — de aplicar o Tema 788 apenas a penas privativas de liberdade — não encontra respaldo na tese vinculante, que não distingue a natureza da pena. A repercussão geral refere-se genericamente à “prescrição da execução da pena concretamente aplicada”, abrangendo, portanto, qualquer espécie de sanção penal, inclusive as restritivas de direitos.

3. Da alegação de violação ao art. 147 da LEP e à actio nata

A invocação do art. 147 da Lei de Execução Penal não tem o condão de afastar a incidência do Tema 788. Tal dispositivo apenas estabelece que a execução da PRD depende do trânsito em julgado da condenação, o que não interfere na contagem da prescrição executória — instituto autônomo, de natureza material, regido pelas normas do Código Penal e pela interpretação constitucional firmada pelo STF.

A aplicação da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal independe da espécie de pena, pois decorre da preservação da segurança jurídica e do respeito às situações jurídicas consolidadas sob o regime anterior.

4. Da alegada causa interruptiva da prescrição (acórdão condenatório).

Não procede, igualmente, a alegação de que o acórdão condenatório de 31/03/2023 teria interrompido o curso do prazo prescricional da pretensão executória. O MPF confunde interrupção da pretensão punitiva com interrupção da pretensão executória, esta sujeita à regra antiga, conforme Tema 788/STF.

O art. 117, IV, do Código Penal prevê como causa interruptiva “o acórdão condenatório recorrível”. Entretanto, tal hipótese aplica-se às situações em que ainda não se iniciou a pretensão executória. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação — termo inicial da pretensão executória — ocorreu em 2019. O acórdão posterior confirmatório da condenação não possui o condão de reiniciar o prazo prescricional da pretensão executória, pois, uma vez consumado o trânsito em julgado para a acusação, iniciou-se a pretensão executória. 

 Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, em conformidade com o Tema 788/STF.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 6293918-38.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11/11/2020. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE VINCULANTE. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão executória em agravo de execução penal.

2. A decisão recorrida entendeu que, diante da modulação dos efeitos do Tema 788/STF, o prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em data anterior a 11/11/2020, reconhecendo-se a extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo de quatro anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. Examina-se se a modulação dos efeitos do Tema 788/STF, relativa ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, aplica-se igualmente às penas restritivas de direitos, e se o acórdão confirmatório da condenação, proferido posteriormente, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 788 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, modulando, contudo, os efeitos da decisão para determinar que a nova orientação não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020.

5. Assim, nas hipóteses em que o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público Federal ocorreu antes do referido marco temporal, deve prevalecer o entendimento anterior, segundo o qual o prazo prescricional da pretensão executória tem início no trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do trânsito para a defesa.

6. A natureza da pena restritiva de direitos não afasta a incidência da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o entendimento firmado no Tema 788 abrange genericamente a prescrição da execução da pena, sem distinção quanto à espécie de sanção imposta, ainda mais por ser a pena restritiva de direitos uma pena substitutiva da pena privativa de liberdade.

7. O acórdão confirmatório da condenação não tem o efeito de reiniciar o prazo prescricional da pretensão executória já consumado  pela legislação anterior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1.Nos casos em que o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorreu até 11/11/2020, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, aplicando-se integralmente a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788, inclusive às penas restritivas de direitos, por serem substitutivas da pena privativa de liberdade”.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 112, I; 117, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107/DF, Tema 788 da repercussão geral, Plenário, j. 30/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, em conformidade com o Tema 788/STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/11/2025

Agravo de Execução Penal Nº 6293918-38.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/11/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 788/STF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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