Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0068360-14.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou conjuntamente os agravos internos interpostos em face de decisões que inadmitiram e negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário apresentados pelo particular.

Alega o embargante, quanto ao Recurso Especial, omissão e contradição quanto à possibilidade de reafirmação da DER, sustentando tratar-se de questão de direito à luz do Tema 995/STJ, bem como omissão sobre a especialidade por exposição a agentes químicos e a irrepetibilidade dos valores recebidos por tutela revogada.

Em relação ao Recurso Extraordinário, aponta omissão e contradição por suposta não apreciação integral dos fundamentos impugnados no agravo, afirmando ter abordado matérias constitucionais relevantes, como o direito à saúde e à fundamentação adequada das decisões. 

 Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.

O embargante aponta omissão e contradição quanto à alegada possibilidade de reafirmação da DER com base no Tema 995/STJ, à especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos cancerígenos e à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, alegando que tais matérias teriam sido indevidamente desconsideradas no julgamento dos agravos internos nos recursos especial e extraordinário.

Contudo, as matérias tidas por omitidas nos embargos referem-se a fundamentos de inadmissão dos recursos excepcionais, o que afasta a via eleita, pois o agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é o meio processual adequado para impugnar decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Nesses casos, é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo incabível o agravo interno e, por consequência, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica:

“O agravo interno é incabível quanto às matérias inadmitidas, pois a impugnação da decisão que não admite Recurso Especial deve ser feita pelo agravo previsto no art. 1.042 do CPC, constituindo erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade” (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

Quanto ao mérito das matérias efetivamente analisadas, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando corretamente a retroatividade do Decreto 4.882/2003 (Tema 694/STJ) e vedando a conversão de tempo comum em especial após 28/04/1995 (Tema 546/STJ).

Também foi corretamente aplicada a tese firmada no Tema 692/STJ, no sentido de que os valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada devem ser restituídos ao erário, afastando-se a tese de irrepetibilidade. A decisão agravada, ao aplicar o entendimento pacificado da Corte Superior, não incorreu em qualquer omissão ou contradição, tendo enfrentado adequadamente a matéria e fundamentado de forma clara e direta.

No que se refere ao segundo agravo interno, interposto contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou, nos Temas 405 e 852 da repercussão geral, a natureza infraconstitucional das controvérsias envolvendo o reconhecimento de tempo especial e sua conversão.

Tema 852/STF: “A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional.”

Tema 405/STF: “A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral.”

A alegação de omissão quanto à reafirmação da DER, também tratada no Recurso Extraordinário, foi corretamente afastada pela decisão, diante da ausência de prequestionamento e da natureza infraconstitucional da matéria. O agravo interno, nesse caso, também é incabível, cabendo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

Por fim, quanto à alegada violação a princípios constitucionais, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há repercussão geral quando a afronta à Constituição é meramente reflexa:

“A existência de repercussão geral pressupõe a demonstração de que a questão constitucional debatida transcende os interesses subjetivos da causa. A alegação de afronta a preceito constitucional de forma reflexa não caracteriza repercussão geral.” (ARE 748.371 RG/MT, DJe 01/08/2013).

Logo, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

À época, embora o agravo fosse manifestamente incabível, não foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A reiteração de recurso sem fundamento revela caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0068360-14.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ), EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS (TEMA 692/STJ). AGRAVO INTERNO INCABÍVEL PARA IMPUGNAR MATÉRIAS INADMITIDAS. CORRETA APLICAÇÃO DOS TEMAS 694, 546 E 692/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que julgou improcedentes os agravos internos interpostos contra decisões que inadmitiram e negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  As questões em discussão consistem em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto: (i) à possibilidade de reafirmação da DER, com base no Tema 995/STJ; (ii) ao reconhecimento da especialidade de períodos com exposição a agentes químicos cancerígenos; (iii) à irrepetibilidade de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 692/STJ); (iv) à correção da via recursal utilizada para impugnar decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  As alegações de omissão e contradição referem-se a fundamentos de inadmissibilidade, os quais não são passíveis de impugnação por agravo interno, mas sim pelo agravo previsto no art. 1.042 do CPC. O uso da via inadequada configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
4. No mérito, a decisão aplicou corretamente os entendimentos fixados nos Temas 694, 546 e 692 do STJ, afastando a retroatividade do Decreto 4.882/2003, a conversão de tempo comum em especial após 28/04/1995 e reconhecendo a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada.
5. No tocante ao Recurso Extraordinário, o acórdão observou a jurisprudência do STF, que reconhece a natureza infraconstitucional das matérias previdenciárias debatidas (Temas 405 e 852), afastando repercussão geral.
6. Não se identificam vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Diante da reiteração de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno é incabível para impugnar decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC, devendo ser utilizado o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A utilização reiterada de recurso manifestamente incabível justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 201, §1º, II; art. 201, §14; art. 195, §5º; art. 93, IX); Código de Processo Civil (art. 1.022; art. 1.026, §2º; art. 1.030, I, a e V; art. 1.021; art. 1.042; art. 489, §1º, IV)
Jurisprudência relevante citada: Tema 852 – STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 405 – STF (AI 841047 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 26/05/2011, DJe 01/09/2011); Tema 692 – STJ (REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014); Tema 546 – STJ (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014); Tema 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014); AgInt no AREsp 2.369.678/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023; ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, DJe 01/08/2013

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0068360-14.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENO A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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