Apelação/Remessa Necessária Nº 0068360-14.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou conjuntamente os agravos internos interpostos em face de decisões que inadmitiram e negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário apresentados pelo particular.
Alega o embargante, quanto ao Recurso Especial, omissão e contradição quanto à possibilidade de reafirmação da DER, sustentando tratar-se de questão de direito à luz do Tema 995/STJ, bem como omissão sobre a especialidade por exposição a agentes químicos e a irrepetibilidade dos valores recebidos por tutela revogada.
Em relação ao Recurso Extraordinário, aponta omissão e contradição por suposta não apreciação integral dos fundamentos impugnados no agravo, afirmando ter abordado matérias constitucionais relevantes, como o direito à saúde e à fundamentação adequada das decisões.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
O embargante aponta omissão e contradição quanto à alegada possibilidade de reafirmação da DER com base no Tema 995/STJ, à especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos cancerígenos e à irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, alegando que tais matérias teriam sido indevidamente desconsideradas no julgamento dos agravos internos nos recursos especial e extraordinário.
Contudo, as matérias tidas por omitidas nos embargos referem-se a fundamentos de inadmissão dos recursos excepcionais, o que afasta a via eleita, pois o agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é o meio processual adequado para impugnar decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Nesses casos, é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo incabível o agravo interno e, por consequência, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica:
“O agravo interno é incabível quanto às matérias inadmitidas, pois a impugnação da decisão que não admite Recurso Especial deve ser feita pelo agravo previsto no art. 1.042 do CPC, constituindo erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade” (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Quanto ao mérito das matérias efetivamente analisadas, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando corretamente a retroatividade do Decreto 4.882/2003 (Tema 694/STJ) e vedando a conversão de tempo comum em especial após 28/04/1995 (Tema 546/STJ).
Também foi corretamente aplicada a tese firmada no Tema 692/STJ, no sentido de que os valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada devem ser restituídos ao erário, afastando-se a tese de irrepetibilidade. A decisão agravada, ao aplicar o entendimento pacificado da Corte Superior, não incorreu em qualquer omissão ou contradição, tendo enfrentado adequadamente a matéria e fundamentado de forma clara e direta.
No que se refere ao segundo agravo interno, interposto contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou, nos Temas 405 e 852 da repercussão geral, a natureza infraconstitucional das controvérsias envolvendo o reconhecimento de tempo especial e sua conversão.
Tema 852/STF: “A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional.”
Tema 405/STF: “A questão constitucional do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, para concessão de aposentadoria especial, por tempo de serviço, após 28.5.1998, não tem repercussão geral.”
A alegação de omissão quanto à reafirmação da DER, também tratada no Recurso Extraordinário, foi corretamente afastada pela decisão, diante da ausência de prequestionamento e da natureza infraconstitucional da matéria. O agravo interno, nesse caso, também é incabível, cabendo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Por fim, quanto à alegada violação a princípios constitucionais, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há repercussão geral quando a afronta à Constituição é meramente reflexa:
“A existência de repercussão geral pressupõe a demonstração de que a questão constitucional debatida transcende os interesses subjetivos da causa. A alegação de afronta a preceito constitucional de forma reflexa não caracteriza repercussão geral.” (ARE 748.371 RG/MT, DJe 01/08/2013).
Logo, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
À época, embora o agravo fosse manifestamente incabível, não foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A reiteração de recurso sem fundamento revela caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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