Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003593-42.2005.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral quanto à matéria relativa ao reajuste de benefício previdenciário

Nas razões recursais, o agravante alega que a renda mensal inicial de sua aposentadoria foi calculada com base equivocada, sem observar os critérios constitucionais e legais de reajuste e de preservação do valor real do benefício. Sustenta que houve ofensa direta à Constituição Federal e invoca precedentes do STF e do STJ em favor da revisão do benefício.

Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte, para julgamento como agravo interno.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

O Tema 589 da Repercussão Geral do STF, com base no julgamento do RE 584.608, firmou expressamente que:

“A questão da adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria n. 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto n. 5.061/2004), conforme o disposto nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que as controvérsias envolvendo a revisão da renda mensal de benefício com fundamento na variação do teto do salário-de-contribuição exigem interpretação de normas infraconstitucionais, como aquelas previstas na Lei nº 8.213/91, especialmente nos artigos 29, 33, 41 e 136, não configurando, por si só, violação direta ao texto constitucional.

No caso concreto, o agravante sustenta que a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria e os reajustes subsequentes afrontaram dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, ao deixar de assegurar a preservação do valor real do benefício. Defende, ainda, a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, conforme os percentuais fixados em portarias e medidas provisórias, especialmente os de 10,87% e 28,38%, referentes ao período de 1998 a 2003.

Contudo, ainda que mencionem dispositivos constitucionais, tais alegações demandam interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente atos normativos infralegais do regime previdenciário, o que atrai a aplicação da jurisprudência pacificada do STF, no sentido de que se trata de ofensa meramente reflexa à Constituição.

Reforça essa compreensão o julgamento do ARE 685.029 RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se assentou:

“A questão da escolha do índice de reajuste de benefício previdenciário demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto, ensejando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição Federal.”

Desse modo, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em plena consonância com a jurisprudência dominante da Suprema Corte, não se verificando fundamento apto a justificar a superação da negativa de seguimento proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 



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Documento:60000231733
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003593-42.2005.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. REVISÃO COM BASE NO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 589/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, o qual buscava revisão do valor da aposentadoria com fundamento na aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativos aos meses de junho de 1999 e maio de 2004. A parte recorrente sustenta violação aos princípios constitucionais da preservação do valor real dos benefícios previdenciários e da irredutibilidade dos proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário que trata da aplicação de índices de reajuste ao valor da aposentadoria com fundamento em normas infraconstitucionais e atos normativos secundários, à luz do entendimento fixado no Tema 589 da repercussão geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A controvérsia envolve matéria já submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 589 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a discussão sobre a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição demanda interpretação de legislação infraconstitucional.

4. Assim, eventual ofensa à Constituição é meramente reflexa, não ensejando o processamento do recurso extraordinário. Tal entendimento foi reiterado no ARE 685.029 RG. A decisão agravada alinha-se integralmente à orientação firmada pela Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. É incabível o Recurso Extraordinário que verse sobre aplicação de índices de correção à renda mensal de benefício previdenciário com fundamento em normas infraconstitucionais, por não configurar violação direta à Constituição Federal, nos termos da tese fixada no Tema 589 da repercussão geral do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 201, §4º; art. 7º, VI; art. 5º, XXXVI); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, “a” e §2º; art. 1.021).
Jurisprudência relevante citada: Tema 589 – STF (RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2008, DJe 13/03/2009);
ARE 685.029 RG – STF (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2012, DJe 07/11/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 0003593-42.2005.4.01.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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