Apelação Cível Nº 0003593-42.2005.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral quanto à matéria relativa ao reajuste de benefício previdenciário
Nas razões recursais, o agravante alega que a renda mensal inicial de sua aposentadoria foi calculada com base equivocada, sem observar os critérios constitucionais e legais de reajuste e de preservação do valor real do benefício. Sustenta que houve ofensa direta à Constituição Federal e invoca precedentes do STF e do STJ em favor da revisão do benefício.
Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte, para julgamento como agravo interno.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Tema 589 da Repercussão Geral do STF, com base no julgamento do RE 584.608, firmou expressamente que:
“A questão da adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria n. 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto n. 5.061/2004), conforme o disposto nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que as controvérsias envolvendo a revisão da renda mensal de benefício com fundamento na variação do teto do salário-de-contribuição exigem interpretação de normas infraconstitucionais, como aquelas previstas na Lei nº 8.213/91, especialmente nos artigos 29, 33, 41 e 136, não configurando, por si só, violação direta ao texto constitucional.
No caso concreto, o agravante sustenta que a forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria e os reajustes subsequentes afrontaram dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, ao deixar de assegurar a preservação do valor real do benefício. Defende, ainda, a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, conforme os percentuais fixados em portarias e medidas provisórias, especialmente os de 10,87% e 28,38%, referentes ao período de 1998 a 2003.
Contudo, ainda que mencionem dispositivos constitucionais, tais alegações demandam interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente atos normativos infralegais do regime previdenciário, o que atrai a aplicação da jurisprudência pacificada do STF, no sentido de que se trata de ofensa meramente reflexa à Constituição.
Reforça essa compreensão o julgamento do ARE 685.029 RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se assentou:
“A questão da escolha do índice de reajuste de benefício previdenciário demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto, ensejando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição Federal.”
Desse modo, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em plena consonância com a jurisprudência dominante da Suprema Corte, não se verificando fundamento apto a justificar a superação da negativa de seguimento proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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