Apelação Cível Nº 0000379-21.2016.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, E. A. D. S., MAICON BRITO DE OLIVEIRA, S. M. D. S. V. e C. D. C. S. interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Parquet Federal em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009 (SIAFI nº 729805), firmado entre a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Divino das Laranjeiras/MG, destinado à pavimentação de vias urbanas, no valor total de R$ 357.500,00, sendo R$ 350.000,00 correspondentes ao repasse federal e R$ 7.500,00 à contrapartida municipal, com prazo de vigência até 30/07/2011, cuja execução ficou a cargo da empresa Pavimentadora União Ltda., posteriormente declarada inidônea pela Controladoria-Geral da União (CGU).
A presente ação tem por objeto a apuração de fraude ao procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/2010 e desvio de recursos públicos federais vinculados ao referido contrato, cuja execução financeira teria sido realizada por meio da empresa Pavimentadora União Ltda., apontada pela Controladoria-Geral da União (CGU) como empresa de fachada, utilizada para o desvio das verbas do Contrato.
Os fatos foram inicialmente investigados no âmbito de inquérito civil público instaurado pela Procuradoria da República em Governador Valadares/MG, com base no Relatório de Demandas Externas nº 210.000194/2013-09, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU/Regional Minas Gerais), o qual identificou graves irregularidades na execução do Contrato, notadamente a inexistência de estrutura operacional da empresa contratada, ausência de empregados registrados na RAIS, inexistência de sede e movimentação financeira incompatível com a prestação de serviços.
No curso das investigações, foram colhidas informações junto à Caixa Econômica Federal e requisitada a quebra de sigilo bancário, deferida judicialmente pela 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG, cujos extratos demonstraram que, logo após o crédito das parcelas na conta da Pavimentadora União Ltda., ocorreram saques em espécie e transferências para Ivone Fernandes, Maicon Brito de Oliveira e Confecções Tecido Barcelona, sem documentação comprobatória de contraprestação de serviços.
Esses elementos embasaram a propositura da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face dos agentes públicos e particulares envolvidos, sob a acusação de direcionamento do procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 002/2010) e desvio de recursos públicos federais.
A sentença reconheceu que o procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 002/2010) foi irregularmente direcionado para beneficiar a empresa Pavimentadora União Ltda., apontada pela CGU como empresa de fachada, sem estrutura operacional e com documentação inidônea. Concluiu-se, ainda, que houve movimentação indevida dos recursos transferidos pela União, sem comprovação de aplicação integral na execução da obra de pavimentação.
Para fins de clareza e individualização, consigno que os réus foram condenados nas tipificações e sanções a seguir elencadas:
E. A. D. S. — tipificação: art. 10, VIII e art. 11, V da Lei 8.429/1992 (redação original); condutas: direcionamento da TP nº 002/2010, contratação da Pavimentadora União Ltda. sem capacidade e autorização de pagamentos sem execução física integral; sanções: ressarcimento do lucro decorrente da contratação, multa civil de R$ 15.000,00, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o poder público por 8 (oito) anos.
Maicon Brito de Oliveira — tipificação: art. 10, VIII e art. 11, V da Lei 8.429/1992 (redação original); condutas: recebimento de R$ 26.560,00 diretamente da conta da contratada, no mesmo dia do repasse público, integrando a dispersão de verbas do convênio; sanções: ressarcimento do lucro decorrente da contratação, multa civil de R$ 15.000,00, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o poder público por 8 (oito) anos.
S. M. D. S. V. — tipificação: art. 11, V e art. 10, VIII da Lei 8.429/1992 (redação original); condutas: presidente da CPL na TP nº 002/2010, manutenção de cláusulas restritivas de competitividade, validação de habilitação e adjudicação a empresa sem capacidade técnica; sanções: multa civil de R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o poder público por 3 (três) anos.
C. D. C. S. — tipificação: art. 11, V e art. 10, VIII da Lei 8.429/1992 (redação original); condutas: Secretário de Obras e membro da CPL, responsável pela deflagração e chancela da licitação, habilitação da contratada sem documentos essenciais e omissão na verificação da capacidade técnica; sanções: multa civil de R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o poder público por 3 (três) anos.
A conduta de dano ao erário (art. 10) foi incluída expressamente pelo Juízo de origem na sentença integrativa de embargos de declaração opostos pelo MPF.
Para assegurar eventual ressarcimento ao erário, o Ministério Público Federal requereu, em sede de liminar, a decretação de indisponibilidade dos bens dos demandados até o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), correspondente à soma do prejuízo ao erário, estimado em R$ 350.000,00, e da multa civil de duas vezes o valor do dano, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (redação original).
O pedido abrangeu o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud e a restrição de veículos automotores via Renajud, limitando-se, quanto aos requeridos de participação indireta, ao benefício econômico eventualmente auferido.
A medida foi deferida liminarmente (fls. 16/20), determinando a indisponibilidade de bens e valores até o referido limite, com o objetivo de assegurar o ressarcimento ao erário.
Foram interpostas apelações, com as seguintes razões:
a) Apelação de E. A. D. S. — então prefeito à época dos fatos, sustenta a regularidade do certame, alegando que a licitação foi conduzida pela Comissão Permanente de Licitações com base em pareceres técnicos e jurídicos, que a obra foi concluída e as contas foram aprovadas pela Caixa Econômica Federal. Alega ausência de má-fé, dolo, inexistência de vínculo com a Pavimentadora União Ltda. e falta de prejuízo ao erário, requerendo sua absolvição integral. Pede que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
b) Apelação de MAICON BRITO DE OLIVEIRA — sobrinho do prefeito Edson, alega nulidade processual (embargos de declaração acolhidos sem intimação prévia), ilicitude das provas bancárias (ausência de autorização judicial), e respectivo indeferimento da petição inicial; inexistência de dolo e de participação nos fatos, justificando o recebimento de R$ 26.560,00 como devolução de empréstimo pessoal. Requer absolvição ou nulidade da sentença; e subsidiariamente, requer: i) seja afastada a sanção de ressarcimento ao erário; ii) que as sanções de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais e/ou creditícios sejam readequadas; e iii) que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos sejam totalmente afastadas.
c) Apelação de S. M. D. S. V. — irmã do prefeito Edson e presidente da Comissão Permanente de Licitações sustenta que atuou de boa-fé, sem dolo ou intenção de causar dano ao erário, e que sua conduta se limitou ao exercício formal das atribuições do cargo. Alega ausência de formação técnica específica, tendo confiado legitimamente nos pareceres emitidos pelos setores jurídico e contábil da Prefeitura. Afirma que os fatos descritos na inicial configuram meras irregularidades administrativas, destituídas de má-fé ou de intuito de obtenção de vantagem pessoal, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à Administração. Requer, assim, a reforma da sentença para absolvição, ou, subsidiariamente, a redução das sanções impostas (em relação à multa, requer, ao menos, sua readequação). Pede que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
d) Apelação de C. D. C. S. — membro da CPL e secretário de obras. Sustenta ausência de dolo, participação meramente formal, inexistência de prejuízo ao erário e prescrição da pretensão sancionatória, pleiteando sua absolvição. Pede que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
e) Apelação do MPF, que, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença para incluir a tipificação também no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito) quanto a E. A. D. S. e Maicon Brito de Oliveira, além da majoração das sanções aplicadas, diante da gravidade das condutas e do valor dos recursos desviados.
As contrarrazões foram apresentadas por todos os réus, exceto E. A. D. S., que, devidamente intimado (evento 20 - out 1), não apresentou contrarrazões (evento 24 – out1).
Parecer da Procuradoria Regional da República [evento 48-Out1] manifestando-se pelo desprovimento dos recursos de apelação de S. M. D. S. V., C. D. C. S., E. A. D. S., M. B. O., e pelo provimento da apelação do MPF.
Pedido de retirada de indisponibilidade de bem, no segundo grau, apresentado por E. F. D. O., absolvido na sentença (evento 140 - out 2).
É o relatório.
VOTO
Conheço das apelações, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. A sentença foi prolatada em 2019, portanto, antes das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021.
1. Apelação de E. A. D. S..
Sem preliminares, passo ao exame do mérito
1.1. Materialidade dos atos de improbidade.
Da análise probatória constante dos autos, a materialidade das irregularidades relativas ao Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009 está cabalmente demonstrada pelos seguintes elementos, todos coligidos nos autos e invocados pelo MPF:
a) Relatório de Demandas Externas nº 210.000194/2013-09, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU/Regional Minas Gerais), evidenciando graves irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009, celebrado entre a União e o Município, no valor total de R$ 357.500,00, destinado à pavimentação de vias urbanas.
O relatório apontou: ausência de comprovação da execução física integral da obra; inexistência de capacidade operacional da empresa contratada Pavimentadora União Ltda. (sem sede, sem funcionários registrados na RAIS e sem equipamentos compatíveis com o objeto contratado); além de indícios de direcionamento da Tomada de Preços nº 002/2010, conduzida na gestão do Apelante, para favorecer a referida empresa.
b) Extração e exame dos extratos bancários da conta da Pavimentadora União Ltda., obtidos via medida cautelar (autorização nos autos da cautelar nº 0000943-34.2015.4.01.3813), demonstram saques em espécie e transferências imediatas após o crédito das parcelas. Em especial, no dia em que foi creditado o montante de R$ 168.146,32 (primeira parcela efetivamente movimentada na conta da empresa), foram realizadas transferências identificáveis para:
b.1) R$ 26.560,00 a M. B. O.;
b.2) R$ 16.000,00 a Ivone Lourenço Fernandes;
b.3) R$ 35.440,00 à Confecções Tecido Barcelona; além de saques em espécie no mesmo período, cujo padrão evidencia a intenção de ocultação do trajeto do numerário (paper-trail interrompido).
c) Declarações e prova testemunhal constantes dos autos que corroboram o nexo entre a atuação do gestor municipal (Edson) e a utilização das pessoas/empresas citadas como destinatárias dos valores, bem como laços de afinidade e dependência econômica (sobrinho, sócios, credores de serviços) — elementos que ligam o gestor ao fluxo de desvios identificado nos extratos.
d) Constatação processual de que parte da obra foi concluída com uso de maquinário e servidores do Município — circunstância que, longe de descaracterizar o desvio, confirma que a execução material do serviço foi suprida pelo erário municipal, ao passo que recursos federais foram apropriados/transferidos sem comprovação de contraprestação empresarial idônea, evidenciando desvio de finalidade e dano ao erário.
Na qualidade de Prefeito e ordenador de despesas, E. A. D. S. desempenhou papel central em todas as etapas do ajuste, porque:
i) instaurou e homologou a Tomada de Preços nº 002/2010;
ii) escolheu a empresa Pavimentadora União Ltda., depois declarada inidônea pela CGU;
iii) assinou o contrato administrativo e os respectivos termos de pagamento, autorizando os repasses das parcelas do Contrato sem a devida fiscalização técnica;
iv) determinou a liberação de recursos federais mesmo sem comprovação de execução física integral da obra;
v) deixou de exigir garantias contratuais e de responsabilizar a contratada pelo atraso e pela má qualidade dos serviços executados; e, segundo prova documental e bancária, permitiu o direcionamento do procedimento licitatório para beneficiar empresa sabidamente de fachada, sem estrutura operacional, empregados registrados ou maquinário compatível com o objeto licitado.
A prova também demonstrou que a obra foi concluída parcialmente pela própria Prefeitura, com uso de maquinário público e servidores municipais, fato que reforça o dano efetivo ao erário federal, pois a obra foi implementada parcialmente pelo Município, o qual arcou com custos de pessoal e material, sendo desviada a verba federal destinada ao pagamento dessa obra.
A partir desses elementos, a sentença chegou à conclusão de que o esquema operou mediante simulação da contratação (empresa de fachada) e imediata dispersão dos recursos recebidos, o que demonstra materialidade do ato de improbidade imputado ao gestor municipal.
1.2. Dolo específico e nexo causal.
O dolo específico de E. A. D. S. revela-se pela sequência de atos conscientes e finalisticamente dirigidos à liberação de recursos públicos sem observância dos deveres legais de fiscalização e zelo administrativo, para enriquecer terceiros, causando prejuízos ao erário.
A prova constante dos autos demonstra que o Apelante tinha pleno conhecimento das irregularidades apontadas no procedimento licitatório e, ainda assim, autorizou os pagamentos à empresa Pavimentadora União Ltda., mesmo diante da inexistência de comprovação da execução física integral da obra, conforme apurado pela CGU.
O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, ressaltou que a licitação foi direcionada para beneficiar empresa sabidamente de fachada, sem capacidade técnica ou estrutura operacional, circunstância que o então prefeito não apenas tolerou, mas legitimou ao homologar o certame e autorizar a liberação dos valores.
A ausência de medidas saneadoras, a omissão na exigência de garantias e a autorização de pagamentos com base em notas fiscais inconsistentes demonstram vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade, legalidade e lealdade à administração pública.
Não se trata, pois, de mera irregularidade administrativa, mas de conduta dolosa, pois o agente agiu com consciência da ilicitude e das consequências de seus atos, favorecendo indevidamente a contratada e permitindo o desvio de recursos federais, para enriquecimento de familiares e terceiros.
O nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso é inequívoco: os pagamentos autorizados pelo Apelante resultaram no desvio de valores que deveriam ter sido integralmente aplicados na pavimentação das vias públicas. A execução parcial da obra, concluída posteriormente pela própria prefeitura com recursos e servidores municipais, evidencia que o dano ao erário é direto e efetivo, não presumido. Resta saber se tal dano ao erário está previsto nas hipóteses da LIA.
O dolo — elemento volitivo previsto no art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 (atual redação) — comprova-se pela autorização deliberada de pagamentos à empresa de fachada, sem contrapartida de serviço executado, e pela posterior omissão na exigência de ressarcimento ou rescisão contratual, o que permitiu o desvio integral dos recursos.
1.3. Reenquadramento da conduta típica.
A sentença enquadrou a conduta do Apelante E. A. D. S. nos arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), entendendo caracterizada a frustração da licitude de procedimento licitatório e a violação aos princípios da Administração Pública.
Todavia, a análise detida dos autos demonstra que as irregularidades ocorridas na Tomada de Preços nº 002/2010 não constituíram o núcleo do ilícito, mas apenas meio ardiloso para atingir o verdadeiro fim do agente: o desvio de recursos públicos e o enriquecimento ilícito de terceiros.
A licitação serviu como etapa instrumental, destinada a dar aparência de legalidade à contratação de empresa de fachada (Pavimentadora União Ltda.) e viabilizar a liberação de recursos federais do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009, que, logo após o crédito, foram transferidos a particulares sem vínculo contratual com a execução da obra.
Dessa forma, o dano ao erário não decorreu da fraude licitatória em si, mas da execução contratual fraudulenta, marcada por pagamentos indevidos, ausência de contraprestação, e omissão dolosa na fiscalização e cobrança do cumprimento do contrato.
A conduta do Apelante, portanto, ajusta-se com maior precisão ao tipo do art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 - dano ao erário -, na conduta "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" —, pois foi mediante sua anuência e atos de ofício que terceiros se locupletaram ilicitamente de valores públicos federais.
A reclassificação não altera a moldura fática reconhecida na sentença, mas apenas ajusta a tipicidade jurídica à essência da conduta e ao resultado lesivo, em respeito ao art. 17, §10-D, da LIA, que impõe a eleição de uma hipótese típica por artigo.
O dolo, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 e o Tema 1.199/STF, restou plenamente caracterizado: o Apelante atuou consciente da ilicitude, com o propósito de viabilizar o desvio e permitir o enriquecimento de terceiros, notadamente de pessoas com vínculos pessoais e familiares.
Por outro lado, mantém-se a incidência do art. 11, inciso V, da LIA, diante da violação dolosa dos princípios da legalidade, da moralidade e da imparcialidade administrativa, ao frustrar o caráter competitivo e a lisura do certame, utilizando-o como instrumento para benefício indevido de terceiros.
Assim, a conduta típica de E. A. D. S. é reclassificada para enquadrar-se nos seguintes dispositivos:
Art. 10, inciso XII — dano ao erário - por permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;Art. 11, inciso V — violação aos princípios da Administração Pública - pela frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial do procedimento, visando benefício de terceiros.
1.4. Continuidade típico-normativa (art. 17, §10-D, LIA).
A análise da continuidade típico-normativa impõe verificar se a conduta praticada pelo Apelante — consistente em permitir o repasse a terceiros de valores públicos desviados do contrato de repasse — mantém correspondência com os tipos previstos na Lei nº 8.429/1992, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Com a reforma legislativa, o tipo do art. 10 foi mantido, embora aprimorado quanto à exigência do dolo. O dispositivo continua a abranger as condutas dolosas que provoquem efetivo dano ao erário.
A Lei nº 14.230/2021 não afastou a tipicidade das condutas dolosas que causem dano ao erário (art. 10), apenas reforçou a exigência do dolo específico, nem das que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), embora tenha tornado taxativo o rol das hipóteses deste último.
As ações dolosas que resultem em enriquecimento ilícito de terceiros e em lesão comprovada ao erário, como na espécie, continuam subsumidas aos arts. 10 e 11 da LIA, configurando continuidade típico-normativa plena entre a redação original e a atual.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a materialidade, o dolo e o nexo causal, assegurando a subsistência da tipicidade das condutas e o aperfeiçoamento da adequação típica à nova sistemática da improbidade administrativa.
As condutas de E. A. D. S. — direcionamento do certame licitatório, contratação irregular, pagamentos indevidos com recursos públicos e utilização de empresa de fachada — amoldam-se aos arts. 10, inciso XII, e 11, inciso V, da LIA, mesmo após a reforma legislativa.
Nos preceitos do art. 17, §10-D, LIA, para o mesmo fato, elege-se uma hipótese por artigo. No caso, entendo que os tipos que mais se coadunam à tipificação das condutas, de acordo com a finalidade dos agentes são:
Art. 10, XII (dano ao erário) - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.Art. 11, V (violação aos princípios da Administração Pública) - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório, visando benefício próprio ou de terceiros.
Todas as condutas permanecem tipificadas mesmo após as alterações da Lei nº 14.230/2021. Ainda que a nova legislação tenha revogado a modalidade culposa, as ações dolosas que causem dano efetivo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública continuam a configurar ato de improbidade administrativa.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma suficiente a presença do dolo, do dano e do nexo causal, o que assegura a continuidade típico-normativa das condutas, que se amoldam ao art.10, XII (redação original), e art. 11, V (redação da Lei 14.230/2021).
1.5. Das sanções.
A sentença motivou a dosimetria (art. 12, redação então vigente) pela gravidade, papel central e extensão do dano. Mantêm-se as reprimendas. Não houve pedido específico de redução.
1.6. Conclusão
Diante do exposto, reconhece-se a materialidade e autoria dos atos ímprobos praticados por E. A. D. S., configuradores de ato doloso que causou lesão ao erário, e violação aos princípios da Administração Pública, tipificados nos art. 10, XII, e no art. 11, caput, V, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021). Mantém-se, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos quanto ao referido apelante.
Submeto o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita para o juiz a quo conforme o art. 23-B § 1º, da LIA.
2. Apelação de MAICON BRITO DE OLIVEIRA.
2.1. Preliminares
2.1.1. Alegação de nulidade processual – ausência de intimação prévia nos embargos de declaração do MPF.
Maicon Brito de Oliveira alega nulidade da sentença sob o argumento de que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal teriam sido acolhidos sem sua prévia intimação, configurando cerceamento de defesa.
A preliminar não merece acolhida.
Consta dos autos que os embargos foram opostos com o objetivo de corrigir erro material e suprir omissão, sem alteração substancial do conteúdo condenatório. O juízo de origem apenas explicitou o enquadramento jurídico dos fatos também no art. 10 da LIA, mantendo inalteradas as sanções aplicadas e os fundamentos fáticos da condenação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o acolhimento dos embargos de declaração não altera a essência da decisão, mas apenas a integra ou esclarece, em atenção ao art. 1.023, §2º, do CPC.
Além disso, o Apelante teve ampla oportunidade de impugnar o novo enquadramento jurídico em sede recursal, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief: não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
Rejeito a preliminar.
2.1.2. Alegação de ilicitude da prova bancária.
Sustenta o Apelante que a prova bancária utilizada para comprovar o recebimento de valores seria ilícita, pois decorrente de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial válida.
Também não procede.
Os extratos bancários foram obtidos a partir da Medida Cautelar nº 0000943-34.2015.4.01.3813, regularmente deferida pela 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG, com fundamento no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
A decisão judicial determinou a remessa dos dados à investigação civil pública instaurada pelo MPF, com expressa autorização de compartilhamento para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Logo, trata-se de prova licitamente produzida e validamente compartilhada, com contraditório garantido na presente ação, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013).
Rejeito a preliminar de ilicitude da prova bancária.
2.2. Materialidade dos atos de improbidade.
A materialidade das condutas imputadas a Maicon Brito de Oliveira está amplamente demonstrada nos autos, com base na prova documental e bancária regularmente produzida.
A quebra de sigilo bancário da Pavimentadora União Ltda., autorizada judicialmente na Medida Cautelar nº 0000943-34.2015.4.01.3813, revelou que, no mesmo dia em que o Município de Divino das Laranjeiras/MG creditou valores públicos do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009 na conta da empresa, esta transferiu R$ 26.560,00 diretamente para a conta de Maicon Brito de Oliveira, sem qualquer relação contratual ou funcional com o objeto contratado.
A transferência foi realizada sem justificativa lícita ou comprovação de contraprestação, revelando-se incompatível com a execução da obra pública de pavimentação. A alegação do Apelante de que o valor corresponderia à "devolução de empréstimo pessoal" não encontra respaldo em qualquer prova documental — inexistem registros bancários, recibos, contratos, mensagens, testemunhos ou qualquer outro elemento que demonstre a existência anterior de tal empréstimo, configurando mera alegação exculpatória, dissociada da realidade documental.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, o repasse ao Apelante, pessoa física sem qualquer vínculo com a execução do contrato, valores provenientes de recursos públicos desviados, sem justificativa plausível ou causa lícita, a vinculação temporal com os créditos do convênio e a origem pública do numerário recebido revelam ciência e adesão voluntária, configuram o dolo. O repasse à pessoa física alheia à execução integrou o itinerário de dispersão, contribuindo para o dano.
Embora tenha tentado conferir aparência de licitude ao recebimento do numerário, ao alegar tratar-se de devolução de empréstimo, não há nos autos qualquer comprovação da origem privada da quantia. Pelo contrário, a prova documental demonstra que o valor foi creditado diretamente da conta da empresa beneficiária do contrato público — Pavimentadora União Ltda. —, no mesmo dia do repasse da verba federal pela Caixa Econômica Federal.
Os indícios colhidos pela Controladoria-Geral da União (Relatório nº 210.000194/2013-09) e pelo Ministério Público Federal evidenciam que o apelante mantinha vínculos familiares diretos com o então Prefeito E. A. D. S., seu tio, o que reforça a conclusão de que o repasse teve por finalidade dissimular o destino dos valores desviados.
2.3. Dolo específico e nexo causal.
No caso concreto, as provas evidenciam que Maicon Brito de Oliveira recebeu diretamente valores oriundos do contrato de repasse, sobrinho do prefeito, sem justificativa lícita. O ato foi doloso e dirigido ao proveito econômico pessoal, em prejuízo da finalidade pública da verba, o que preserva a subsunção típica à norma vigente.
O dolo, portanto, emerge da consciência da ilicitude e da adesão voluntária ao esquema de desvio, configurando atuação concertada com o ordenador de despesas.
O nexo causal também se mostra claramente estabelecido: o repasse do valor público à empresa Pavimentadora União, seguido de transferência direta à conta do apelante MAICON demonstra que sua conduta foi condição necessária e útil à dispersão e ao consumo do produto do ilícito, contribuindo para a efetiva lesão ao erário e o esvaziamento da finalidade pública do convênio.
2.4. Reenquadramento da conduta típica.
Na sentença, a conduta fora enquadrada cumulativamente nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992. Todavia, à luz da prova dos autos, o núcleo do comportamento de Maicon Brito de Oliveira não se localiza na fase licitatória (planejamento, habilitação ou julgamento de propostas), mas na fase de execução e liberação de recursos públicos do Contrato de Repasse n.º 312.800-73/2009.
As evidências documentais demonstram que o Apelante recebeu, em sua conta pessoal, valores oriundos da empresa contratada, no mesmo dia do crédito efetuado pela Caixa Econômica Federal, sem justificativa lícita ou relação contratual. Esse comportamento representa participação direta na dispersão e consumo do numerário público indevido, gerando enriquecimento de terceiros - lesão ao erário.
Por esse motivo, o tipo do art. 10, VIII ("frustrar a licitude de procedimento licitatório") deve ser afastado, pois descreve fraude no certame, e não na execução contratual. A subsunção adequada é a do art. 10, XII, da LIA - dano ao erário -, na conduta "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".
A reclassificação não altera os fatos nem agrava as sanções; apenas corrige o enquadramento jurídico, em estrita observância ao art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992, que determina a eleição de um único tipo por artigo.
Além disso, sendo particular e sobrinho do Prefeito E. A. D. S. – agente público que ordenou a despesa –, Maicon responde na forma do art. 3º da Lei 8.429/1992, por ter concorrido dolosa e voluntariamente para o ato ímprobo. A responsabilização do particular pressupõe o mesmo tipo subjetivo e objetivo do agente público, no caso, o art. 10, XII.
2.5. Continuidade típico-normativa (art. 17, §10-D, LIA).
Após a reforma legislativa, o art. 10, XII, da LIA [permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente] permanece em plena vigência, limitado aos atos realizados com dolo (art. 1º, § 2º, Lei 14.230/2021). A conduta de Maicon se amolda a essa exigência: houve vontade consciente de participar do desvio, com ciência da ilicitude e do resultado lesivo ao erário (em concurso de agentes com o prefeito, por força do art. 3º da LIA).
Ressalta-se, ademais, que não se trata de conduta culposa — hipótese expressamente excluída pela nova legislação —, mas de ato doloso de apropriação, razão pela qual se mantém a tipicidade e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante.
Não se configura irregularidade formal ou culposa – hipótese expressamente excluída pela nova lei –, mas de ato doloso de apropriação e dispersão de recursos públicos, preservando-se, portanto, a continuidade típico-normativa.
Assim, afasta-se o art. 10, VIII e o art. 11, V da LIA, e reclassifica-se a conduta de MAICON para o art. 10, XII da Lei 8.429/1992 (redação original), por concorrer dolosa e voluntariamente para o enriquecimento de terceiro e o dano efetivo ao erário, em concurso com o agente público E. A. D. S., nos termos do art. 3º da LIA.
Mantém-se, portanto, a condenação de Maicon Brito de Oliveira pelos atos de improbidade administrativa dolosa que lhe foram imputados, reclassificada, contudo, a tipificação para a conduta de dano ao erário - na modalidade permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, caput, XII, da LIA, redação original), porque agiu em unidade de desígnio, de existência de objetivo comum e concertado, com o prefeito (agente público), estendendo-se, portanto, a MAICON a mesma conduta típica, conforme art. 3º da LIA.
2.6. Sanções
A sentença motivou a dosimetria (art. 12, redação então vigente) pela gravidade, papel central e extensão do dano. A dosimetria não se altera em relação à nova classificação da conduta típica, haja vista que ela se insere no rol dos incisos do art. 10, da LIA. Contudo, afasto as sanções aplicadas em razão da conduta do art. 11, V, posto que, nesse tocante, reconheço a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação supra. Portanto, mantêm-se as sanções de 1º grau (suficientes e proporcionais), em relação à conduta inserta no art. 10, XII.
2.7. Conclusão quanto à apelação de Maicon Brito de Oliveira.
Deve ser dado parcial provimento à apelação de MAICON BRITO DE OLIVEIRA para afastar a condenação pelo art. 11, V, e reclassificar a conduta típica para condenar o Réu pela violação do art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), com o afastamento do art. 10, VIII, e do art. 11, V, da LIA.
3. Apelação de S. M. D. S. V.
3.1. Preliminares
A Apelante não suscita preliminares processuais autônomas que demandem exame específico nesta fase recursal. Passo, portanto, à análise do mérito.
3.2. Materialidade dos atos de improbidade
Consta dos autos que a apelante S. M. D. S. V. (irmã do prefeito) exerceu a função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Município de Divino das Laranjeiras/MG à época dos fatos, sendo responsável pela condução da Tomada de Preços nº 002/2010, instaurada para contratação da empresa que executaria a pavimentação de vias urbanas com recursos do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009, firmado com o Ministério das Cidades.
O material probatório reunido pela Controladoria-Geral da União (CGU), no Relatório de Demandas Externas nº 210.000194/2013-09 (mídia de fl. 504, vol. III), bem como as contrarrazões do Ministério Público Federal, demonstram que o procedimento licitatório conduzido sob a presidência da Apelante continha irregularidades substanciais, aptas a comprometer a lisura e a competitividade do certame, e não meras falhas formais.
Segundo destacado pelo MPF, apoiado no relatório da CGU, a Tomada de Preços nº 002/2010 impôs exigências consideradas restritivas da concorrência, entre elas:
i) exigência de visita técnica obrigatória por engenheiro previamente cadastrado, sem demonstração de indispensabilidade para a execução do contrato;
ii) fixação dessa visita técnica em um único dia e horário determinados (21/06/2010 às 10h), mediante agendamento prévio com a própria CPL, sob pena de desclassificação, o que restringe indevidamente a participação de potenciais licitantes e afronta orientação consolidada do Tribunal de Contas da União;
iii) determinação de que apenas o "responsável técnico" formal da empresa poderia realizar a visita, afastando outras soluções técnicas possíveis e limitando artificialmente o universo de concorrentes;
iv) exigência de que a retirada do edital ocorresse presencialmente junto à Comissão de Licitação, com recibo emitido pela própria CPL, e vinculação desse recibo à comprovação de regularidade fiscal, contrariando os arts. 29 e 32, §5º, da Lei nº 8.666/93.
Tais cláusulas, tal como salientado nas contrarrazões ministeriais, "comprometem frontalmente a idoneidade do certame", pois criam barreiras artificiais de acesso e viabilizam ambiente de direcionamento em favor da empresa posteriormente contratada (Pavimentadora União Ltda.).
Além do desenho do edital, as provas indicam a atuação da Apelante na fase interna e na fase de julgamento da licitação. Conforme registrado pelo Ministério Público Federal, S. M. D. S. V. solicitou análise ao controle interno e encaminhou essa solicitação assinada por outro membro da CPL (E. B. B.), bem como adjudicou o objeto à vencedora, isto é, conferiu à Pavimentadora União Ltda. o direito de contratar com o Município, apesar de a empresa não apresentar capacidade técnica mínima e documentação exigida pelo próprio edital (balanço patrimonial, certidão negativa de falência e concordata, garantia contratual de execução e atestado de capacidade técnica).
Em resumo, a materialidade está comprovada: (i) a Apelante presidiu a CPL responsável por um certame posteriormente reconhecido como direcionado; (ii) validou formalmente a habilitação de empresa que não detinha condições operacionais reais; (iii) atuou diretamente na adjudicação do objeto à empresa favorecida.
Esse conjunto é suficiente para caracterizar o ato ímprobo imputado.
3.3. Dolo específico e nexo causal.
A Apelante alega boa-fé, ausência de dolo, atuação meramente burocrática e confiança nos pareceres técnico e jurídico do Município. Sustenta ter apenas seguido a Lei nº 8.666/93, sem formação técnica aprofundada, tratando eventuais irregularidades como falhas formais e não como ilícitos dolosos.
Tais alegações, contudo, não afastam o dolo exigido na nova redação da LIA.
Não se trata de responsabilização culposa. O conjunto probatório revela conduta dolosa, com finalidade específica de viabilizar contratação direcionada, em prejuízo ao interesse público.
A experiência funcional da Apelante e a evidência da incapacidade da contratada afastam qualquer presunção de boa-fé. A anuência consciente ao certame direcionado demonstra dolo específico (validar contratação irregular) e nexo com o resultado (pagamento sem competição idônea).
O Ministério Público Federal observa que tanto SÔNIA quanto CÉLIO negam conhecimento de fraude, tratando os vícios do procedimento como meras formalidades. No entanto, as irregularidades identificadas são graves e comprometeram a lisura do certame, como destaca a Controladoria-Geral da União (CGU).
Segundo o relatório da CGU, as cláusulas restritivas inseridas no edital, sob a presidência da Apelante, reduziram indevidamente a competitividade — por exemplo, ao exigir visita técnica em data e horário únicos, previamente acordados com a Comissão de Licitação. Essas práticas afrontam o princípio da isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa.
Além disso, mesmo diante da ausência de documentos essenciais pela Pavimentadora União Ltda. — como balanço patrimonial, certidões e atestados técnicos —, a Apelante não promoveu diligências e ainda assim permitiu o prosseguimento do certame, adjudicando a obra à empresa posteriormente identificada como de fachada.
Esse conjunto de atos revela adesão consciente à estrutura montada, com violação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade administrativa. O dolo específico não exige prova de vantagem pessoal, mas sim a atuação deliberada para validar um procedimento sabidamente viciado — o que restou caracterizado.
O nexo causal também se faz presente: sem a anuência da Apelante, como presidente da CPL, a empresa não teria sido contratada nem recebido os recursos, cuja destinação final envolveu desvios e má execução da obra. Sua atuação foi condição necessária para o resultado lesivo.
3.4. Continuidade típico-normativa.
A sentença enquadrou a conduta da Apelante, SONIA, nos arts. 10, caput, VIII, e 11, V, caput, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), correspondendo às condutas típicas de frustrar a licitude de procedimento licitatório - ao validar procedimento licitatório irregular -, e de violar princípios da Administração Pública - ao frustrar, de forma consciente, a lisura do procedimento licitatório.
Com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, o tipo do art. 11 passou a exigir dolo e a conter rol taxativo de condutas. Dentre elas, permanece típica a de frustrar, dolosamente, a licitude do processo licitatório mediante restrição indevida à competitividade.
Com a reforma legislativa, o tipo do art. 10 foi mantido, embora aprimorado quanto à exigência do dolo. O dispositivo, em sua nova redação, continua a abranger as condutas dolosas que provoquem efetivo dano ao erário.
No caso, ficou demonstrado que a Apelante validou edital com cláusulas restritivas injustificadas, reconhecidas pela CGU como lesivas à isonomia e à competitividade, e adjudicou a obra à empresa favorecida, o que configura continuidade típico-normativa: a conduta permanece tipificada no art.10, caput, VIII (redação da Lei 14.230/2021), e no art. 11, caput, V (redação da Lei 14.230/2021).
Tipificação legal (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021)
Art. 10, caput, VIII – frustrar a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva.Art. 11, caput, V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
3.5. Das sanções.
A Apelante requer, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas, alegando desproporcionalidade, boa-fé e ausência de proveito pessoal.
A sentença aplicou a S. M. D. S. V. as sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), consistentes em: (i) multa civil fixada em R$ 5.000,00; e (ii) proibição de contratar com o poder público por 3 (três) anos. O juízo de origem justificou a dosimetria levando em conta a função exercida na CPL, a gravidade do desvio estrutural imposto ao procedimento licitatório e o fato de que a fraude licitatória permitiu a contratação da Pavimentadora União Ltda. e o consequente escoamento irregular de verbas federais.
As penalidades aplicadas mostram-se proporcionais ao grau de participação da Apelante. O valor da multa civil é moderado e encontra-se abaixo do teto legal então vigente. A restrição temporária de contratar com o poder público é adequada ao fim preventivo-especial da sanção, tendo em vista que a violação se deu no âmbito de procedimento licitatório. Não se constata excesso punitivo.
Rejeita-se, portanto, o pedido de abrandamento.
3.6. Conclusão.
As provas constantes dos autos, reforçadas pelo Relatório de Demandas Externas nº 210.000194/2013-09 (CGU) e pelas contrarrazões do Ministério Público Federal, demonstram que S. M. D. S. V., na qualidade de presidente da Comissão Permanente de Licitação, atuou de modo decisivo na condução e chancela de licitação direcionada, impondo cláusulas restritivas de competitividade e adjudicando o objeto à empresa favorecida, apesar de ausência de documentação essencial e de capacidade técnica.
Restaram caracterizados: (i) a materialidade das condutas; (ii) o dolo específico; (iii) o nexo causal entre sua atuação e a contratação da empresa de fachada; e (iv) a continuidade típico-normativa do ato como improbidade administrativa por frustração dolosa da lisura do certame.
Nego provimento à apelação de S. M. D. S. V..
Submeto o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita para o juiz a quo conforme o art. 23-B § 1º, da LIA.
4. Apelação de C. D. C. S..
4.1. Preliminar — Prescrição.
C. D. C. S. suscita a prescrição da pretensão sancionatória, ao argumento de que o lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação teria superado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (redação original).
A preliminar não procede.
Nos termos do art. 23, II, da LIA, o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade é de 5 (cinco) anos contados do término do exercício do cargo ou função. Consta dos autos que o apelante exerceu o cargo de Secretário de Obras do Município de Divino das Laranjeiras/MG durante a gestão do então prefeito E. A. D. S., de 01/01/2005 a 31/12/2012.
A presente ação foi ajuizada em 25/01/2016, portanto dentro do prazo quinquenal contado do término do mandato do prefeito e do consequente fim da função comissionada ocupada pelo apelante.
Não há falar em prescrição intercorrente, pois, ainda que se aplique a sistemática da Lei nº 14.230/2021, o prazo de 8 anos não transcorreu, estando, ademais, suspenso por força da medida cautelar deferida na ADI nº 7.236/DF.
Rejeito a preliminar de prescrição.
4.2. Materialidade dos atos de improbidade
A materialidade da conduta de C. D. C. S., então secretário municipal de obras e membro da Comissão Permanente de Licitação (CPL), decorre dos elementos colhidos no Relatório de Demandas Externas nº 210.000194/2013-09 (CGU), das provas documentais constantes dos autos e da análise do Ministério Público Federal em contrarrazões.
O Apelante foi o responsável pela solicitação de abertura do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/2010, que resultou na contratação da empresa Pavimentadora União Ltda. para execução da pavimentação de vias urbanas, com recursos do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009, firmado entre o Município e o Ministério das Cidades.
O relatório da CGU e os documentos juntados aos autos demonstram que o certame foi direcionado e eivado de vícios graves, consistentes em exigências restritivas de competitividade, ausência de diligências para comprovação da capacidade técnica da empresa vencedora e habilitação de empresa sem sede, sem empregados e sem capacidade operacional compatível com o objeto contratado.
As contrarrazões do MPF destacam que C. D. C. S., além de secretário de obras, integrava a CPL e tinha atuação direta na fase interna da licitação, colaborando com a formulação do edital e assinando documentos essenciais do certame. Ressaltam ainda que o Apelante habilitou a Pavimentadora União mesmo diante da falta de documentos obrigatórios (balanço patrimonial, certidões negativas, atestados técnicos), comportamento que evidencia violação direta aos princípios da legalidade e moralidade administrativas.
A sentença igualmente consignou que o Apelante participou ativamente do processo de contratação, omitindo-se na verificação das condições técnicas da empresa e na fiscalização da execução contratual, permitindo o pagamento integral das parcelas sem comprovação da execução física correspondente.
A omissão e a chancela consciente desses vícios configuram a materialidade do ato ímprobo.
4.3. Dolo e nexo causal.
O Apelante sustenta ausência de dolo, afirmando ter atuado apenas formalmente como membro da CPL e que não detinha conhecimento técnico sobre eventuais irregularidades, cabendo a outros setores a análise jurídica e a fiscalização da obra.
A argumentação não prospera.
O dolo, na improbidade administrativa, não se confunde com a mera voluntariedade. Exige a vontade consciente de praticar condutas ilícitas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA.
No caso, as provas apontam que o Apelante, como secretário de obras e membro da CPL, tinha plena ciência da fragilidade do procedimento licitatório e da ausência de condições técnicas da empresa vencedora. Mesmo assim, anuiu à habilitação e adjudicação da Pavimentadora União, contribuindo para a celebração e execução de contrato irregular que culminou no desvio parcial de recursos públicos.
As contrarrazões ministeriais ressaltam que Célio, "embora alegue atuação meramente formal, exerceu papel estratégico na estrutura do Município, participando das etapas preparatórias e do julgamento da licitação, e sua assinatura em documentos-chave comprova adesão consciente à dinâmica fraudulenta do certame".
Desse modo, o conjunto probatório evidencia dolo na facilitação da fraude e nexo causal direto entre sua conduta e o dano ao erário. Sem sua participação, o certame não teria sido homologado, nem o contrato executado nas condições irregulares verificadas.
4.4. Continuidade típico-normativa
A sentença enquadrou a conduta do Apelante nos arts. 10, caput, VIII, e 11, caput, V, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), correspondendo às condutas típicas de frustrar a licitude de procedimento licitatório - ao anuir à habilitação e adjudicação de empresa irregular para a celebração e execução de contrato irregular que culminou no desvio parcial de recursos públicos -, e de violar princípios da Administração Pública - ao frustrar, de forma consciente, a lisura do procedimento licitatório.
A Lei nº 14.230/2021, ao reformar o art. 11, manteve a tipicidade da conduta dolosa de quem "frustra a licitude de processo licitatório", exigindo a demonstração de dolo o que, como visto, está plenamente configurado.
Com a reforma legislativa, o tipo do art. 10 foi mantido, embora aprimorado quanto à exigência do dolo. O dispositivo, em sua nova redação, continua a abranger as condutas dolosas que provoquem efetivo dano ao erário.
Assim, há continuidade típico-normativa, uma vez que o ato ímprobo praticado sob a égide da redação anterior da LIA permanece subsumido à norma atual, que ainda tipifica o direcionamento e a fraude dolosa à licitação como ato de improbidade.
A alegação de ausência de dolo não prospera, tampouco se pode reconhecer atipicidade superveniente.
No caso, ficou comprovado que o Apelante anuiu à habilitação e adjudicação de empresa irregular para a celebração e execução de contrato irregular que culminou no desvio parcial de recursos públicos, condutas reconhecidas pela CGU como lesivas à isonomia e à competitividade, o que configura continuidade típico-normativa: a conduta permanece tipificada no art.10, VIII (redação da Lei 14.230/2021), e no art. 11, V (redação da Lei 14.230/2021).
Tipificação legal (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021):
Art. 10, VIII – frustrar a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva.
Art. 11, V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
4.5. Sanções.
A sentença aplicou a C. D. C. S. as sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), consistentes em multa civil de R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o poder público por 3 anos. Mantêm-se as sanções de 1º grau (suficientes e proporcionais). Não houve pedido específico de redução.
4.6. Conclusão quanto à apelação de C. D. C. S.
As provas constantes dos autos comprovam que C. D. C. S., na qualidade de Secretário de Obras e membro da CPL, teve atuação direta na deflagração e condução do procedimento licitatório fraudado, contribuindo, de forma dolosa, para a habilitação e contratação da empresa Pavimentadora União Ltda., sabidamente inidônea.
Restaram caracterizados:
(i) a materialidade do ato ímprobo; (ii) o dolo; (iii) o nexo causal entre sua conduta e o dano ao erário; e (iv) a continuidade típico-normativa do ilícito sob a égide da nova Lei nº 14.230/2021.
Nego provimento à apelação de C. D. C. S..
Submeto o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita para o juiz a quo conforme o art. 23-B § 1º, da LIA.
5. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
5.1. Objeto do recurso.
O Ministério Público Federal interpôs apelação buscando a reforma parcial da sentença, a fim de: (i) incluir a tipificação também no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito) quanto aos réus E. A. D. S. e Maicon Brito de Oliveira; e (ii) majorar as sanções aplicadas a ambos, sob o fundamento de que as condutas revelam gravidade institucional elevada e ofensa significativa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.
5.2. Da tipificação jurídica pretendida
5.2.1. Sobre o EDSON, sustenta o Parquet que as condutas de Edson e Maicon não se limitam à violação de princípios ou ao dano ao erário (arts. 10 e 11 da LIA), mas configuram também enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, incisos I e XI, redação original), tendo em vista que ambos se beneficiaram direta ou indiretamente, dos valores desviados do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009.
Alega que Maicon Brito de Oliveira recebeu transferências bancárias no valor de R$ 26.560,00, diretamente provenientes da conta da empresa Pavimentadora União Ltda., cujo único vínculo com o Município era a execução do convênio. As movimentações financeiras teriam ocorrido no mesmo dia do repasse de R$ 168.146,32 realizado pela Prefeitura à empresa, o que, segundo o MPF, comprova o repasse imediato do produto do desvio.
Quanto a E. A. D. S., então prefeito e ordenador de despesas, afirma o MPF que sua atuação foi determinante para a deflagração, adjudicação e execução do contrato, e que o dano ao erário foi efetivo, pois parte substancial da obra não foi executada pela empresa contratada, tendo sido concluída posteriormente pela própria Prefeitura, com o uso de maquinário público e servidores municipais.
Sustenta, ainda, que as provas documentais (relatórios da CGU e extratos bancários) são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta dos réus e o enriquecimento ilícito deles ou de terceiros a eles vinculados.
5.3. Análise
5.3.1. EDSON: o pedido de enquadramento da conduta no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), em relação a Edson, não merece acolhida.
A Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, restringiu o âmbito de incidência do art. 9º aos atos dolosos que impliquem enriquecimento ilícito comprovado do agente público. Exige-se prova de vantagem patrimonial direta e indevida obtida em razão do exercício do cargo ou função.
No caso concreto, embora comprovado o dano ao erário, com o desvio de finalidade dos recursos federais e a contribuição para enriquecimento de terceiro (MAICON, seu sobrinho), por meio da Pavimentadora União, não há prova de que E. A. D. S. se tenha apropriado de valores públicos ou recebido benefício patrimonial direto.
Nesse particular, nego provimento à apelação.
5.3.2. Em relação a Maicon Brito de Oliveira, evidencia-se comprovado que a conduta dele foi a de receber o valor de R$ 26.560,00 oriundos da Pavimentadora União Ltda., do seu tio EDSON, no mesmo dia em que o Município de Divino das Laranjeiras/MG creditou valores públicos do Contrato de Repasse nº 312.800-73/2009 na conta da empresa, sem qualquer relação contratual ou funcional com o objeto conveniado.
Conforme afirmado no tópico sobre a materialidade de Maicon, a transferência foi realizada sem justificativa lícita ou comprovação de contraprestação, revelando-se incompatível com a execução da obra pública de pavimentação. A alegação de MAICON de que o valor corresponderia à "devolução de empréstimo pessoal" não encontra respaldo em qualquer prova documental — inexistem registros bancários, recibos, contratos, mensagens, testemunhos ou qualquer outro elemento que demonstre a existência anterior de tal empréstimo, configurando mera alegação exculpatória, dissociada da realidade documental.
Esse quadro fático-probatório revela dolo do MAICON de causar dano ao erário, conduta que se amolda ao art. 10, inciso XII, da LIA, por força da norma de extensão do art. 3º da mesma lei.
Nesse particular, nego provimento à apelação.
5.4. Da majoração das sanções.
O Ministério Público Federal requer a majoração das sanções [ressarcimento do lucro decorrente da contratação, multa civil de R$ 15.000,00, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o poder público por 8 (oito) anos] impostas a EDSON e MAICON, sob o argumento de que o dano causado foi expressivo, as condutas revelaram deslealdade funcional e houve grave comprometimento da moralidade administrativa.
A dosimetria fixada pelo juízo de origem, contudo, mostra-se proporcional, fundamentada e dentro dos limites legais.
As penas aplicadas consideraram: a gravidade dos fatos; a posição hierárquica dos agentes; o grau de reprovabilidade da conduta; e a extensão do dano ao erário.
A multa civil e a suspensão dos direitos políticos foram fixadas de acordo com a gravidade dos fatos, observando a razoabilidade e proporcionalidade das sanções.
Não há, portanto, fundamento jurídico que autorize a majoração pretendida.
Nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, na forma da fundamentação.
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por:
I - Rejeitar todas as preliminares suscitadas;
II - Negar provimento à apelação de E. A. D. S., mantendo as condenações pelos arts. 10, inciso XII, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992 (redação atual), com a reclassificação da conduta;
III - Dar parcial provimento à apelação de MAICON BRITO DE OLIVEIRA para afastar a condenação pelo art. 11, V, e condená-lo no art. 10, caput, XII (redação atual) com a reclassificação da conduta;
IV - Negar provimento às apelações de S. M. D. S. V. e C. D. C. S., mantendo integralmente as condenações pela prática de atos de improbidade tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992 (redação atual).
V - Negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
VI - Manter, no mais, a sentença, inclusive quanto ao ressarcimento e às sanções, conforme fundamentação;
VII - Deixo de fixar honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
7. DISPOSITIVO
Voto por dar parcial provimento à apelação de MAICON BRITO DE OLIVEIRA, negar provimento às apelações de E. A. D. S., S. M. D. S. V. e C. D. C. S., e negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos da fundamentação.
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