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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001614-90.2006.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por EULER CARNEIRO BASTOS (evento 2, pág. 221/237) em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido, em que se pretendia a declaração de ser indevida a exclusão da parte autora do regime de Parcelamento Especial – PAES – instituído por meio da Lei nº 10.684/03, e, consequentemente, o seu restabelecimento, suspendendo-se a execução de seu débito tributário, com a retirada de seu nome do CADIN, bem como a condenação da requerida em lucros cessantes, danos morais e a exclusão das multas e juros indevidamente incluídos nas execuções fiscais ajuizadas em desfavor da requerente (evento 2, pág. 210/218).

O apelante, preliminarmente, argui nulidade da sentença por negativa de prestação da tutela jurisdicional e cerceamento de defesa e requer que esse Tribunal conheça do agravo interposto às fls. 439/440.

No mérito, aduz que utilizou o código de receita 7114 nos recolhimentos e declarou-se como empresa de pequeno porte nas declarações de IRPJ, conforme lhe facultaria a Lei nº 9.841/1999. Sustenta que sua receita bruta em dezembro de 2003 foi de R$ 81.211,31, que multiplicada por 12 resulta em R$ 974.535,72, dentro do limite para pequeno porte. Alega que a queda de receita decorreu do encerramento de convênios com órgãos municipais a partir de julho de 2003 e da inclusão no CADIN. Argumenta que as declarações de fls. 407/418 referem-se a exercícios anteriores e que o enquadramento correto deveria observar o art. 1º, § 4º da Lei nº 10.684/2003, com parcela mínima de R$ 200,00. Invoca violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por não ter sido intimada da exclusão do PAES. Cita jurisprudência do TRF-1ª Região sobre necessidade de intimação prévia. Quanto aos juros, invoca o art. 122 do Código Civil sobre cláusulas abusivas.

Requer seja provida a apelação interposta, acolhendo-se a nulidade da sentença conforme os fundamentos das preliminares, conhecendo-se dos agravos reiterados em preliminar, e, se no mérito adentrar, seja reformada a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da exordial, assim como para declarar nula as cláusulas abusivas dos contratos celebrados entre as partes, com o imediato restabelecimento do PAES, julgando procedentes os pedidos de danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, em que sustenta a inexistência de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa, pois o enquadramento da empresa pode ser aferido por prova documental, sendo desnecessária a perícia. Aduz que as declarações de IRPJ de fls. 406/429 (anos-calendário 2001 a 2006) demonstram que a empresa tinha receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00, não podendo ser classificada como empresa de pequeno porte, e que não há registro de inclusão da empresa no SIMPLES. No mérito, sustenta que a exclusão do PAES foi legítima, pois o faturamento no exercício de 2003 foi de R$ 1.559.346,54 e no exercício de 2004 foi de R$ 1.450.499,95, conforme informações do sistema IRPJ. Argumenta que a empresa não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 9.841/99, estando sujeita ao pagamento mínimo de R$ 2.000,00, com código de receita 7122, nos termos do art. 1º, § 3º, II da Lei nº 10.684/2003. Aduz que a própria apelante confessou não ter pagado os tributos vencidos no período de janeiro a julho de 2003, o que também ensejaria exclusão por inadimplência de três parcelas consecutivas, conforme art. 7º da Lei nº 10.684/2003. Sustenta que os pedidos de danos morais, lucros cessantes e exclusão do CADIN são improcedentes, havendo culpa exclusiva da empresa. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos, portanto, os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Em preliminar da apelação, a apelante pede a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial.

Conforme evento 2, pág. 125, o juízo a quo indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal, “pois o enquadramento de pessoas jurídicas como empresa de pequeno porte pode ser aferido por prova documental sem a necessidade da intervenção de um perito contábil. Lado outro, os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo quando da análise do alegado dano moral, tomando desnecessária a produção da prova testemunhal requerida”.

A prova pericial se destina a esclarecer matéria que exige conhecimento técnico ou científico especializado, que extrapole a área jurídica. De seu turno, conforme se verificará de forma mais clara no mérito da apelação, a matéria discutida na presente ação é eminentemente de direito, sendo a prova necessária meramente documental, não havendo necessidade de produção de prova técnica ou testemunhal para a apreciação do pedido.

Nesse sentido, observe-se que o juízo a quo, inclusive, antes de proferir sentença, converteu o julgamento em diligência para oficiar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Montes Claros solicitando a remessa de documentos que informem a receita bruta da autora, com o objetivo de esclarecer exaustivamente os fatos relevantes em discussão nos autos (evento 2, pág. 161).

Ante o exposto, deve ser negado provimento ao agravo retido.

Passo à apreciação do mérito.

Conforme evento 2, pág. 16, o autor foi excluído do sistema de parcelamento PAES, em 13/05/2005, por motivo de inadimplência de parcela mínima, de forma automática pelo sistema. Salientou-se que considerando que a pessoa jurídica em questão não é optante do Simples, a parcela mínima devida não poderia ser inferior a dois mil reais. Todavia, as parcelas efetivamente recolhidas correspondem a valores inferiores à parcela mínima estabelecida no referido dispositivo legal.

A Lei nº 10.684/2003 estabelece que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

Seu parágrafo 3º preconiza que o débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8º desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;

II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;

III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.

No entanto, o parágrafo 4º, do art. 1º, estabelece que relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:

I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;

II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

A parte autora alega que é empresa de pequeno porte, de forma que sua exclusão do PAES foi indevida.

A Lei nº 9.841/1999 definia, à época dos fatos, empresa de pequeno porte como a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tivesse receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

De seu turno, os documentos de fls. 272/273 e 407/418 dos autos físicos (evento 2, pág. 27/28 e 167/178) demonstram de forma inequívoca que o autor detinha receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 no período em que esteve submetido ao parcelamento, não podendo ser classificada como empresa de pequeno porte.

A alegação do apelante de que sua receita bruta em dezembro de 2003 foi de R$ 81.211,31 não altera essa conclusão. A verificação do enquadramento como empresa de pequeno porte deve considerar a receita bruta anual efetivamente auferida, e não uma projeção baseada aleatoriamente em determinado mês.

Portanto, verificando-se que os pagamentos vertidos pela parte autora foram realizados em importe inferior ao devido, é forçoso reconhecer a correção da sua exclusão do parcelamento.

Restam prejudicados, portanto, os pedidos de condenação da União em danos morais e materiais e repetição de eventual indébito, considerando que a exclusão do autor do parcelamento ocorreu corretamente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação.



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Apelação Cível Nº 0001614-90.2006.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES. EXCLUSÃO. LEI Nº 10.684/2003. PARCELA MÍNIMA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão no Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003, bem como a condenação da União ao pagamento de danos morais e materiais.

2. A parte autora foi excluída do parcelamento por recolher parcelas inferiores ao valor mínimo estabelecido em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial; (ii) analisar se a exclusão da parte autora do PAES foi legítima, considerando a alegação de enquadramento como empresa de pequeno porte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indeferimento da prova pericial e testemunhal pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, pois o enquadramento da empresa como de pequeno porte pode ser aferido a partir de prova documental, sendo desnecessária perícia técnica. Ademais, antes da sentença, o magistrado determinou diligência para obtenção de documentos junto à Receita Federal, garantindo a completa instrução probatória.

5. A Lei nº 10.684/2003 prevê que o valor mínimo da parcela, para empresas que não sejam microempresas ou de pequeno porte, é de R$ 2.000,00. Já o parágrafo 4º do art. 1º, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, fixa parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 200,00, conforme o caso.

6. À época dos fatos, a Lei nº 9.841/1999 estabelecia que empresas de pequeno porte eram aquelas com receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

7. Os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora auferiu receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00, não se enquadrando como empresa de pequeno porte. O faturamento efetivo registrado nos exercícios de 2003 e 2004, acima do limite legal, afasta a aplicação da regra especial do art. 1º, §4º, da Lei nº 10.684/2003.

8. A alegação de receita reduzida em dezembro de 2003 não é suficiente para caracterizar o enquadramento pretendido, uma vez que o parâmetro legal é a receita bruta anual efetiva.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo retido e apelação desprovidos.

Legislação relevante citada: Lei nº 10.684/2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 0001614-90.2006.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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