Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000156-08.2010.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com fundamento na existência de omissão no acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF6. Os embargos foram interpostos para provocar manifestação expressa sobre os artigos 5º, caput, e 12, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993, dispositivos legais que, segundo o embargante, seriam relevantes à controvérsia relativa à fixação do valor da indenização por desapropriação. Na petição, o DNIT sustenta que o valor indenizatório fixado com base em laudo pericial elaborado sete anos após a imissão na posse viola o princípio da justa indenização, e que deveria prevalecer o valor da avaliação administrativa, contemporânea à data do ajuizamento da ação e da imissão.
O embargante cita precedentes do STJ e do TRF4 que admitem a fixação do valor indenizatório com base na data da imissão ou da avaliação administrativa, especialmente quando há longo lapso temporal entre a imissão e o laudo pericial, ou quando este desconsidera a realidade da época em que o imóvel foi retirado do patrimônio do expropriado. Ressalta que a manutenção do valor pericial implica enriquecimento sem causa do expropriado e impõe ônus excessivo ao ente público, refletindo inclusive na fixação dos honorários e demais consectários financeiros da indenização.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de se manifestar expressamente sobre os arts. 5º, caput, e 12, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993, os quais teriam sido objeto de debate nas razões recursais, sendo relevantes para a fixação do valor indenizatório na ação de desapropriação.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão formal. Embora o acórdão tenha analisado o tema da contemporaneidade do valor indenizatório, citando inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça, de fato não houve manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, conforme se observa do seguinte trecho do voto condutor:
“Entretanto, segundo entendimento do colendo STJ o valor para fixação do justo preço é aquele contemporâneo à avaliação do imóvel, sendo irrelevante a data de imissão na posse ou mesmo da avaliação administração, salvo casos de longa tramitação do processo ou valorização exagerado do bem (Precedente: STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018).”
“Ademais, o DNIT não comprovou, de forma técnica ou por provas contrárias, que os parâmetros utilizados pelo perito tenham se afastado dos critérios legais ou da realidade da época da perda da posse. O laudo foi devidamente fundamentado, utilizou amostras de mercado da mesma região, corrigidas por fatores técnicos e metodologias compatíveis com as normas da ABNT. Não se vislumbra, pois, vício que comprometa sua validade, devendo ser mantido o valor fixado.”
Diante disso, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar manifestação expressa sobre os dispositivos invocados.
Com efeito, os arts. 5º, caput, e 12, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993, referem-se à exigência de que a indenização por desapropriação reflita o valor atual de mercado do bem expropriado. Tal previsão foi levada em consideração no julgamento original, na medida em que se reconheceu que o valor apurado pela perícia judicial reflete o valor de mercado da propriedade, com base em dados regionais e critérios técnicos vigentes à época da avaliação. Assim, os dispositivos legais invocados estão em harmonia com a fundamentação adotada no acórdão, razão pela qual se considera integrada a decisão, sem alteração de seu resultado.
A propósito, confira-se parte do teor do voto proferido no REsp n. 1.829.465/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021, abaixo transcrito:
“No que trata da alegação de contrariedade ao 12 da Lei n. 8.629/1993, ao art. 26 do Decreto n. 3.365/1941 e ao art. 30 da Lei 4.229/1963, é forçoso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.”
Portanto, a presente decisão supre a omissão apontada quanto aos dispositivos legais, mantendo-se inalterado o mérito do acórdão embargado, o qual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registro que a presente manifestação supre eventual omissão para fins de prequestionamento, nos termos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado com a manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput, e 12, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000237668v2 e do código CRC cd29ded9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 27/11/2025, às 14:43:59