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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0025436-61.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. B. R. contra sentença proferida pelo Juízo da extinta 3ª Vara Federal da Seção judiciária de Minas Gerais , nos autos de ação ordinária que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. .

O apelante alega, em síntese, que se aplica ao caso a prescrição vintenária, requerendo a reforma da sentença para que o BACEN seja condenado a arcar com as diferenças de correção dos valores bloqueados que lhe foram transferidos durante o plano econômico denominado "Collor I".

Foram oferecidas contrarrazões.

O BACEN foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de acordo em decorrência da homologação de acordo no âmbito da ADPF 165, manifestando-se contrariamente em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Prescrição vintenal

O apelante alega equívoco da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, quando o entendimento correto seria pela prescrição vintenal. Razão lhe assiste.

Neste sentido, é o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 264 de recursos repetitivos. In verbis:

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...)5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (…) (Negritei)

No mesmo diapasão, é o entendimento do TRF-5. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS BLOQUEADAS E TRANSFERIDAS PARA O BACEN. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 (84,32%). LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. IMPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE NA SENTENÇA. HONORÁRIOS. - Em matéria de correção monetária dos saldos existentes em conta poupança, o prazo prescricional é vintenário e não qüinqüenal. - No tocante à correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança após o bloqueio dos cruzados novos - determinado pela Medida Provisória nº 168/90, posteriormente convertida na Lei nº 8024/90 - a legitimidade passiva ad causam é do BACEN, porquanto esses valores foram transferidos para esta instituição financeira, passando a ser por ela administrados. - O percentual de remuneração requerido - 84,32% (IPC de março/90) - não deve ser aplicado às contas poupança após a transferência para o BACEN dos numerários excedentes a CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados). Neste caso, a correção monetária passou a ser feita pelo BTNF. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 206.048-RS, Rel. p/ o acórdão o Min. NELSON JOBIM, confirmou a constitucionalidade do art. 6º, § 2º da MP 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), repelindo as alegações de que o "Plano Brasil Novo" (Collor) teria desrespeitado os princípios da isonomia e da intangibilidade do direito adquirido. Restou acolhido o BTNF como índice aplicável à correção monetária dos valores bloqueados nas cadernetas de poupança pelo Banco Central. - Se a citação das instituições financeiras excluídas da relação processual na sentença - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A e CEF - se deveu à imposição judicial, não há como se condenar o postulante no pagamento de verba honorária aos seus causídicos. Apelação do BACEN e recurso adesivo providos em parte e remessa obrigatória provida. (AC 2005.05.00.012253-1, 1ªT., Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ - Data::15/02/2006 - Página::868 - Nº::33)

Portanto, a sentença deve ser reformada com o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal que havia sido reconhecida.

Frise-se que a ação foi ajuizada em outubro de 2008, razão pela qual não incidiu a prescrição vintenária.

Constitucionalidade da MP 168 e dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II

Inicialmente, destaque-se que o STF reconheceu a constitucionalidade da correção dos valores bloqueados da caderneta de poupança e transferidos para conta individualizada junto ao BACEN pelo índice BTN fiscal instituído pela Medida Provisória 198/90, convertida na Lei nº 8.024/90. Neste sentido, estabelece a Súmula 725 do STF:

É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

O referido entendimento foi seguido pelo STJ no julgamento do supracitado Tema 264.

Mais recentemente, em 26/05/2025, o STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II os quais acarretaram o denominado expurgo inflacionário ao julgar a ADPF 165. Confira-se:

I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. (ADPF 165, Pleno, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, j. em 26/05/2025).

Porém, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº284 e 285 referentes respectivamente aos planos econômicos Collor I e Collor II, a Suprema Corte fixou tese de repercussão geral pela impossibilidade de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.

Por fim, em 1º de julho de 2025, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.363 relativo a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, o STF fixou a tese de que o direito a tais verbas depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação, vedando-se ainda o ajuizamento de ação rescisória ou a arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RE%20631363%22&base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true).

In casu, não houve trânsito em julgado de sentença que determinasse a remuneração requerida pelo autor decorrente dos denominados expurgos inflacionários, tampouco adesão a acordo coletivo.

Assim, sem prejuízo de eventual adesão extrajudicial ao acordo coletivo homologado pelo STF no âmbito da ADPF 165 no referido prazo determinado pela Suprema Corte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.

Diante do exposto, voto por DAR parcial provimento à apelação para reformar a sentença para afastar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, voto por julgar improcedente a pretensão do autor, diante da constitucionalidade do índice aplicado pelo BACEN, sem prejuízo de eventual adesão extrajudicial ao acordo coletivo homologado pelo STF no âmbito da ADPF 165 no referido prazo determinado pela Suprema Corte, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 0025436-61.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 168/1990 (LEI Nº 8.024/1990) E DO ÍNDICE BTN FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu ação com resolução de mérito movida contra o Banco Central do Brasil (BACEN), em que o autor pleiteava diferenças de correção monetária incidentes sobre valores bloqueados em decorrência do Plano Collor I. O apelante sustenta a aplicação da prescrição vintenária e requer a condenação do BACEN ao pagamento das diferenças de correção sobre os depósitos bloqueados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal ou vintenária nas ações individuais que tratam de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários; (ii) examinar a constitucionalidade da Medida Provisória nº 168/1990, convertida na Lei nº 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal como índice de atualização dos valores bloqueados no Plano Collor I, à luz da jurisprudência consolidada do STF e da ADPF 165.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 264 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para as ações individuais que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança é vintenário, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto para ações civis públicas.

  2. O Plano Collor I, instituído pela MP nº 168/1990 e convertido na Lei nº 8.024/1990, determinou o bloqueio de valores superiores a NCz$ 50.000,00, cuja correção passou a ser feita pelo BTN Fiscal, índice cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na Súmula 725.

  3. A ADPF 165 declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afirmando a compatibilidade das medidas de contenção inflacionária com o art. 170 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.

  4. O STF, ao julgar os Temas 284 e 285 de Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que a constitucionalidade dos planos econômicos não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado ou o ajuizamento de ações rescisórias.

  5. No julgamento do RE nº 631.363, o Supremo fixou tese segundo a qual o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata de julgamento.

  6. Diante disso, deve ser afastada a prescrição quinquenal e mantida a improcedência do pedido, ante a constitucionalidade do índice BTN Fiscal e a ausência de adesão do autor ao acordo coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei nº 7.730/1989, arts. 10 e 17, III; Lei nº 8.024/1990, art. 6º, § 2º; CPC/1973, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 725; STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025; STF, RE nº 631.363, Pleno, j. 01.07.2025; STF, Temas 284 e 285 de Repercussão Geral; STJ, Tema 264 (Recursos Repetitivos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento à apelação para reformar a sentença para afastar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, voto por julgar improcedente a pretensão do autor, diante da constitucionalidade do índice aplicado pelo BACEN, sem prejuízo de eventual adesão extrajudicial ao acordo coletivo homologado pelo STF no âmbito da ADPF 165 no referido prazo determinado pela Suprema Corte, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 0025436-61.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NO MÉRITO, VOTO POR JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, DIANTE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELO BACEN, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ADESÃO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DA ADPF 165 NO REFERIDO PRAZO DETERMINADO PELA SUPREMA CORTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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