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Apelação Cível Nº 0001447-41.1999.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001447-41.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo Município de Bonfim/MG em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sucedido pela União (Fazenda Nacional), objetivando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º 32.572.264-1, referente à cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a servidores municipais, no período de abril de 1994 a agosto de 1997.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor na verba honorária de 15% sobre o valor da autuação, devidamente corrigidos.
Sobreveio apelação do Município, ao argumento de que arca com os encargos previdenciários de seus servidores por possuir regime próprio, instituído pela Lei nº 486/90, não havendo, assim, que se falar em contribuição ao INSS. Requer, portanto, provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, resultando na anulação do lançamento de débito contestado.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, o apelo foi julgado em 12/03/2012, para dar provimento à apelação. Entendeu aquela corte que à época do fato gerador da obrigação questionada, os prestadores de serviços vinculados ao Município (fls.08/09) ostentavam a condição de segurados e contribuintes para regime próprio de previdenciário, afastando, por via de consequência, a incidência da contribuição previdenciária discutida nos presentes autos (NFLDs de n°32.571.524-6).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União.
Interposto pela União Recursos Especial e Extraordinário.
A presidência do TRF da 1ª Região em 14/4/2015 não admitiu o recurso especial e sobrestou o recurso extraordinário da União, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 626.837/GO (submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004).
O agravo interposto contra a decisão de não admissão ao Recurso Especial foi conhecido pelo STJ, para negar-lhe provimento.
Após o transcurso do prazo da suspensão, a Presidência desta Corte (evento 24, 21/07/2025), em razão da tese fixada pelo STF no Tema 691 (Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência, determinou a remessa do feito julgador originário, para juízo de retratação, já que o acórdão estaria dissonante com os entendimentos do STF.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a este colegiado, para eventual juízo de retratação, decorre da determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 691 da Repercussão Geral, cuja tese é a seguinte:
“Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.”
No caso concreto, o Município de Bonfim/MG ajuizou ação anulatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n.º 32.572.264-1 (fl. 9 dos autos), que apurou contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a prestadores de serviços de caráter não eventual, diretamente relacionados às atividades municipais, conforme descrito expressamente no corpo da notificação fiscal:
“A presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito refere-se a contribuição previdenciária normal e ao SAT, incidentes sobre a remuneração paga a seus prestadores de serviços de caráter não eventual, diretamente relacionados com as atividades do Município e não recolhidos em época própria, conforme legislação aplicável, e salário de contribuição mensal relacionado no ‘Discriminativo do Débito Originário’, anexo.”
Da análise dos autos, sobretudo da relação de trabalhadores constante do anexo da NFLD (fls. 10/32), verifica-se que nenhum deles exerce ou exerceu mandato eletivo. Tratam-se de profissionais das áreas de saúde, educação, obras e serviços gerais — merendeiras, motoristas de ambulância, professores, jardineiros, pedreiros, eletricistas, médicos, dentistas, bioquímicos, auxiliares de laboratório, agentes de saúde, assistentes sociais, entre outros.
Desse modo, a autuação fiscal não envolveu qualquer agente político (prefeito, vice-prefeito ou vereador).
A decisão do TRF da 1ª Região, ora sob exame, deu provimento à apelação do Município, reconhecendo a existência de regime próprio de previdência e, com base nisso, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a servidores e prestadores vinculados ao Município.
O acórdão, em sua fundamentação, mencionou de forma genérica o afastamento da exigência também em relação a “exercentes de mandato eletivo”, mas essa referência não decorreu de pedido expresso na inicial nem de elemento fático dos autos.
O Tema 691 do STF delimita o campo de aplicação da tese aos exercentes de mandato eletivo, após a edição da Lei nº 10.887/2004, e desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
No caso presente, o lançamento fiscal controvertido refere-se a período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 e à citada Lei nº 10.887/2004, não abrangendo agentes políticos nem valores de natureza equiparável à hipótese tratada pela Suprema Corte.
Dessa forma, não há identidade fático-jurídica entre o caso dos autos e a tese fixada pelo STF, de modo que não se impõe o exercício do juízo de retratação.
O acórdão recorrido, conquanto tenha feito menção acessória a “exercentes de mandato eletivo”, manteve-se restrito, na substância, à controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de contribuições sobre prestadores de serviço do Município vinculados a regime próprio de previdência, matéria não abarcada pela tese fixada no Tema 691.
Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso.
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