Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001447-41.1999.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001447-41.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo Município de Bonfim/MG em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sucedido pela União (Fazenda Nacional), objetivando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º 32.572.264-1, referente à cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a servidores municipais, no período de abril de 1994 a agosto de 1997.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor na verba honorária de 15% sobre o valor da autuação, devidamente corrigidos.

Sobreveio apelação do Município, ao argumento de que arca com os encargos previdenciários de seus servidores por possuir regime próprio, instituído pela Lei nº 486/90, não havendo, assim, que se falar em contribuição ao INSS. Requer, portanto, provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, resultando na anulação do lançamento de débito contestado.

Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, o apelo foi julgado em 12/03/2012, para dar provimento à apelação. Entendeu aquela corte que à época do fato gerador da obrigação questionada, os prestadores de serviços vinculados ao Município (fls.08/09) ostentavam a condição de segurados e contribuintes para regime próprio de previdenciário, afastando, por via de consequência, a incidência da contribuição previdenciária discutida nos presentes autos (NFLDs de n°32.571.524-6).

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União.

Interposto pela União Recursos Especial e Extraordinário.

A presidência do TRF da 1ª Região em 14/4/2015 não admitiu o recurso especial e sobrestou o recurso extraordinário da União, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 626.837/GO (submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004).

O agravo interposto contra a decisão de não admissão ao Recurso Especial foi conhecido pelo STJ, para negar-lhe provimento.

Após o transcurso do prazo da suspensão, a Presidência desta Corte (evento 24, 21/07/2025), em razão da tese fixada pelo STF no Tema 691 (Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência, determinou a remessa do feito julgador originário, para juízo de retratação, já que o acórdão estaria dissonante com os entendimentos do STF.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida a este colegiado, para eventual juízo de retratação, decorre da determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 691 da Repercussão Geral, cuja tese é a seguinte:

“Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.”

No caso concreto, o Município de Bonfim/MG ajuizou ação anulatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n.º 32.572.264-1 (fl. 9 dos autos), que apurou contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a prestadores de serviços de caráter não eventual, diretamente relacionados às atividades municipais, conforme descrito expressamente no corpo da notificação fiscal:

“A presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito refere-se a contribuição previdenciária normal e ao SAT, incidentes sobre a remuneração paga a seus prestadores de serviços de caráter não eventual, diretamente relacionados com as atividades do Município e não recolhidos em época própria, conforme legislação aplicável, e salário de contribuição mensal relacionado no ‘Discriminativo do Débito Originário’, anexo.”

Da análise dos autos, sobretudo da relação de trabalhadores constante do anexo da NFLD (fls. 10/32), verifica-se que nenhum deles exerce ou exerceu mandato eletivo. Tratam-se de profissionais das áreas de saúde, educação, obras e serviços gerais — merendeiras, motoristas de ambulância, professores, jardineiros, pedreiros, eletricistas, médicos, dentistas, bioquímicos, auxiliares de laboratório, agentes de saúde, assistentes sociais, entre outros.

Desse modo, a autuação fiscal não envolveu qualquer agente político (prefeito, vice-prefeito ou vereador).

A decisão do TRF da 1ª Região, ora sob exame, deu provimento à apelação do Município, reconhecendo a existência de regime próprio de previdência e, com base nisso, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a servidores e prestadores vinculados ao Município.

O acórdão, em sua fundamentação, mencionou de forma genérica o afastamento da exigência também em relação a “exercentes de mandato eletivo”, mas essa referência não decorreu de pedido expresso na inicial nem de elemento fático dos autos.

O Tema 691 do STF delimita o campo de aplicação da tese aos exercentes de mandato eletivo, após a edição da Lei nº 10.887/2004, e desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

No caso presente, o lançamento fiscal controvertido refere-se a período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 e à citada Lei nº 10.887/2004, não abrangendo agentes políticos nem valores de natureza equiparável à hipótese tratada pela Suprema Corte.

Dessa forma, não há identidade fático-jurídica entre o caso dos autos e a tese fixada pelo STF, de modo que não se impõe o exercício do juízo de retratação.

O acórdão recorrido, conquanto tenha feito menção acessória a “exercentes de mandato eletivo”, manteve-se restrito, na substância, à controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de contribuições sobre prestadores de serviço do Município vinculados a regime próprio de previdência, matéria não abarcada pela tese fixada no Tema 691.

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso.



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Apelação Cível Nº 0001447-41.1999.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001447-41.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMA 691/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação anulatória ajuizada pelo Município de Bonfim/MG em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sucedido pela União (Fazenda Nacional), visando à anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º 32.572.264-1, referente à cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga a servidores municipais no período de abril de 1994 a agosto de 1997.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da autuação.

3. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e acolheu os argumentos do Município, reconhecendo a existência de regime próprio de previdência social à época do fato gerador, afastando a incidência das contribuições.

4. Em seguida, sobreveio decisão da Presidência da Corte, à vista do julgamento do Tema 691 da Repercussão Geral pelo STF, determinando o reexame do acórdão para eventual juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 691 da Repercussão Geral, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência após a edição da Lei nº 10.887/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O lançamento fiscal questionado refere-se a valores pagos, no período de abril de 1994 a agosto de 1997, a profissionais vinculados à prestação de serviços públicos municipais, como médicos, professores, jardineiros e motoristas, todos vinculados a regime próprio de previdência instituído pelo Município.

7. Não há nos autos qualquer indício de que os valores autuados tenham sido pagos a agentes políticos ou exercentes de mandato eletivo. A referência genérica a tais figuras, constante do acórdão recorrido, não decorreu de pedido formulado na petição inicial nem corresponde a situação fática presente no processo.

8. A tese fixada pelo STF no Tema 691 trata especificamente de hipótese envolvendo remuneração de agentes políticos não vinculados a regime próprio, e incidente após a vigência da Lei nº 10.887/2004. O caso concreto trata de período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 e à referida lei, não havendo identidade fático-jurídica entre as situações.

9. Considerando a desnecessidade de observância à tese firmada em sede de repercussão geral, incabível o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação não exercido. Retorno dos autos à Presidência da Corte para prosseguimento da análise de admissibilidade dos recursos interpostos.

Teses de julgamento:

1. A tese fixada no Tema 691 do STF não se aplica a casos de contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração de servidores municipais vinculados a regime próprio de previdência, referentes a período anterior à Lei nº 10.887/2004."

2. A inexistência de identidade fático-jurídica com a tese firmada pelo STF afasta a obrigatoriedade de juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40; Lei nº 10.887/2004, art. 1º; CPC, art. 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.837/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.10.2014 (Tema 691/STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 0001447-41.1999.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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