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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6007991-42.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003586-94.2025.4.06.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. P. O. para impugnar decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos que, nos autos do procedimento comum nº 6003586-94.2025.4.06.3804, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que visava suspender as cobranças mensais do FIES

O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela provisória, por ausência de comprovação de inadimplência superior a 360 dias e de enquadramento do autor nas hipóteses legais da Lei 14.375/2022, que preveem descontos de até 99% sobre o saldo devedor do FIES.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que, embora esteja adimplente, enfrenta sérias dificuldades financeiras e foi beneficiário do Auxílio Emergencial. Alega que a diferenciação legal entre adimplentes e inadimplentes viola os princípios da isonomia, moralidade, proteção da confiança e função social do contrato, requerendo a suspensão das cobranças mensais e a extensão dos descontos previstos na legislação.

Proferi decisão (Evento 2), indeferindo o pedido de tutela recursal.

Em contrarrazões, o Funda Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE alega que os descontos legais são voltados a créditos irrecuperáveis, sendo vedada sua extensão a contratos regulares. A Caixa Econômica Federal - CEF defende que atua apenas como agente financeiro, sem competência normativa, e que cumpre estritamente a legislação. A União, por sua vez, argumenta que a decisão agravada está correta e que a tutela pretendida violaria o regime legal vigente, além de esgotar o objeto da ação.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a parte agravante.

Após a decisão de indeferimento da tutela recursal, não sobreveio recurso da parte agravante, mas sim contrarrazões do FNDE, da CEF e da União.

Entendo que os fundamentos da decisão monocrática por mim proferida são suficientes para demonstrar a ausência da plausibilidade jurídica invocada pela agravante, não havendo alteração fática ou jurídica superveniente que justifique revisão do entendimento. Por essa razão, transcrevo e adoto integralmente a fundamentação do decisum por mim proferido, acrescida das considerações ora expendidas:

O requerimento de tutela recursal de urgência não deve ser acolhido.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de tutela recursal exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a tutela provisória ao entender que não restou suficientemente comprovada a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da literalidade da Lei 14.375/2022, combinada com a Lei 14.719/2023, que condiciona a aplicação do desconto máximo de 99% à situação de inadimplência superior a 360 dias em 30/06/2023, cumulada com inscrição no CadÚnico ou percepção do Auxílio Emergencial em 2021. No mesmo sentido, o desconto de 77% igualmente reclama inadimplência superior a 360 dias na data-marco; já o desconto de 12% (hipótese de pagamento à vista) dirige-se a contratos com débitos vencidos há mais de 90 dias, não alcançando, em regra, contratos adimplentes. O pleito de “30%” decorre de proposição legislativa sem eficácia normativa, não servindo de parâmetro vinculante em sede jurisdicional.

A Lei 14.375/2022 autoriza a adoção de critérios objetivos para a concessão de descontos e delega ao Comitê Gestor do FIES a competência normativa para implementá-los. As Resoluções do CG-FIES, como nº 51/2022, especificam tais critérios, contemplando elementos como o tempo de inadimplência (superior a 360 dias), a inscrição no CadÚnico, o recebimento de Auxílio Emergencial e a antiguidade da dívida (mais de cinco anos). Esses parâmetros não foram impostos de forma arbitrária, mas refletem diretrizes expressas no art. 6º da própria lei. Ainda que se trate de política pública sujeita a debates e avaliações críticas, não se verifica violação manifesta ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado encontra justificativa na diversidade de situações fáticas, notadamente quanto ao tempo e ao perfil da dívida.

O controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade e constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para definir parâmetros de política pública ou alterar os requisitos fixados pela norma regulamentar. A intervenção judicial em sentido contrário configuraria afronta ao princípio da separação de poderes e comprometimento da sustentabilidade financeira do programa.

De outro giro, não procede a alegação de violação à isonomia neste juízo de cognição sumária. O critério adotado, ainda que possa parecer severo sob a ótica individual, revela-se objetivamente justificado, pois busca-se distinguir os créditos de mais difícil recuperação e estimular a regularização de dívidas antigas, com elevado risco de perda fiscal. É uma diferenciação fundada em razões legítimas de política pública, que não se confunde com discriminação arbitrária.

O princípio da igualdade material, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não impede diferenciações, mas, pelo contrário, impõe que situações distintas recebam tratamento desigual na medida de suas diferenças, desde que os critérios adotados sejam proporcionais e razoáveis. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 597.285/RS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2014, Tema 203 da Repercussão Geral), assentou a constitucionalidade de políticas públicas que, à luz do princípio da isonomia, estabelecem critérios diferenciados fundados em desigualdades fáticas concretas. Na espécie, a distinção entre devedores adimplentes e inadimplentes se ancora em critério objetivo ligado à probabilidade de recuperação do crédito e se justifica pelo interesse público na sustentabilidade do programa de financiamento estudantil.

O Superior Tribunal de Justiça igualmente já assentou que as condições de renegociação do FIES inserem-se no campo da conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedado ao Judiciário ampliar benefícios sem respaldo legal, salvo para controle de legalidade (MS 20.074/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013).

Ademais, há precedentes neste TRF6, inclusive desta Terceira Turma, no sentido de que o desconto de 77% somente é cabível quando preenchido o requisito legal de inadimplência superior a 360 dias, inexistindo espaço para extensão judicial desse benefício. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES. REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança, no qual se pretendia a concessão de desconto para liquidação de dívida do FIES com base na Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.

2. A agravante alegou inadimplemento desde 02/08/2022 e requereu o desconto de 77%, previsto no art. 1º, inciso IV, da mencionada resolução, bem como a suspensão das cobranças e registros de débito referentes ao contrato de financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte agravante preenche os requisitos legais e regulamentares para obter o desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES; e (ii) se é cabível a suspensão das cobranças e dos registros de débito como medida subsidiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O desconto de 77% exige que o inadimplemento seja superior a 360 dias na data de 30/06/2023, nos termos da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023.

5. No casos concreto, a parte agravante se encontrava inadimplente em período inferior ao estabelecido na legislação nessa data, não preenchendo o requisito temporal exigido.

6. A regulamentação da Resolução 55/2023 encontra amparo na Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023, que autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios para adesão às transações.

7. A intervenção judicial para estender benefícios não previstos violaria o princípio da separação dos poderes e o planejamento orçamentário da política pública.

8. Não há amparo legal para a suspensão das cobranças ou dos registros de débito do contrato inadimplido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: O desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, previsto no art. 1º, IV, da Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, exige inadimplemento superior a 360 dias na data de 30/06/2023, sendo inviável sua concessão em desacordo com os critérios legais e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º, 1º-A, 4º, VI e VII; Lei nº 14.719/2023; Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, IV.

(TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, T3 , Relator para Acórdão Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do FIES. O agravante, adimplente com o pagamento das mensalidades, pretende a extensão das condições de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022, que concede desconto de 77% aos inadimplentes, sustentando violação ao princípio da isonomia.

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extensão dos benefícios de renegociação previstos no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, aos beneficiários adimplentes do FIES.

3. A Lei nº 14.375/2022 restringe os benefícios de renegociação, incluindo descontos de até 77%, exclusivamente aos inadimplentes com débitos vencidos há mais de 360 dias, visando mitigar prejuízos financeiros do FIES e recuperar créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

4. O legislador estabeleceu tratamento diferenciado para contratos inadimplentes com fundamento no impacto fiscal e na necessidade de redução da inadimplência, objetivos que não se aplicam aos contratos adimplentes.

5. O princípio da isonomia não é violado, pois a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes se justifica pela disparidade das situações econômicas e pelo interesse público na recuperação de créditos em atraso, conforme entendimento consolidado no TRF4.

6. Não há base jurídica para estender o desconto de 77% aos contratos adimplentes, uma vez que a norma destina tal benefício exclusivamente aos inadimplentes para mitigar perdas fiscais. 7. Recurso desprovido.

(TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, T4, Relatora para Acórdão Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025)

Esses julgados reforçam a tese de que o critério objetivo fixado pela lei e pela resolução não é arbitrário, mas sim expressão da política pública delineada pelo legislador, visando ao equilíbrio fiscal e à efetividade do programa. A crítica de que o critério temporal não reflete capacidade contributiva não invalida a norma, pois esta não se pauta apenas por esse princípio, mas também por viabilidade fiscal, efetividade da recuperação do crédito e natureza pública do FIES.

Ressalto, por conseguinte, que o presente exame, de natureza sumária, não evidenciou a presença dos requisitos legais necessários à demonstração da plausibilidade do direito invocado.

Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este, quando isoladamente apreciado, não se sustenta.

Ante o exposto, não evidenciado de plano, os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, facultando eventual retratação (CPC/2015, art. 1.018, §1º).

Intimem-se as partes acerca desta decisão e, especialmente a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC/2015.

Com a resposta ou transcorrido o prazo, retorne o processo concluso para julgamento.

Logo, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente para acolher a pretensão recursal, uma vez que os benefícios legais invocados pela parte agravante pressupõem requisitos objetivos não preenchidos, especialmente quanto à inadimplência mínima exigida, sendo inviável ao Poder Judiciário estender tais vantagens fora das hipóteses normativas e regulamentares expressamente previstas.

Isso posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6007991-42.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003586-94.2025.4.06.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. FIES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS MENSAIS. EXTENSÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI 14.375/2022 A CONTRATOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário do FIES para impugnar decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado no bojo de ação ordinária, com o objetivo de suspender as cobranças mensais de seu contrato e obter o desconto máximo previsto na Lei 14.375/2022.

2. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, notadamente pela inexistência de inadimplência superior a 360 dias e pelo não enquadramento do autor nas hipóteses legais que autorizam os descontos.

3. A parte agravante alega dificuldades financeiras e requer a extensão dos benefícios legais a contratos adimplentes, argumentando violação aos princípios da isonomia, moralidade, função social do contrato e proteção da confiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é juridicamente possível a extensão dos descontos previstos na Lei 14.375/2022 aos beneficiários adimplentes do FIES; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente a plausibilidade do direito invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de descontos de até 99% sobre o saldo devedor do FIES, prevista na Lei 14.375/2022, exige o cumprimento cumulativo de critérios objetivos, como inadimplência superior a 360 dias em 30/06/2023, inscrição no CadÚnico ou percepção de Auxílio Emergencial em 2021, nos termos da regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do FIES.

6. Contratos adimplentes não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares que autorizam os benefícios, pois os descontos visam recuperar créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com fundamento na sustentabilidade fiscal do programa.

7. A alegada violação ao princípio da isonomia não se confirma, haja vista que o tratamento jurídico diferenciado está fundado em distinções objetivas e legítimas, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como compatíveis com o texto constitucional, desde que respeitados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

8. O controle jurisdicional sobre políticas públicas deve limitar-se à verificação da legalidade e constitucionalidade das normas e atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar benefícios ou modificar os critérios fixados pelo legislador e pelo órgão regulador, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

9. Inexistem elementos fáticos ou jurídicos que demonstrem plausibilidade do direito invocado, tampouco risco concreto de dano irreparável, inviabilizando a concessão da tutela pretendida.

10. Precedentes deste Tribunal corroboram a necessidade de cumprimento dos requisitos objetivos fixados na legislação e nas resoluções do CG-FIES para concessão dos descontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. O desconto de até 99% sobre o saldo devedor do FIES, previsto na Lei nº 14.375/2022, somente é aplicável a contratos inadimplentes que preencham os critérios objetivos fixados em lei e regulamento. 2. É juridicamente inviável a extensão desses benefícios a contratos adimplentes, por ausência de previsão normativa e violação à separação dos poderes. 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.”

Legislação relevante citada: Lei 14.375/2022, art. 6º; Lei 14.719/2023; Lei 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º, 1º-A, 4º, VI e VII; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 1.018, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI 6003237-91.2024.4.06.0000, T3, Rel. p/ Acórdão Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 28/07/2025; TRF6, AI 6000635-93.2025.4.06.0000, T4, Rel. p/ Acórdão Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6007991-42.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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