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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013102-89.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013102-89.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por ATACADÃO DAS TINTAS LTDA. em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias patronais sobre as parcelas salarias pagas referentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da eventual obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como o adicional de férias de 1/3 (um terço), aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional do aviso prévio indenizado.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança nos termos requeridos na inicial.
Sobreveio apelação da União, assim como remessa necessária.
A União pretendeu a reforma da sentença quanto aos reflexos de aviso-prévio indenizado na gratificação natalina, ao terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente, reconhecidos como não tributadas indevidamente a seu juízo.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, o apelo foi julgado em 20/10/2020, para dar provimento parcial à apelação da União e à remessa oficial.
Entendeu o TRF1 reconhecer legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, bem como para delinear, quanto à compensação, a observância da lei vigente à época do ajuizamento da demanda, nos termos do voto.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União.
Em seguida, interpostos pela União Recurso Especial.
A presidência desta Corte, em seguida, no dia 09/08/2025, encaminha os autos para o exercício de retratação, diante da divergência do acórdão recorrido, em virtude da tese fixada pelo STJ no Tema 1.170, segundo o qual “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.
Vieram os autos conclusos.
Impedimento do Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, já que proferiu sentença na origem.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação dize respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Entendo que o juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.170 pelo STJ.
Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 20/10/2020, objeto da presente retratação, no que toca ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado entendeu não incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba, ao negar provimento ao recurso da União, neste ponto.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STJ.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.170 consagrou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe041 DIVULG 27/02/2020 PUBLIC 28/02/2020).
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 64 (09/08/2025).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000257321v2 e do código CRC bdfaea9e.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 27/11/2025, às 07:58:38