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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013102-89.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013102-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental ajuizada por ATACADÃO DAS TINTAS LTDA. em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições previdenciárias patronais sobre as parcelas salarias pagas referentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da eventual obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como o adicional de férias de 1/3 (um terço), aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional do aviso prévio indenizado.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança nos termos requeridos na inicial.

Sobreveio apelação da União, assim como remessa necessária.

A União pretendeu a reforma da sentença quanto aos reflexos de aviso-prévio indenizado na gratificação natalina, ao terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente, reconhecidos como não tributadas indevidamente a seu juízo.

Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, o apelo foi julgado em 20/10/2020, para dar provimento parcial à apelação da União e à remessa oficial.

Entendeu o TRF1 reconhecer legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, bem como para delinear, quanto à compensação, a observância da lei vigente à época do ajuizamento da demanda, nos termos do voto.

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União.

Em seguida, interpostos pela União Recurso Especial.

A presidência desta Corte, em seguida, no dia 09/08/2025, encaminha os autos para o exercício de retratação, diante da divergência do acórdão recorrido, em virtude da tese fixada pelo STJ no Tema 1.170, segundo o qual “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

Vieram os autos conclusos.

Impedimento do Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, já que proferiu sentença na origem.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do juízo de retratação dize respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Entendo que o juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.170 pelo STJ.

Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.

O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 20/10/2020, objeto da presente retratação, no que toca ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado entendeu não incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba, ao negar provimento ao recurso da União, neste ponto.

Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STJ.

A tese fixada pelo STJ no Tema 1.170 consagrou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe041 DIVULG 27/02/2020 PUBLIC 28/02/2020).

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 64 (09/08/2025).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013102-89.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013102-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMAS 1.170 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por ATACADÃO DAS TINTAS LTDA. em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: (i) os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente; (ii) o terço constitucional de férias; (iii) o aviso prévio indenizado; e (iv) o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

2. A sentença concedeu a segurança conforme pleiteado. A União interpôs apelação e os autos foram submetidos à remessa necessária. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, para reconhecer a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e delimitar os critérios legais para eventual compensação.

3. Interposto recurso especial pela União, os autos foram devolvidos à Turma Julgadora para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.170 pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retratação do acórdão anterior, quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao período de aviso prévio indenizado, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão anterior do TRF1 afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. No entanto, esse entendimento diverge da orientação do STJ firmada no Tema 1.170, segundo a qual referida verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

6. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Tema 759 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia, assentando que a matéria deve ser resolvida à luz da legislação infraconstitucional.

7. Em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente qualificado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação exercido para adequar o entendimento da Turma à tese firmada no Tema 1.170 do STJ. Apelação e remessa necessária parcialmente providas em maior extensão, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.

Tese de julgamento:

1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional pago em razão do aviso prévio indenizado. 2. A tese fixada no Tema 1.170 do STJ deve ser observada pelos tribunais de segunda instância, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991; Decreto nº 6.727/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.170; STF, ARE 745901 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/09/2014; STF, RE 1160504 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/02/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, em maior extensão, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 64 (09/08/2025), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1013102-89.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.170, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, EM MAIOR EXTENSÃO, E DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DA DECISÃO DO EVENTO 64 (09/08/2025), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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