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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0065020-50.2012.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021473-60.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, ao fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão proferida pelo juízo de origem.

O agravo de instrumento foi manejado contra decisão que indeferiu o pedido de extinção de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução fiscal.

O agravante alegou ter quitado o crédito exequendo mediante parcelamento tributário, defendendo que os honorários advocatícios teriam sido incluídos no referido acordo, e que nova cobrança configuraria bis in idem. Sustentou, ainda, ser indevida a condenação em honorários nos embargos à execução quando há parcelamento do débito tributário, porquanto o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substituiria a verba honorária. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários para 1%, com fundamento na Lei nº 10.189/2001.

O agravo de instrumento foi não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

No presente agravo interno, o Sindicato agravante reitera que impugnou adequadamente a cobrança dos honorários, reafirmando a incompatibilidade da condenação em embargos à execução na hipótese de parcelamento do crédito tributário, com inclusão da verba honorária. Subsidiariamente, renova o pedido de redução dos honorários para 1% do débito consolidado, conforme a Lei nº 10.189/2001.

Apresentadas contrarrazões pela União, os autos foram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento foi corretamente não conhecido, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, conforme impõe o art. 932, III, do CPC.

A decisão monocrática ora agravada foi assim proferida:

“SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução proposta pela União, referente aos honorários sucumbenciais devidos em sede de embargos à execução fiscal.

Nos autos principais, o agravante sustenta ter quitado o crédito exequendo mediante parcelamento tributário. Relata que ao aderir ao parcelamento, solicitou à Fazenda Pública que “efetuasse os cálculos de todos os seus débitos. Inclusive, honorários advocatícios, para que fosse feito o parcelamento tributário, da forma em que o executado pudesse quitar todos os seus débitos sem a perda dos seus bens”. Nesse contexto, afirma ter efetuado o pagamento de honorários advocatícios, como se verifica do documento constante à fl. 315 dos autos principais (numeração dos autos físicos).

Na decisão recorrida, o juízo rejeitou a tese do Sindicato recorrente. Afirmou S. Ex.ª que o contribuinte pagou o débito cobrado na execução fiscal via parcelamento disciplinado pela IN/INSS nº 29/2000, e o saldo remanescente nos termos da MP 66/2002, de modo que o crédito de honorários advocatícios arbitrados na sentença dos embargos à execução, no percentual de 20%, não integraram o objeto do mencionado acordo.

Em suas razões recursais, o agravante reitera a alegação de ter pago honorários advocatícios no parcelamento tributário celebrado com o Fisco. Acrescenta que a cobrança promovida pela União configura indevido bis in idem. Defende ser incabível a cobrança de honorários em embargos à execução quando houver o parcelamento tributário do débito, tendo em conta que o encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários para 1%, com fundamento na Lei 10.189/2001. Sob tais fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões da União pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Decido.

Este agravo de instrumento não deve ser conhecido.

Segundo o artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

A decisão recorrida está lastreada nos seguintes fundamentos:

O embargante requereu a extinção do feito ao fundamento de que cumpriu a obrigação tendo em vista que os honorários advocatícios devidos foram liquidados juntamente com o débito previdenciário por meio de acordo (adesão a parcelamento).

Contudo, a pretensão do embargante não merece prosperar vez que referida parte pagou o débito previdenciário via parcelamento disciplinado pela IN n°. 29/2000 (fls. 311/333), liquidando o saldo remanescente nos termos da MP 66/2002 (fls. 349), de modo que os honorários advocatícios devidos na presente ação e arbitrados no percentual de 20% (vinte p o r cento) sobre o valor da causa (fls. 249/252 e 277), a toda evidencia não integraram o objeto do mencionado parcelamento. Por tal razão, igualmente, deixo de acolher os argumentos trazidos na petição de fls. 401/405.

Da leitura das razões recursais, não se vislumbra impugnação específica contra o fundamento adotado pelo magistrado.

Neste recurso, o agravante limita-se a reiterar que o parcelamento por ele aderido contemplou o pagamento de honorários advocatícios. Além disso, sustenta o descabimento de sua condenação em honorários nos embargos à execução na hipótese de parcelamento da dívida fiscal cobrada no executivo fiscal, segundo precedentes do TRF1 e STJ.

Os documentos dos autos dão conta de que, ao pleitear o parcelamento perante o Fisco com fundamento na Instrução Normativa DC/INSS nº 29/2000, o Sindicato indicou os débitos cobrados nas execuções fiscais n. 91.00.29965-0, 93.00.22130-2 e 94.00.09532-5, e nesses termos o acordo foi firmado (ID. 88092248, pág. 56/58). Não consta do Pedido de Parcelamento e nem do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa a menção ao crédito de honorários advocatícios cobrado nos embargos n. 92.001273-8.

O parcelamento disciplinado na Instrução Normativa DC/INSS nº 29/2000 tem por objeto os créditos oriundos de contribuições ao INSS (art. 5º, caput). Os honorários incluídos no ajuste (10%) não correspondem ao crédito discutido nestes autos, referentes aos honorários arbitrados nos embargos à execução (20%). Os honorários quitados pelo Sindicato no parcelamento referem-se à verba honorária fixada nas execuções fiscais cujos os créditos foram relacionados na transação, conforme previsto no art. 38 da Instrução Normativa DC/INSS n. 29/2000 e descrito na cláusula 12 do Termo de Parcelamento firmado pelo agravante.

Quanto à alegada impossibilidade de cobrança de honorários contra o executado nos embargos à execução, na hipótese de parcelamento do crédito tributário, tal argumento não se presta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, porquanto os precedentes invocados pelo agravante para amparar tal pretensão tratam de situação absolutamente diversa destes autos.

Os julgados colacionados pelo recorrente tratam da extinção dos embargos à execução, sem julgamento de mérito, por perda de interesse processual, na hipótese de parcelamento tributário do crédito cobrado na execução fiscal, porque tal ato implica confissão de dívida pelo devedor. O encerramento dos embargos, nesses casos, deve se dar sem condenação do executado em honorários, pois o encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, incidente nas execuções fiscais, substitui a verba honorária devida pelo devedor.

No caso em exame, a adesão do agravante ao parcelamento previsto na Instrução Normativa DC/INSS nº 29/2000 ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de mérito prolatada nos embargos à execução. Portanto, há coisa julgada material quanto à condenação em honorários sucumbenciais fixada na sentença exequenda. Desse modo, não há que se falar em extinção dos embargos sem julgamento de mérito.

A propósito, a jurisprudência do STJ já se firmou “no sentido de ser incabível a exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação” (AgInt no REsp n. 1.861.399/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/6/2023).

Além disso, o encargo de 20% de que trata o Decreto-lei 1.025/69 não constou da CDA objeto da execução fiscal n. 91.00.29965-0, cujo o crédito foi incluído no parcelamento. Por isso, o juízo de origem fixou honorários naquela execução, conforme despacho trasladado no ID. 1125736280, pág. 14.

O fato de o agravante ter liquidado os honorários cobrados na execução fiscal não interfere nos honorários sucumbenciais a que foi condenado nos embargos à execução.

Decerto, pacífico o entendimento pela legalidade na cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada de forma autônoma em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória). Nesse sentido: “É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias” (AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

Não se desconhece a orientação consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 587, pela necessidade da observância do limite máximo previsto no §3º do art. 20 do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, CPC/2015) na cumulação dos honorários devidos na execução e nos embargos. Entretanto, a sentença condenatória dos embargos à execução n. 92.001273-8 transitou em julgado em 5/5/1998 e a tese do Tema 587 fora fixada em 18/12/2018, com trânsito em julgado em 3/6/2019. Nessas circunstâncias, o crédito exequendo está acobertado pela coisa julgada.

Por fim, a respeito do pedido de redução dos honorários para 1% com fundamento na Lei 10.189/2001, não há nada a prover. Tal requerimento não se presta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o pedido não foi deduzido perante o juízo de origem e, consequentemente, não foi objeto de apreciação na decisão recorrida. Nessas circunstâncias, a sua análise por este Tribunal configuraria evidente supressão de jurisdição.

Ante o exposto, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, não conheço deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.”

Diante desse contexto, concluiu-se pela ausência de impugnação específica, o que levou ao não conhecimento do recurso.

O agravante, no presente agravo interno, não trouxe argumentos novos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática. Limitou-se a reiterar as alegações já examinadas no agravo de instrumento, sem enfrentar o fundamento central — a saber, que o crédito de honorários sucumbenciais cobrado no cumprimento de sentença dos embargos à execução não foi incluído no parcelamento tributário ao qual aderiu o contribuinte.

Conforme consignado na decisão recorrida, o agravante aderiu a parcelamento tributário disciplinado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 29/2000, o qual teve por objeto exclusivamente créditos oriundos de contribuições previdenciárias, abrangendo as execuções fiscais nºs 91.00.29965-0, 93.00.22130-2 e 94.00.09532-5

Os honorários incluídos no ajuste (10%) correspondem às verbas fixadas nas execuções fiscais abrangidas pelo parcelamento, e não aos honorários de 20% arbitrados nos embargos à execução, de natureza autônoma.

O agravante também invoca precedentes do STJ para sustentar a impossibilidade de condenação em honorários na hipótese de parcelamento tributário, mas tais julgados referem-se a situações distintas, em que os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão ao parcelamento.

No presente caso, porém, o agravante aderiu ao parcelamento após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, de modo que há coisa julgada material quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Assim, não se cogita de extinção sem julgamento de mérito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI 13.606/2018. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A hipótese legal é de inclusão no PRR de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, exigindo-se a desistência prévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais a respeito deles. No caso, todavia, os débitos em questão não se encontravam mais em discussão, posto que já reconhecidos como devidos à Fazenda Pública por decisão transitada em julgado.

3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível a exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.861.399/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5/6/2023, DJe 9/6/2023)

De igual modo, o fato de o agravante ter liquidado honorários relativos à execução fiscal não interfere na verba honorária autônoma devida nos embargos à execução, sendo pacífico o entendimento de que ambas são cumuláveis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).

II. É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.

III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV. Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/9/2024, DJe 19/9/2024)

Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários para 1%, com fundamento na Lei nº 10.189/2001, não há o que prover, pois o tema não foi suscitado perante o juízo de origem, tampouco apreciado na decisão agravada, o que inviabiliza sua análise sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, as razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se à reiteração de argumentos já afastados, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados per relationem, conforme autorizado pela técnica de fundamentação referencial reconhecida pelo STJ (Tema 1306).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 0065020-50.2012.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021473-60.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. O agravo de instrumento impugnava decisão que indeferiu o pedido de extinção de execução destinada à cobrança de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se (i) a observância ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e (ii) a alegação de que o parcelamento tributário teria abrangido os honorários fixados nos embargos à execução, bem como a possibilidade de cumulação de honorários entre execução fiscal e embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5. A decisão agravada baseou-se no fato de que o parcelamento tributário firmado com fundamento na Instrução Normativa DC/INSS nº 29/2000 teve por objeto exclusivamente créditos de contribuições previdenciárias, não abrangendo o crédito de honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução, de natureza autônoma.

6. O agravante não enfrentou esse fundamento central, limitando-se a reiterar alegações já afastadas na decisão monocrática, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.

7. Ademais, o parcelamento foi celebrado após o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários nos embargos à execução, razão pela qual subsiste a coisa julgada material sobre a verba de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a exclusão de honorários quando o parcelamento ocorre após o trânsito em julgado.

8. Também é pacífico o entendimento de que a verba honorária fixada em embargos à execução é cumulável com aquela arbitrada na própria execução fiscal, conforme o Tema Repetitivo 587 do STJ.

9. Por fim, o pedido de redução dos honorários para 1%, com base na Lei nº 10.189/2001, não foi submetido ao juízo de origem, sendo inviável sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 10.189/2001; Decreto-Lei nº 1.025/69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.861.399/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/9/2024, DJe 19/9/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 0065020-50.2012.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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