Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0047282-54.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) contra decisão proferida nos autos 2007.38.14.3341-3, ação de usucapião especial, nos quais, em exceção de incompetência proposta pelo Espólio de José Ricardo de Brito, declinou da competência para a justiça estadual da comarca de João Monlevade.

Alegou, em síntese, que a competência da justiça federal é definida pela própria Constituição, podendo ser ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI).

Aduziu que a incompetência absoluta do juízo estadual em razão da matéria se fundamenta no legítimo interesse de defender a faixa de domínio da rodovia federal invadida pelos interessados e devidamente relatado pelo supervisor responsável pelo segmento rodoviário.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso o foro competente para processar e julgar a ação de usucapião especial de imóvel rural, prevista na Lei 6.969/81.

A competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (ratione personae). Tendo sido indicado interesse federal, no caso, do DNIT, por estar o imóvel usucapiendo invadindo parte da faixa de domínio de rodovia federal, que é de 40 metros no local dos fatos, a competência é da justiça federal.

A controvérsia reside na interpretação da previsão do art. 4º da Lei 6.969/81, que prevê que a ação de usucapião especial será processada na comarca da situação do imóvel e do teor da Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estipular que a presença da União ou de seus entes na ação de usucapião especial não afasta a competência do foro da situação do imóvel, frente à norma do § 3º do art. 109 da Constituição, em sua redação originária e naquela posterior à Emenda 103/19.

A Constituição, no art. 109, § 3º, estabelecia que a justiça estadual seria competente para julgar as causas em que fossem parte o INSS e segurado, se a cidade não fosse sede da justiça federal. Dizia também que, verificada essa condição, qual seja, a de a cidade não ter vara federal, a lei poderia permitir que outras causas pudessem ser processadas e julgadas pela justiça estadual. Estipulou-se, assim, uma competência delegada federal, sendo que os recursos deveriam ser apreciados pelo tribunal regional federal da área de jurisdição do juiz estadual de primeiro grau.

A redação desse dispositivo foi alterada pela Emenda 103/19, que limitou os casos de competência delegada às demandas entre instituição de previdência social e segurado, desde que preenchidos os requisitos de lei autorizativa.

Considerando que a demanda na qual foi proferida a decisão agravada é antiga, será a controvérsia solucionada de acordo com a redação originária da Constituição, a qual também exigia lei para que a competência delegada fosse implementada. A lei a que se refere a Constituição é a Lei 5.010/66, lei orgânica da justiça federal, que relaciona no seu art. 15 as hipóteses de competência delegada, sendo que não há nenhuma referência às demandas de usucapião especial rural.

Dessa forma, a compatibilização do art. 4º da Lei 6.969/81 com a Constituição de 1988 é feita da seguinte forma: a) por especificidades da ação de usucapião, que àquela época previa a citação de confrontantes do imóvel usucapiendo, a indicação da União ou das autarquia federais como tais não deslocaria a competência para a justiça federal, uma vez que referida citação serviria apenas para verificar se se tratava de imóvel público; b) se a União ou as autarquias federais manifestassem interesse expresso na causa, por força do art. 109, I, da Constituição, a demanda seria processada e julgada pela justiça federal, tendo em vista que se trataria de examinar com profundidade o direito federal invocado para despojar ou não a pessoa jurídica de seu patrimônio.

No caso em exame, o DNIT afirmou existir interesse jurídico, uma vez que o imóvel estava invadindo área de sua propriedade - faixa de domínio de rodovia federal -, de modo que a competência é, efetivamente, desta justiça comum federal. Considerando que o Município de João Monlevade não possui unidade da justiça federal, a demanda deve ser julgada pela subseção judiciária cuja jurisdição o abrange, qual seja, a de Ipatinga.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça federal de Ipatinga para processar e julgar a demanda de usucapião.



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Agravo de Instrumento Nº 0047282-54.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO DO DNIT. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão que, em ação de usucapião especial rural (Lei 6.969/81), acolheu exceção de incompetência e declinou da competência da justiça federal de Ipatinga para a justiça estadual da comarca de João Monlevade. O DNIT sustenta que a ação versa sobre área inserida em faixa de domínio de rodovia federal, atraindo a competência absoluta da justiça federal por interesse jurídico da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de interesse jurídico do DNIT atrai a competência da justiça federal para processar e julgar ação de usucapião especial rural; (ii) estabelecer se, à luz da redação originária do art. 109, § 3º, da Constituição, a justiça estadual da comarca do imóvel poderia exercer competência delegada para julgar a causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, decorre do interesse jurídico da União ou de suas autarquias, sendo objetiva e absoluta.

  2. O art. 4º da Lei 6.969/81, ao prever a competência da comarca da situação do imóvel, não prevalece quando há manifestação expressa de interesse jurídico da União, hipótese em que se aplica a regra do art. 109, I, da Constituição.

  3. A interpretação da Súmula 11 do STJ limita-se às hipóteses em que a União ou suas autarquias atuam como meros confrontantes, sem alegação de domínio ou posse direta sobre o imóvel, o que não se aplica quando há afirmação de invasão de área sob domínio público federal.

  4. À época da propositura da ação, a redação originária do art. 109, § 3º, da Constituição exigia lei autorizativa para o exercício da competência delegada da justiça estadual, inexistente no caso das ações de usucapião especial rural, conforme dispõe a Lei 5.010/66, art. 15.

  5. Reconhecido o interesse do DNIT sobre a faixa de domínio de rodovia federal, a competência para o julgamento é da justiça federal. Considerando a ausência de vara federal em João Monlevade, aplica-se a competência da subseção judiciária federal de Ipatinga.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A manifestação expressa de interesse jurídico da União ou de suas autarquias em ação de usucapião especial rural atrai a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição.

  2. O art. 4º da Lei 6.969/81 não prevalece sobre a norma constitucional quando há alegação de domínio público federal sobre o imóvel usucapiendo.

  3. A justiça estadual não exerce competência delegada para julgar ações de usucapião especial rural na ausência de previsão legal específica na Lei 5.010/66.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º (redação originária); Lei 6.969/81, art. 4º; Lei 5.010/66, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça federal de Ipatinga para processar e julgar a demanda de usucapião, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 0047282-54.2009.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE IPATINGA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DE USUCAPIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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