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Agravo de Instrumento Nº 0047282-54.2009.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) contra decisão proferida nos autos 2007.38.14.3341-3, ação de usucapião especial, nos quais, em exceção de incompetência proposta pelo Espólio de José Ricardo de Brito, declinou da competência para a justiça estadual da comarca de João Monlevade.
Alegou, em síntese, que a competência da justiça federal é definida pela própria Constituição, podendo ser ratione personae (art. 109, incisos I, II e VIII) e ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI).
Aduziu que a incompetência absoluta do juízo estadual em razão da matéria se fundamenta no legítimo interesse de defender a faixa de domínio da rodovia federal invadida pelos interessados e devidamente relatado pelo supervisor responsável pelo segmento rodoviário.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso o foro competente para processar e julgar a ação de usucapião especial de imóvel rural, prevista na Lei 6.969/81.
A competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (ratione personae). Tendo sido indicado interesse federal, no caso, do DNIT, por estar o imóvel usucapiendo invadindo parte da faixa de domínio de rodovia federal, que é de 40 metros no local dos fatos, a competência é da justiça federal.
A controvérsia reside na interpretação da previsão do art. 4º da Lei 6.969/81, que prevê que a ação de usucapião especial será processada na comarca da situação do imóvel e do teor da Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estipular que a presença da União ou de seus entes na ação de usucapião especial não afasta a competência do foro da situação do imóvel, frente à norma do § 3º do art. 109 da Constituição, em sua redação originária e naquela posterior à Emenda 103/19.
A Constituição, no art. 109, § 3º, estabelecia que a justiça estadual seria competente para julgar as causas em que fossem parte o INSS e segurado, se a cidade não fosse sede da justiça federal. Dizia também que, verificada essa condição, qual seja, a de a cidade não ter vara federal, a lei poderia permitir que outras causas pudessem ser processadas e julgadas pela justiça estadual. Estipulou-se, assim, uma competência delegada federal, sendo que os recursos deveriam ser apreciados pelo tribunal regional federal da área de jurisdição do juiz estadual de primeiro grau.
A redação desse dispositivo foi alterada pela Emenda 103/19, que limitou os casos de competência delegada às demandas entre instituição de previdência social e segurado, desde que preenchidos os requisitos de lei autorizativa.
Considerando que a demanda na qual foi proferida a decisão agravada é antiga, será a controvérsia solucionada de acordo com a redação originária da Constituição, a qual também exigia lei para que a competência delegada fosse implementada. A lei a que se refere a Constituição é a Lei 5.010/66, lei orgânica da justiça federal, que relaciona no seu art. 15 as hipóteses de competência delegada, sendo que não há nenhuma referência às demandas de usucapião especial rural.
Dessa forma, a compatibilização do art. 4º da Lei 6.969/81 com a Constituição de 1988 é feita da seguinte forma: a) por especificidades da ação de usucapião, que àquela época previa a citação de confrontantes do imóvel usucapiendo, a indicação da União ou das autarquia federais como tais não deslocaria a competência para a justiça federal, uma vez que referida citação serviria apenas para verificar se se tratava de imóvel público; b) se a União ou as autarquias federais manifestassem interesse expresso na causa, por força do art. 109, I, da Constituição, a demanda seria processada e julgada pela justiça federal, tendo em vista que se trataria de examinar com profundidade o direito federal invocado para despojar ou não a pessoa jurídica de seu patrimônio.
No caso em exame, o DNIT afirmou existir interesse jurídico, uma vez que o imóvel estava invadindo área de sua propriedade - faixa de domínio de rodovia federal -, de modo que a competência é, efetivamente, desta justiça comum federal. Considerando que o Município de João Monlevade não possui unidade da justiça federal, a demanda deve ser julgada pela subseção judiciária cuja jurisdição o abrange, qual seja, a de Ipatinga.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da justiça federal de Ipatinga para processar e julgar a demanda de usucapião.
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