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Agravo de Instrumento Nº 6008131-76.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) agrava de instrumento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança 6291377-32.2025.4.06.3800, impetrado por RCA Produtos e Serviços Ltda., que deferiu liminar para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico 90018/2024-90 até que seja proferida nova decisão administrativa no tocante à habilitação ou não da impetrante RCA Produtos e Serviços Ltda. (processo 6291377-32.2025.4.06.3800/MG, evento 3, DOC1).

Alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, sob o fundamento de que não se pode confundir o mero executor do ato com a autoridade sobre a qual recai a responsabilidade pelo procedimento licitatório em si e definição integral de suas regras, sobretudo quando se alega violação a regra expressa do edital de licitação. Também alega a inépcia da inicial, por inadequação da via eleita, ao entendimento que o mandado de segurança não preenche os requisitos para a sua impetração, uma vez tratar-se de ato de gestão, nos termos do art. 1ª, § 2º, da Lei 12.016/09.

Narra que é fato incontroverso, reconhecido expressamente pela agravada, que a agravante realizou duas diligências anteriores à sua inabilitação e que tiveram claro intuito de cumprir o item 9.30.1 do termo de referência, possibilitando, dessa forma, que a empresa RCA Produtos e Serviços pudesse manifestar previamente sobre falhas e/ou deficiências de documentos, sendo inegável que foi conferido à agravada contraditório e ampla defesa e, por óbvio, a capacidade de efetivamente influenciar no processo decisório ocorrido no mencionado pregão.

Aduz que a controvérsia relacionada aos procedimentos adotados no pregão não tangencia o envio dos documento, mas sim o fato de que os documentos enviados não atenderam à notificação realizada no dia 15-7, que foi expressa na solicitação de "envio de atestado de capacidade técnica complementar para atendimento integral aos itens 9.31. a 9.31.2.1", referente às exigências de qualificação técnica: 1 ano de atividade e pelo menos 50% de área compreendida.

Assevera que a agravada pretende comprovar a qualificação técnica utilizando apenas contratos para parte do quantitativo exigido, mas o edital é expresso ao admitir a apresentação de contrato apenas como suporte aos atestados apresentados, no caso de dúvida justificada sobre seu teor.

Afirma que, diversamente do que alega a agravada, sua inabilitação ocorreu por inobservância de comprovantes de habilitação técnica, omitindo-se a RCA Produtos e Serviços Ltda. de atender, mesmo após duas diligências, os requisitos exigidos no edital da licitação e no termo de referência.

Relata que, acerca da manifestação prévia ao ato de desclassificação, é incontroverso que entabulou diligências voltadas para a correção de falhas, deficiências e complementação de documentos, concretizando, pois, o devido processo legal na seara administrativa, conforme previsão contida nos itens 9.30 e 9.30.1 do edital.

Ao final, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como que por força do princípio constitucional da separação dos poderes estatais, o poder Judiciário não pode intervir em questões que constituam matéria sob reserva de governo ou que consubstanciem atos funcionalmente político-administrativos.

A tutela recursal foi concedida (evento 2, DOC1), sendo interposto agravo interno (evento 9, DOC1), com apresentação de contrarrazões (evento 18, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 15, DOC1).

A agravada manifestou-se, requerendo seja declarada a deserção (evento 17, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Registre-se, inicialmente, que com a edição da Lei 15.233/25, está superada a questão relativa às custas recursais, uma vez determinada à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens.

A autoridade apontada como coatora representa a EBSERH quando se tratar de licitação, haja vista ser a chefe da unidade hospitalar na qual está sendo realizado o certame e quem tem poderes para ordenar a correção de eventual ilegalidade.

O ato apontado como coator, quando praticado no âmbito do procedimento de contratação por licitação pública, não configura ato de gestão. Aplica-se a Súmula 333 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que tem o seguinte teor:

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Rejeitam-se as preliminares.

A agravada assim narra na peça inaugural quanto à sua inabilitação:

9. Porém, para seu total espanto, a autora foi comunicada mediante o Ofício - SEI no 167/2025/1-JHOSP/STHH/DLIH/GAD/HC-UFMG-EBSERH (doc. 16), de 18/07/2025, que estava inadmitida a participar no certame licitatório, posto que não teria cumprido com a segunda diligência para complementação dos documentos:

10. Todavia, conforme demonstrado acima, a impetrante cumpriu com a ora diligência, motivo pelo qual sua inadmissão é arbitrária e injusta, posto que sua justificativa é inverídica.

O ato impugnado, no que interessa, tem o seguinte teor (evento 1, DOC19):

(...)

Sabendo que 100% do objeto contratado, área hospitalar a ser limpa, totalizam 167.821,44 m2 (excluído áreas inativas - 1.938,75 m2). Portanto, 50% do objeto contrato refere-se a 83.910,72 m2, referência essa utilizada para a avaliação dos atestados apresentados.

A avaliação dos atestados de capacidade se refere ao período em que foi atestado, inclusive em vários dos documentos apresentados já constam a delimitação do tempo de referência. Como é o caso dos atestados do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia em que o gestor atesta a vigência de 31/05/2019 a 31/05/2020 mesmo com a emissão em setembro/2020.

Os atestados do Complexo HU-Unifesp e do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia foram considerados visto que atendem quanto ao tempo de área, e juntos totalizam 27 meses.

Tendo em visto que é permitido a somatória de atestados desde que se refiram a um período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos e concomitantes de atuação, foi elaborado a tabela abaixo para melhor visualização dos tempos de execução e concomitância.

(...)

Dos atestados que apresentam concomitância em 12 meses e que podem ser considerados, estão o Centro Médico da PM SP e Prefeitura de Guarulhos no período de junho/2009 a junho/2010, porém a soma das áreas a serem limpas totalizam 50.838,23 não atingindo 50% do objeto a ser contratado.

Tendo em vista que a equipe de planejamento diligenciou a empresa RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA solicitação de atestados complementares (51274931) e que a mesma não apresentou novos documentos, a empresa está inabilitada no que se refere aos requisitos técnicos.

Os documentos apresentados no dia 16-7-2025 pela agravada (evento 1, DOC15) foram objeto de análise, ou seja, eles não só foram recebidos pela agravante, como passaram pelo crivo da comissão de licitação. A inabilitação não foi por não envio de documentos, mas porque aqueles enviados não preencheram todos os requisitos do edital, apesar das duas diligências. Desse modo, como não foram apresentados outros documentos além daqueles que já haviam sido enviados e a agravada também não comprova que os possui, não há que falar em ilegalidade.

O ato praticado pela administração está umbilicalmente ligado às regras do certame, consoante se depreende dos itens abaixo:

Qualificação Técnica

9.31. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:

9.31.1. A licitante deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica que comprove a experiência de no mínimo 50% do objeto do contrato, pelo período de no mínimo 36 meses, em prestação de serviços de higienização em áreas críticas, semicríticas e não críticas de unidades de saúde ou médico-hospitalares em nome da licitante, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado.

9.31.2. Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.

9.31.2.1. Permitir-se-á o somatório de atestados para apuração dos quantitativos exigidos no item acima, desde que se refiram a um período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos e concomitantes de atuação, de modo a demonstrar a capacidade operacional da licitante.

9.31.2.2. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;

9.31.2.3. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, podendo ser exigida, nos casos de dúvida justificada por parte do agente de licitação, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

O edital tem nítida natureza de ato vinculado, consubstanciando-se em verdadeira lei entre o poder público e aos candidatos(licitantes) que às suas regras se submetem. Nesse contexto, a vinculação ao instrumento convocatório é de observância obrigatória, sob pena de praticar ato eivado de ilegalidade, pois as regras previamente definidas devem ser respeitadas por todos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter o prosseguimento do referido pregão eletrônico e declarar prejudicado o agravo interno.



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Documento:60000258710
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Agravo de Instrumento Nº 6008131-76.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA PROMOVIDA POR EMPRESA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO. SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE CUSTAS RECURSAIS PELA LEI 15.233/2025. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra decisão que concedera liminar em mandado de segurança impetrado por empresa licitante, inabilitada em certame de contratação de serviços de higienização hospitalar (Pregão Eletrônico 90018/2024-90). A decisão recorrida reconhecera irregularidade na inabilitação da impetrante, que alegava ter apresentado toda a documentação exigida pelo edital.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato de inabilitação praticado em licitação promovida por empresa pública;
    (ii) estabelecer se o ato administrativo que inabilitou a licitante violou as regras do edital ou configurou exercício arbitrário do poder de julgamento da comissão de licitação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 16 da Lei 15.233/2025 confere à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade de bens, serviços e rendas, o que supera a controvérsia sobre o recolhimento de custas recursais.

  2. Aplica-se à hipótese a Súmula 333 do STJ, que admite o manejo de mandado de segurança contra atos praticados em licitação por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  3. A autoridade coatora, chefe da unidade hospitalar responsável pelo certame, representa legitimamente a EBSERH e possui competência para determinar a correção de ilegalidades no procedimento licitatório.

  4. O ato de inabilitação encontra fundamento nos critérios técnicos estabelecidos no edital — notadamente quanto à comprovação de experiência mínima de 50% do objeto, pelo prazo de 36 meses, em serviços de higienização hospitalar — e resultou da constatação de que os atestados apresentados não atingiram os quantitativos e períodos exigidos, mesmo após duas diligências.

  5. O edital tem natureza de ato vinculado e constitui verdadeira lei entre a Administração e os licitantes, impondo a observância estrita de suas regras. A inabilitação que se baseia em critérios objetivos previstos no edital não configura ilegalidade nem violação de direito líquido e certo.

  6. Diante da ausência de irregularidade, deve ser mantida a validade do ato administrativo e assegurada a continuidade do procedimento licitatório.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido para manter o prosseguimento do Pregão Eletrônico 90018/2024-90 deflagrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. É cabível mandado de segurança contra ato de inabilitação praticado em licitação promovida por empresa pública, conforme Súmula 333 do STJ.

  2. O ato de inabilitação fundado em critérios objetivos do edital configura exercício legítimo do poder vinculado da Administração.

  3. A superveniência da Lei 15.233/2025 estende à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, superando controvérsia sobre custas recursais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; Lei 12.550/2011, art. 1º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 15.233/2025, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 333.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter o prosseguimento do referido pregão eletrônico e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6008131-76.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER O PROSSEGUIMENTO DO REFERIDO PREGÃO ELETRÔNICO E DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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