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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1028599-92.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Confins contra decisão proferida nos autos 1029583-25.2022.4.01.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Alegou, em síntese, que, em 27-8-2017, o ICMBio lavrou o auto de infração 037923-B contra o município, em virtude de realizar obra de desassoreamento da lagoa José Teixeira da Costa e de abertura e pavimentação de via pública na área de preservação permanente (APP) sem anuência do órgão de licenciamento ambiental.

Relatou que foi apresentada defesa administrativa devidamente fundamentada, mas a aplicação da multa foi mantida, bem como inseriu o município no Cadin. Argumentou que acreditava que a obra de desassoreamento estava em conformidade com o regramento legal e administrativo que cuida da matéria, inexistindo motivos para pensar o contrário.

Noticiou que a inclusão no Cadin decorrente da imposição da multa ambiental questionada, está impedindo que o município receba recursos dos governos estadual e federal, uma vez que gera o bloqueio de repasses de verbas ao município por parte dos entes públicos.

Sustentou a aplicação da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça.

A tutela recursal foi concedida (evento 21, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 14, DOC1).

O agravada apresentou manifestação alegando perda superveniente do objeto (evento 28, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a ilegalidade da manutenção do nome do agravante, ente federado, no Cadin.

Quanto à alegação de perda superveniente do objeto da demanda, não prospera, uma vez que não se pode confundir a suspensão pela presença de prejudicialidade externa, como se deu nos autos da execução fiscal 0027740-81.2018.4.01.3800, com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 7º, II, da Lei 10.522/02, porque aquela situação jurídica, de per si, não tem o condão de suspender a inscrição do agravante do Cadin.

A tese firmada no Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem o seguinte teor:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

O registro no Cadin, de acordo com o art. 2º, I e § 4º, da Lei 10.522/02, ocorre pelo não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com órgãos e entidades da Administração federal e se dá automaticamente com a inscrição em dívida ativa. Por outro lado, a inscrição em dívida ativa não se dá apenas quando a dívida é tributária, ocorrendo também em relação à dívida não tributária, a teor do art. 2º da Lei 6.830/80.

Se a inscrição em dívida ativa traz como consequência o registro no Cadin e esse registro é suspenso quando suspensa a exigibilidade do crédito, por força do art. 7º, II, da Lei 10.522/02, a aplicação do Tema 273 do STJ é de observância obrigatória, mesmo nos casos de dívida não tributária.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a suspensão da inscrição do Município de Confins no Cadin, se o único motivo impeditivo for o auto de infração 037923-B. 



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Agravo de Instrumento Nº 1028599-92.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERADO NO CADIN. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMA 273 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por ente federado contra decisão que manteve a inscrição do Município de Confins no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), sob fundamento de existência de débito oriundo de auto de infração. O agravante sustenta a ilegalidade da manutenção do registro, diante da suspensão da exigibilidade do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos casos de dívida não tributária; e (ii) determinar se a suspensão da exigibilidade do crédito impõe a retirada do nome do ente federado do Cadin.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 273 do STJ fixou a tese de que a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, tem direito à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, independentemente de penhora, em razão da inalienabilidade e inexpropriabilidade de seus bens, entendimento de aplicação obrigatória a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

  2. O art. 2º, I e § 4º, da Lei 10.522/2002 dispõe que o registro no Cadin decorre do não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas com órgãos e entidades federais e se efetiva automaticamente com a inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa, por sua vez, abrange créditos tributários e não tributários (Lei 6.830/1980, art. 2º).

  3. O art. 7º, II, da Lei 10.522/2002 estabelece que o registro no Cadin deve ser suspenso quando suspensa a exigibilidade do crédito correspondente, hipótese que se verifica no caso concreto. Assim, a aplicação do Tema 273 do STJ é obrigatória também às dívidas não tributárias, pois, uma vez suspensa a exigibilidade, inexiste fundamento jurídico para a manutenção do ente público no Cadin.

  4. A suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual a mera suspensão da execução não afasta, por si só, o registro no Cadin, devendo ser analisado se a exigibilidade do crédito encontra-se efetivamente suspensa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido para manter a suspensão da inscrição do Município de Confins no Cadin, devendo a autarquia federal retirar o registro em 48 horas, se o único motivo impeditivo for o auto de infração nº 037923-B.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 273 do STJ aplica-se também às dívidas não tributárias, assegurando à Fazenda Pública o direito à certidão positiva com efeitos de negativa quando suspensa a exigibilidade do crédito.

  2. A suspensão da exigibilidade do crédito impõe a imediata retirada do ente público do Cadin, conforme o art. 7º, II, da Lei 10.522/2002.

  3. A mera suspensão processual por prejudicialidade externa não equivale à suspensão da exigibilidade do crédito.


Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, arts. 2º, I e § 4º, e 7º, II; Lei 6.830/1980, art. 2º; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 273, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9-12-2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter a suspensão da inscrição do Município de Confins no Cadin, se o único motivo impeditivo for o auto de infração 037923-B, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 1028599-92.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONFINS NO CADIN, SE O ÚNICO MOTIVO IMPEDITIVO FOR O AUTO DE INFRAÇÃO 037923-B, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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