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Agravo de Instrumento Nº 1028599-92.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Confins contra decisão proferida nos autos 1029583-25.2022.4.01.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou, em síntese, que, em 27-8-2017, o ICMBio lavrou o auto de infração 037923-B contra o município, em virtude de realizar obra de desassoreamento da lagoa José Teixeira da Costa e de abertura e pavimentação de via pública na área de preservação permanente (APP) sem anuência do órgão de licenciamento ambiental.
Relatou que foi apresentada defesa administrativa devidamente fundamentada, mas a aplicação da multa foi mantida, bem como inseriu o município no Cadin. Argumentou que acreditava que a obra de desassoreamento estava em conformidade com o regramento legal e administrativo que cuida da matéria, inexistindo motivos para pensar o contrário.
Noticiou que a inclusão no Cadin decorrente da imposição da multa ambiental questionada, está impedindo que o município receba recursos dos governos estadual e federal, uma vez que gera o bloqueio de repasses de verbas ao município por parte dos entes públicos.
Sustentou a aplicação da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça.
A tutela recursal foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
O agravada apresentou manifestação alegando perda superveniente do objeto ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a ilegalidade da manutenção do nome do agravante, ente federado, no Cadin.
Quanto à alegação de perda superveniente do objeto da demanda, não prospera, uma vez que não se pode confundir a suspensão pela presença de prejudicialidade externa, como se deu nos autos da execução fiscal 0027740-81.2018.4.01.3800, com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 7º, II, da Lei 10.522/02, porque aquela situação jurídica, de per si, não tem o condão de suspender a inscrição do agravante do Cadin.
A tese firmada no Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem o seguinte teor:
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
O registro no Cadin, de acordo com o art. 2º, I e § 4º, da Lei 10.522/02, ocorre pelo não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com órgãos e entidades da Administração federal e se dá automaticamente com a inscrição em dívida ativa. Por outro lado, a inscrição em dívida ativa não se dá apenas quando a dívida é tributária, ocorrendo também em relação à dívida não tributária, a teor do art. 2º da Lei 6.830/80.
Se a inscrição em dívida ativa traz como consequência o registro no Cadin e esse registro é suspenso quando suspensa a exigibilidade do crédito, por força do art. 7º, II, da Lei 10.522/02, a aplicação do Tema 273 do STJ é de observância obrigatória, mesmo nos casos de dívida não tributária.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter a suspensão da inscrição do Município de Confins no Cadin, se o único motivo impeditivo for o auto de infração 037923-B.
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