Apelação/Remessa Necessária Nº 1007173-05.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
1. J. A. D. B. ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação e cômputo de tempo rural do segurado especial.
2. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.
3. O INSS apelou, pretendendo a reforma do julgado.
4. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da delimitação da controvérsia
A sentença reconheceu o direito da parte autora, valorando o início de prova material apresentado, corroborado por testemunho idôneo.
O INSS apelou, alegando que a documentação apresentada não é apta a comprovar o exercício da atividade rural, não bastando, para tanto, a prova testemunhal.
Mérito
O tempo de atividade rural do trabalhador rural e/ou do segurado especial pode ser considerado como tempo de contribuição / carência para efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”.
No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
A carteira de trabalho com vínculos rurais funciona como prova plena para o período anotado, além de funcionar como início de prova material do trabalho rural nos demais períodos, nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados (contrato de parceria rural; CTPS com registro de vínculos empregatícios rurais) podem ser admitidos como início de prova material; e (ii) o exercício de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. Neste contexto, destaca-se a costumeira informalidade do trabalho prestado pelo pequeno produtor rural, a demandar proteção previdenciária, a exemplo da admissibilidade, como início de prova material, de certidões de nascimento, casamento e óbito acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; documentos que apontem residência em zona rural (conta de energia elétrica, fichas e prontuários médicos, documentos escolares); contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas. 4. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 25/02/2025).
O INSS já computou, na esfera administrativa, 27 anos 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição / carência.
Como tempo de atividade rural, o autor pretende o reconhecimento de períodos entre 1973 e 1988.
Para a comprovação da atividade rural do segurado especial foram apresentados: Título eleitoral emitido em 1980, que registra o autor como lavrador; carteiras de inscrição no sindicato rural datadas de 1978 e 1985; carteira do IPSEMG do trabalhador rural, com atendimento em 1988; certidão de casamento dos pais, que registra o contraente como lavrador; vínculos trabalhistas de natureza rural nos anos de 1985, 1986 e 1987.
Os depoimentos ouvidos em audiência dão conta de que o autor, desde a infância, trabalhou com o pai nas lides rurais, permanecendo, após a idade adulta, na atividade rural em empresa agropecuária.
O conjunto probatório apresenta-se em conformidade com o art. 116 da IN 128//INSS. Ademais disso, observo que o período de labor rural, na hipótese, é anterior à Lei 8.213/91, o que prescinde dos recolhimentos previdenciários para a concessão do benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
INSS isento de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000136395v2 e do código CRC b6dc8930.
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