Apelação/Remessa Necessária Nº 0083563-79.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu a procedência dos pedidos exordiais, concedendo o direito à contagem especial do período de 26/02/1981 e 31/07/1990, no qual a parte autora laborou como empregado público regido pela CLT, para fins de averbação junto a RPPS.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta: a) a inadequação do mandado de segurança para os fins pretendidos, em face da necessidade de dilação probatória para a comprovação da exposição a agentes insalubres; b) a vedação da contagem especial de tempo laborado para efeitos de aposentadoria em regime distinto ao RGPS; c) a não comprovação da exposição aos agentes nocivos no caso concreto.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Preliminar
Da adequação da via eleita
O INSS sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria demanda dilação probatória, afastando a possibilidade de exame por meio de mandado de segurança.
O mandado de segurança admite exame da matéria quando houver prova pré-constituída. No caso, a documentação permite análise do direito pretendido, afastando-se a preliminar de inadequação da via eleita.
Rejeito a preliminar.
Mérito
Passo à análise dos períodos de atividade especial, à luz da legislação previdenciária e da documentação constante dos autos.
O período especial pretendido refere-se ao tempo em que o autor laborou na FHEMIG, como empregado público sob regime celetista, em momento anterior à vigência do Regime Jurídico Único.
O STF admite a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de contagem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o labor tenha ocorrido sob o regime celetista, anteriormente ao RJU.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada pelo SINDIFES, na qualidade de substituto processual de Marinete Lírio Ludgero, em face da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais no período de novembro de 1984 a dezembro de 1990, durante o vínculo celetista da substituída, com sua conversão em tempo comum. Requereu-se também a indenização por labor após a data em que a servidora teria direito à aposentadoria, a devolução de contribuições previdenciárias e a repercussão financeira do reconhecimento do direito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período como especial, determinando a expedição da CTC pelo INSS e a averbação pela UFMG. A UFMG interpôs apelação. 2. A sentença não se sujeita ao reexame necessário quando não há proveito econômico líquido e certo superior ao limite legal, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015. 3. O servidor público federal ex-celetista tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, antes da vigência do Regime Jurídico Único, conforme pacificado no Tema 293/STF. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a conversão do tempo especial em tempo comum, com aplicação de fator de conversão, para fins de contagem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o labor tenha ocorrido sob o regime celetista. 5. O enquadramento por categoria profissional, admitido antes da Lei nº 9.032/95, prescinde da comprovação de exposição a agentes insalubres quando a atividade estiver expressamente prevista em regulamento. A função de farmacêutica-bioquímica, exercida pela servidora, enquadra-se no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 6. A análise do pedido de redistribuição do ônus da sucumbência nas contrarrazões é incabível, por não constituir via processualmente adequada. 7. É cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se o critério de equidade adotado na origem. 8. Recurso desprovido. Aplicam-se aos servidores públicos as regras previdenciárias do INSS previstas para o enquadramento de atividades especiais. (PROCESSO 0044731-89.2005.4.01.3800/TRF6. RELATOR GRÉGORE MOREIRA DE MOURA. AC - Apelação Cível UF/ MG. DATA DO JULGAMENTO 15/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/09/2025.).
Sendo este o caso dos autos, fica, no ponto, desprovida a apelação do INSS.
Do tempo especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Da exposição aos agentes nocivos
O autor exerceu a atividade de psicólogo, entre 1981 e 1990, na FHEMIG. O formulário SB40, trazido na inicial, demonstra que houve exposição habitual e permanente aos agentes biológicos e que o autor estava sujeito, também de forma habitual e permanente, ao contágio de doenças infectocontagiosas. A atividade era exercida em ambiente hospitalar.
A comprovação da exposição atende aos requisitos legais, já que, independentemente da profissão exercida, foi demonstrada a sujeição aos agentes agressivos arrolados nos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Por essa razão, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à averbação do tempo questionado, acrescido do fator 1.4, para efeitos de aposentadoria em regime próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Custas na forma da lei. Sem honorários, em razão da Súmula 512 do STF.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
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