Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-04.2010.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (Relator)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União contra sentença (evento 14 – procjudic1 – fls. 96/102), proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou procedentes os pedidos exordiais, para:
“a) DETERMINAR que a ré proceda ao pagamento do auxílio invalidez ao autor a partir da competência de junho de 2011, concedendo-lhe a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273 do CPC;
b) CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores devidos em atraso a título do auxílio-invalidez, correspondente ao período de maio de 2008 a maio de 2011, cujos valores serão apurados oportunamente em fase de liquidação de sentença. Correção monetária e juros moratórias nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
c) CONDENAR a ré à devolução dos valores até então descontados do benefício do autor a título de ressarcimento pelo suposto pagamento indevido do auxílio-invalidez, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 1°-F da Lei n°9.494/97.
d) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e ao reembolso das custas ao autor."
Em seu recurso (evento 14 – procjudic1 – fls. 107/113), a União alega que a sentença deve ser reformada porque afastou a aplicação do regime jurídico vigente e reconheceu indevidamente a existência de direito adquirido em favor do recorrido. Sustenta, ainda, que, desde a sua passagem para a inatividade, o militar já estava sujeito às normas que condicionavam a manutenção do auxílio-invalidez à verificação periódica de seu estado clínico, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na revisão administrativa que lhe foi imposta.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 14 – procjudic1- fls. 137/139).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária.
Do auxílio-invalidez
Cumpre destacar, inicialmente, que o benefício de auxílio-invalidez, anteriormente conhecido como “diária de asilado” e “etapa de alimentação”, constituía benefício previsto na Lei n.º 1.316/51, diploma que instituiu o antigo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, nos seguintes termos:
“Art. 303. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referentes ao posto ou graduação em que for reformado, qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço”.
O artigo 3° da Lei n. 2.283/54, que alterou dispositivos da Lei nº 1.316/51, disciplinou o direito a etapa de alimentação ao militar reformado, in verbis:
“Art. 3° As praças reformadas em consequência de moléstia definida no art. 303 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido a outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia contagiosa e incurável (art. 309 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares)”.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 728, de 6 de agosto de 1969, com redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 957, de 13 de outubro de 1969, passou a denominar o benefício de auxílio-invalidez, atribuindo-lhe caráter provisório e estabelecendo requisitos específicos para sua concessão. Segundo o referido diploma, o militar deveria ser considerado incapaz definitivamente, desde que julgado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, além de preencher uma das seguintes condições: necessitar de hospitalização permanente ou de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, situações que deveriam ser devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde.
Com o advento da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, foi reafirmado o mesmo entendimento, restando estabelecido que o benefício seria devido ao militar que necessitasse de internação especializada — militar ou não — ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde. A medida provisória também previu a possibilidade de concessão ao militar que, por prescrição médica homologada pela Junta Militar de Saúde, recebesse tratamento em sua própria residência, desde que comprovada a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
O Decreto n.º 4.307/2002, que regulamentou a referida medida provisória, determinou, ainda, que o militar poderia ser periodicamente submetido à inspeção de saúde, e, caso constatada a ausência das condições médicas que ensejaram a concessão do auxílio, o benefício deveria ser suspenso.
Caso concreto
No caso sob análise, o autor foi reformado pelo Exército em 15/12/1954, na graduação de Segundo Tenente (evento 14 – procjudic1 – fl. 25), com proventos do mesmo posto, nos seguintes termos:
“(...) Considerar promovido o posto de 2° Tenente, em 15 de dezembro de 1954, o 3° Sargento Reformado A. D., com direito aos vencimentos e vantagens do posto a que é promovido, a partir da data da promoção, conforme art. 303 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, observados os artigos 290, § 3° da mesma Lei e 7° da Lei n° 2.283 de 9 de agosto de 1954 (...)”
Em 29/02/2008, o autor teve o benefício revogado após submeter-se a nova inspeção de saúde, ocasião em que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e inválido, sem, contudo, necessitar de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização (evento 14 – procjudic1 – fl. 29). Em decorrência disso, foi reconhecida dívida em seu desfavor, sob o fundamento de que o auxílio-invalidez percebido entre 05/2007 e 04/2008 teria sido indevido.
Ocorre que, à época da homologação do ato administrativo que concedeu o benefício ao militar, encontrava-se em vigor a Lei nº 1.316/51, a qual exigia, para a concessão do auxílio-invalidez, apenas que este fosse julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, em razão de enfermidade prevista em seu rol taxativo, dentre as quais se inclui a tuberculose. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, é notório o direito do autor à sua manutenção, não se aplicando, retroativamente, os requisitos mais restritivos introduzidos por normas posteriores.
O militar reformado que já se encontrava em gozo do benefício não se submete às exigências introduzidas por legislação posterior, sendo-lhe assegurada a manutenção das condições originalmente reconhecidas, aplicável, portanto, a máxima do tempus regit actum, conforme entendimento já fixado pelo TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se dos benefícios de Etapa de Asilado, estabelecido pela Lei nº 1.316/51, Etapa de Alimentação, instituído pela Lei nº 2.283/54, ou Diária de Asilado, criado pela Lei nº 4.328/64, substituído pelo Auxílio-Invalidez, criado pelo Decreto n.º 728/69, posteriormente revogado pela Lei nº 5.787/72, a 3ª e 4ª Turmas deste Regional, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, possuem entendimento firme no sentido de que o militar reformado sob a égide daquelas leis tem direito a manter a benesse, independentemente do atendimento a novos requisitos impostos por normas legais posteriores, uma vez que o referido benefício encontra-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. O autor, militar reformado em 1963, recebeu, na época, o benefício denominado 'etapa de asilado', posteriormente alterado para auxílio-invalidez, possuindo direito adquirido à manutenção do benefício, ainda que não preencha os requisitos impostos por legislação posterior para o benefício novo. 3. Remessa oficial e apelo da União desprovidos. (TRF4 5044975-59.2013.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 26/03/2014)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Havendo o militar sido reformado sob a égide da Lei 2.283/54, que não exigia a comprovação de necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem para o deferimento da diária de asilado, malgrado a legislação posterior tenha estatuído essa condicionante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se inviável a subsunção da situação fática ora em deslinde a ditames estranhos àqueles vigentes à época de sua obtenção (reforma), que, de sua parte, criara outro requisito para seu deferimento/manutenção. 2. As situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. (TRF4, EI 5000007-98.2010.4.04.7115, 2ª Seção , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/10/2012)
Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença proferida.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a majoração de honorários em sede recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.
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