Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-04.2010.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (Relator) 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União contra sentença (evento 14 – procjudic1 – fls. 96/102), proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou procedentes os pedidos exordiais, para: 

“a) DETERMINAR que a ré proceda ao pagamento do auxílio invalidez ao autor a partir da competência de junho de 2011, concedendo-lhe a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 273 do CPC;  

b) CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores devidos em atraso a título do auxílio-invalidez, correspondente ao período de maio de 2008 a maio de 2011, cujos valores serão apurados oportunamente em fase de liquidação de sentença. Correção monetária e juros moratórias nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.  

c) CONDENAR a ré à devolução dos valores até então descontados do benefício do autor a título de ressarcimento pelo suposto pagamento indevido do auxílio-invalidez, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 1°-F da Lei n°9.494/97.  

d) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e ao reembolso das custas ao autor." 

Em seu recurso (evento 14 – procjudic1 – fls. 107/113), a União alega que a sentença deve ser reformada porque afastou a aplicação do regime jurídico vigente e reconheceu indevidamente a existência de direito adquirido em favor do recorrido. Sustenta, ainda, que, desde a sua passagem para a inatividade, o militar já estava sujeito às normas que condicionavam a manutenção do auxílio-invalidez à verificação periódica de seu estado clínico, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na revisão administrativa que lhe foi imposta. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14 – procjudic1- fls. 137/139). 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação e da remessa necessária. 

Do auxílio-invalidez 

Cumpre destacar, inicialmente, que o benefício de auxílio-invalidez, anteriormente conhecido como “diária de asilado” e “etapa de alimentação”, constituía benefício previsto na Lei n.º 1.316/51, diploma que instituiu o antigo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, nos seguintes termos:  

“Art. 303. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referentes ao posto ou graduação em que for reformado, qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço”. 

O artigo 3° da Lei n. 2.283/54, que alterou dispositivos da Lei nº 1.316/51, disciplinou o direito a etapa de alimentação ao militar reformado, in verbis: 

“Art. 3° As praças reformadas em consequência de moléstia definida no art. 303 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido a outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia contagiosa e incurável (art. 309 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares)”. 

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 728, de 6 de agosto de 1969, com redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 957, de 13 de outubro de 1969, passou a denominar o benefício de auxílio-invalidez, atribuindo-lhe caráter provisório e estabelecendo requisitos específicos para sua concessão. Segundo o referido diploma, o militar deveria ser considerado incapaz definitivamente, desde que julgado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, além de preencher uma das seguintes condições: necessitar de hospitalização permanente ou de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, situações que deveriam ser devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde. 

Com o advento da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, foi reafirmado o mesmo entendimento, restando estabelecido que o benefício seria devido ao militar que necessitasse de internação especializada — militar ou não — ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde. A medida provisória também previu a possibilidade de concessão ao militar que, por prescrição médica homologada pela Junta Militar de Saúde, recebesse tratamento em sua própria residência, desde que comprovada a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 

O Decreto n.º 4.307/2002, que regulamentou a referida medida provisória, determinou, ainda, que o militar poderia ser periodicamente submetido à inspeção de saúde, e, caso constatada a ausência das condições médicas que ensejaram a concessão do auxílio, o benefício deveria ser suspenso. 

Caso concreto 

No caso sob análise, o autor foi reformado pelo Exército em 15/12/1954, na graduação de Segundo Tenente (evento 14 – procjudic1 – fl. 25), com proventos do mesmo posto, nos seguintes termos: 

“(...) Considerar promovido o posto de 2° Tenente, em 15 de dezembro de 1954, o 3° Sargento Reformado A. D., com direito aos vencimentos e vantagens do posto a que é promovido, a partir da data da promoção, conforme art. 303 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951, observados os artigos 290, § 3° da mesma Lei e 7° da Lei n° 2.283 de 9 de agosto de 1954 (...)” 

Em 29/02/2008, o autor teve o benefício revogado após submeter-se a nova inspeção de saúde, ocasião em que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e inválido, sem, contudo, necessitar de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização (evento 14 – procjudic1 – fl. 29). Em decorrência disso, foi reconhecida dívida em seu desfavor, sob o fundamento de que o auxílio-invalidez percebido entre 05/2007 e 04/2008 teria sido indevido. 

Ocorre que, à época da homologação do ato administrativo que concedeu o benefício ao militar, encontrava-se em vigor a Lei nº 1.316/51, a qual exigia, para a concessão do auxílio-invalidez, apenas que este fosse julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, em razão de enfermidade prevista em seu rol taxativo, dentre as quais se inclui a tuberculose. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, é notório o direito do autor à sua manutenção, não se aplicando, retroativamente, os requisitos mais restritivos introduzidos por normas posteriores. 

O militar reformado que já se encontrava em gozo do benefício não se submete às exigências introduzidas por legislação posterior, sendo-lhe assegurada a manutenção das condições originalmente reconhecidas, aplicável, portanto, a máxima do tempus regit actum, conforme entendimento já fixado pelo TRF4: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se dos benefícios de Etapa de Asilado, estabelecido pela Lei nº 1.316/51, Etapa de Alimentação, instituído pela Lei nº 2.283/54, ou Diária de Asilado, criado pela Lei nº 4.328/64, substituído pelo Auxílio-Invalidez, criado pelo Decreto n.º 728/69, posteriormente revogado pela Lei nº 5.787/72, a 3ª e 4ª Turmas deste Regional, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, possuem entendimento firme no sentido de que o militar reformado sob a égide daquelas leis tem direito a manter a benesse, independentemente do atendimento a novos requisitos impostos por normas legais posteriores, uma vez que o referido benefício encontra-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. O autor, militar reformado em 1963, recebeu, na época, o benefício denominado 'etapa de asilado', posteriormente alterado para auxílio-invalidez, possuindo direito adquirido à manutenção do benefício, ainda que não preencha os requisitos impostos por legislação posterior para o benefício novo. 3. Remessa oficial e apelo da União desprovidos. (TRF4 5044975-59.2013.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 26/03/2014) 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Havendo o militar sido reformado sob a égide da Lei 2.283/54, que não exigia a comprovação de necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem para o deferimento da diária de asilado, malgrado a legislação posterior tenha estatuído essa condicionante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se inviável a subsunção da situação fática ora em deslinde a ditames estranhos àqueles vigentes à época de sua obtenção (reforma), que, de sua parte, criara outro requisito para seu deferimento/manutenção. 2. As situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. (TRF4, EI 5000007-98.2010.4.04.7115, 2ª Seção , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/10/2012) 

Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença proferida. 

Ônus sucumbenciais 

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a majoração de honorários em sede recursal. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. 



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000239527v2 e do código CRC 2a44a712.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 25/11/2025, às 15:26:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000239528
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-04.2010.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR REFORMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 1.316/1951. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS POSTERIORES. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pela União contra sentença que determinou o pagamento de auxílio-invalidez a militar reformado desde junho de 2011, condenando a ré ao pagamento das parcelas em atraso, à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de honorários advocatícios. 

  1. O autor, reformado em 1954 com base na Lei nº 1.316/1951, teve o benefício suspenso em 2008, após inspeção de saúde que concluiu não necessitar de cuidados permanentes de enfermagem, conforme exigido por legislação superveniente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: 
    (i) definir se o militar reformado sob a égide da Lei nº 1.316/1951 tem direito adquirido à manutenção do auxílio-invalidez, independentemente das restrições introduzidas por normas posteriores; 
    (ii) estabelecer se a revisão administrativa que suprimiu o benefício com base na legislação superveniente é válida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Lei nº 1.316/1951 exigia, para a concessão do auxílio-invalidez, apenas que o militar fosse julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, em razão de moléstia constante do rol legal, como a tuberculose. 

  1. A legislação superveniente (Decreto-Lei nº 728/1969, MP nº 2.215-10/2001 e Decreto nº 4.307/2002) introduziu requisitos mais restritivos, como a necessidade de hospitalização ou cuidados permanentes de enfermagem, mas tais condições não se aplicam retroativamente a benefícios concedidos sob regime jurídico anterior. 

  1. O princípio tempus regit actum assegura a preservação das situações jurídicas definitivamente constituídas, sendo vedada a aplicação retroativa de normas que imponham novas condições à manutenção de benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário. 

  1. A jurisprudência consolidada do TRF4 reconhece o direito adquirido do militar reformado sob a égide da Lei nº 1.316/1951 ou da Lei nº 2.283/1954 à manutenção do auxílio-invalidez, independentemente das exigências posteriores (TRF4, ApCiv 5044975-59.2013.4.04.7100; TRF4, EI 5000007-98.2010.4.04.7115). 

  1. Diante disso, é inviável a revisão administrativa que suprimiu o auxílio-invalidez com fundamento em legislação posterior à concessão do benefício. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Remessa necessária e apelação desprovidas. 

Tese de julgamento: 

  1. O militar reformado sob a égide da Lei nº 1.316/1951 tem direito adquirido à manutenção do auxílio-invalidez, não se aplicando as restrições introduzidas por legislação posterior. 

  1. O princípio tempus regit actum assegura a preservação das condições jurídicas vigentes à época da concessão do benefício. 

  1. É inválida a revisão administrativa que suprima o auxílio-invalidez com base em requisitos criados após sua concessão. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.316/1951, art. 303; Lei nº 2.283/1954, art. 3º; Decreto-Lei nº 728/1969; Decreto-Lei nº 957/1969; MP nº 2.215-10/2001; Decreto nº 4.307/2002; CPC/1973, art. 273; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. 

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApCiv nº 5044975-59.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 26.03.2014; TRF4, EI nº 5000007-98.2010.4.04.7115, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, j. 11.10.2012. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000239528v4 e do código CRC d43a2c41.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 25/11/2025, às 15:26:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-04.2010.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:23:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas