Apelação Cível Nº 1011283-47.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais exigidos para a caracterização da condição de segurada especial da parte autora, notadamente quanto ao regime de economia familiar e à existência de início razoável de prova material.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a prova documental constante dos autos constitui início de prova material suficiente para demonstrar sua condição de trabalhadora rural, conforme precedentes jurisprudenciais. Aduz que a prova testemunhal foi uníssona quanto ao labor rural contínuo e que a atividade urbana exercida por seu marido não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a concessão do benefício postulado e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Por sua vez, o INSS não apresentou contrarrazões, limitando-se a informar que a sentença está devidamente fundamentada e que o recurso interposto estaria dissociado dos fundamentos adotados pela instância de origem.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015).
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período. Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.
Como já mencionado acima, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é admitida, para fins de carência, a soma de períodos de atividade urbana e rural, ainda que de forma descontínua, desde que atendido o requisito etário (60 anos para mulheres), para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, introduzida pela Lei nº 11.718/2008, com vistas à proteção previdenciária dos trabalhadores que transitaram entre o meio rural e urbano.
Todavia, para a concessão do benefício, exige-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, a qual estabelece que:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário”.
No presente caso, embora a autora tenha atingido o requisito etário na data do requerimento administrativo em 03/02/2015 (60 anos completos – data de nascimento 16/06/1954), não logrou comprovar o tempo de atividade rural em número de meses correspondente à carência legalmente exigida.
A prova documental colacionada aos autos (consistente unicamente em cópia da CTPS da Requerente sem nenhum vínculo e fichas de atendimento ambulatorial no Centro de Saúde Municipal de Sapucaí Mirim), anexadas ao Evento 12, outros 2, fls. 5-13, não comprova o exercício da atividade agrícola pela requerente, tampouco caracteriza início de prova material suficiente a esse fim.
A prova testemunhal, que segundo a autora alega, teria demonstrado que trabalhou na roça a vida toda e trabalha até os dias atuais, não se sobrepõe à ausência de prova documental mínima, o que inviabiliza o reconhecimento do direito invocado.
Ressalte-se que os documentos apresentados pelo INSS juntamente com a contestação, quais sejam: extrato CNIS da autora, sem nenhuma contribuição, Evento 5 outros 2, fl. 7-9; CNIS do marido da autora, sr. Cláudio Alberto Ribeiro, fl. 12-13, com vínculos urbanos e comprovante de que o mesmo percebe aposentadoria por tempo de contribuição constando como ramo de atividade comerciário, fl. 14-15, comprometem a alegada condição de segurada especial, por afastar a presunção de que a autora tenha desenvolvido suas atividades em regime de economia familiar. Por sua vez, a certidão de casamento (fl.16) discrimina como profissão do marido a de Pintor e da autora como do lar.
Por todo exposto, verifica-se que não existe início razoável de prova do exercício de atividade rurícola pela autora, não havendo da mesma forma comprovação de recolhimento de contribuições urbanas, o que torna evidente que a apelante não faz jus ao benefício pleiteado e nem à aposentadoria na modalidade híbrida.
Desta forma, inexistem razões para reforma da sentença de piso, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o juízo de origem analisou corretamente os elementos dos autos e fundamentou sua decisão de forma escorreita, em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Mantém-se suspensa a exigibilidade, em razão de litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000227460v3 e do código CRC 6c8ecec9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 24/11/2025, às 08:30:39