Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009470-82.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a conceder à Requerente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/10/2015). A sentença ainda determinou o pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: não há início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o labor rural, havendo registros apenas a partir de 1998; a aposentadoria híbrida só pode ser concedida a quem mantiver a condição de trabalhador rural por ocasião da DER, o que não ocorreu; a segurada teria apenas 114 meses de carência, número inferior aos 180 exigidos pela Lei nº 8.213/91; em caso de manutenção da condenação, os juros e a correção monetária devem seguir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; requer a devolução de eventuais valores recebidos por força de tutela antecipada, nos termos do REsp nº 1.401.560/MT (repetitivo, STJ). Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que: (i) restou comprovado o labor rural desde a juventude, inclusive por depoimentos testemunhais robustos e coerentes; (ii) a legislação e a jurisprudência (inclusive Súmula 14 da TNU) não exigem que o início de prova material corresponda a todo o período da carência; (iii) ainda que houvesse alternância de períodos urbanos e rurais, a soma supera o tempo necessário; (iv) a jurisprudência admite inclusive a prova exclusivamente testemunhal em hipóteses de trabalhadores rurais de baixa formalização contratual; (v) não há falar em devolução de valores, ante a natureza alimentar do benefício; (vi) os honorários fixados em 10% estão em consonância com o trabalho desenvolvido, devendo inclusive ser majorados.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC/2015).

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91. 

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade. 

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.

Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.

No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.

Compulsando os autos, verifico que a Autora completou 60 anos em 25/04/2014 e fez o requerimento administrativo em 28/10/2015, estando, portanto, preenchido o requisito etário ao tempo da DER.

O INSS reconheceu 9 anos e 25 dias de atividades de natureza urbana, para efeitos de tempo de contribuição / carência.

A autora, para fins da aposentadoria híbrida, requer seja reconhecido o tempo rural de segurado especial, além dos vínculos como trabalhador urbano e eventuais contribuições realizadas como contribuinte individual.

Como início de prova material do labor rural foram trazidos: cópias da CTPS com diversos registros como trabalhadora rural, safrista (Evento 3, outros 4, fl. 5-6; outros 5, fls. 1-4 e outros 6, fl.1-3, além de contribuições realizadas no ano de 2005 Evento 3, outros 7. Nas mesmas folhas da CTPS é possível verificar os registros como trabalhadora urbana por vários anos.

Conforme destacado pelo juiz sentenciante, “os depoimentos colhidos em audiência confirmam o fato de que a requerente trabalhou de lavradora na Fazenda Nova Floresta por mais de 15 anos”, período este que, somado aquele que possui como lavradora na CTPS, ultrapassa a carência exigida para se aposentar na forma prevista no artigo 48, § 3°, da Lei 8213/91.

Neste sentido, deve ser destacado que a sentença analisou detidamente a prova documental e testemunhal, concluindo que a autora exerceu atividades rurais por longo período, em regime familiar e também como trabalhadora em propriedades rurais, além de possuir vínculos urbanos registrados em CTPS e recolhimentos como contribuinte individual.

Repise-se que tal conjunto de provas permite o reconhecimento de período superior a quinze anos de trabalho, o que, somado ao requisito etário já implementado, atende ao disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.

A alegação do INSS de inexistência de prova material contemporânea não prospera. O entendimento jurisprudencial consolidado admite que o início de prova documental, ainda que restrito a parte do período, pode ser complementado por prova testemunhal consistente e harmônica, sobretudo em razão da informalidade que marca as relações laborais no meio rural.

Da mesma forma o argumento recursal de que a aposentadoria híbrida só seria devida a quem ostentasse a condição de trabalhador rural no momento do requerimento administrativo não encontra respaldo. O próprio art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a possibilidade de cômputo híbrido, somando-se períodos urbanos e rurais, sem condicionar o benefício à manutenção da qualidade de rurícola na DER.

Assim, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida mesmo para o segurado que, à época do requerimento, encontrava-se em atividade urbana.

Sustenta o INSS que a autora não teria cumprido os 180 meses de carência, possuindo apenas 114. Todavia, conforme dito acima, a análise conjunta da prova documental e oral evidencia que a soma dos períodos rurais e urbanos ultrapassa o mínimo exigido. A sentença reconheceu expressamente esse cumprimento, e não há elementos capazes de infirmar tal conclusão.

Quanto aos consectários, a sentença aplicou os critérios definidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).

Não merece prosperar a pretensão do INSS de aplicar integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto já afastado em parte pelo STF em repercussão geral.

Com efeito, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE, transitado em julgado em 03/03/2020). Com a entrada em vigor da EC 113/21, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária.

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.

Denota-se que a sentença está de acordo com esse entendimento.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.

INSS isento de custas.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009470-82.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/10/2015), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural da autora; (ii) estabelecer se a concessão da aposentadoria por idade híbrida exige a manutenção da atividade rural na data do requerimento; (iii) determinar se a autora cumpriu a carência de 180 meses exigida por lei; (iv) examinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios das parcelas vencidas;

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de aposentadoria por idade híbrida não exige que o segurado mantenha a condição de trabalhador rural na data do requerimento, bastando a soma de períodos urbanos e rurais, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1007/STJ.

  2. A prova material apresentada, consistente em registros na CTPS como trabalhadora rural e urbana, somada aos depoimentos testemunhais, constitui início razoável de prova do labor rural, conforme admitido pela jurisprudência (Súmulas 149/STJ, 14 e 34/TNU; Tema 327/TNU), ainda que não cubra todo o período de carência.

  3. A carência de 180 meses foi devidamente comprovada por meio da soma dos vínculos urbanos reconhecidos pelo INSS com o tempo de labor rural evidenciado nos autos, atendendo aos requisitos da Lei nº 8.213/91 e aos parâmetros estabelecidos no Tema 1007/STJ.

  4. A alegação de que a autora possuía apenas 114 meses de carência não se sustenta diante da análise conjunta da prova documental e testemunhal, que comprova o preenchimento do requisito.

  5. Correção monetária e juros devem seguir os parâmetros fixados no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG) e na EC 113/2021, sendo aplicável a sistemática do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aposentadoria por idade híbrida independe da condição de rurícola na data do requerimento administrativo, sendo suficiente a soma de períodos urbanos e rurais.

  2. O início de prova material do labor rural pode ser complementado por prova testemunhal consistente, mesmo que não cubra integralmente o período de carência.

  3. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, §9º, III; 48, §3º; 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §11; CF/1988, art. 201, §7º; EC 103/2019, art. 18; EC 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.09.2015 (Tema 642); STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.03.2015 (Repetitivo); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmulas 149, 272;
STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810);
TNU, Tema 14, 18, 34, 327; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 13/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009470-82.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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