Apelação Cível Nº 1003181-31.2022.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. R. D. F. S. para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com renda mensal inicial fixada nos termos do art. 48, §4º, da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (24/01/2019).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o caráter irreversível da tutela de urgência deferida na sentença, com fundamento no art. 300, §3º, do CPC. No mérito, argumenta que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado (2000 a 2006), trazendo como início de prova material apenas certidão de casamento em que consta a profissão do cônjuge como lavrador. Alega, ainda, que os vínculos urbanos anotados no CNIS entre os anos de 1988 e 2013 descaracterizam a condição de segurada especial. Acrescenta, por fim, que a atividade rural reconhecida não se deu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, portanto, remota, o que inviabilizaria sua contagem como carência, nos termos do Tema 168 da TNU.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015).
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período. Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.
Como já mencionado acima, a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, e destina-se àqueles que, embora não preencham os requisitos para a aposentadoria rural por idade, possam alcançar o tempo de carência mediante a soma de períodos de labor rural e urbano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário que o último vínculo do segurado, à época da DER, seja rural. Basta que a soma dos períodos rural e urbano atinja a carência legal exigida, desde que atendido o requisito etário.
A parte autora nasceu em 09/07/1956. Quando do requerimento administrativo do benefício (16/06/2017), contava com mais de 60 anos, preenchendo, assim, o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
A autora, para fins da aposentadoria híbrida, requer seja reconhecido o tempo rural do segurado especial compreendido entre 01/01/2000 a 01/01/2006.
No caso, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015), in verbis:
No caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos de idade em 2016 (nascimento em 09/07/1956 – fls. 13). Requerimento administrativo formulado em 16/06/2017.
No presente caso sustenta a autora que exerceu atividade rurícula de 01/01/2000 a 01/01/2066, no acampamento Gilbran, com início de prova a certidão de casamento onde consta a profissão de seu cônjuge, Gerci Caetano da Silva, como lavrador, sendo que o casamento foi celebrado em 12/02/2000.
Não prospera a arguição quanto à exigência de que a atividade anterior ao requerimento administrativo deva ser rural, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
No que tange à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, cumpre destacar que a prova testemunhal demonstrou que a parte autora exerceu atividade rural de economia familiar pelo período de 01/01/2000 a 01/01/2006.
Por sua vez, o tempo de trabalho urbano restou comprovado por extrato do CNIS, onde constam anotados vínculos empregatícios urbanos.
Desta forma, a soma do período de trabalho rural, com os vínculos de empregos urbanos mantidos pela autora, totaliza mais de 180 meses de contribuição, impondo-se a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício
No que se refere ao termo inicial do benefício, deverá ser a data do requerimento administrativo prévio, ou seja, 24/01/2019, ID nº 86743643, pag. 14.
Por fim, preenchidos os requisitos para gozo do benefício previdenciário e ante o seu caráter alimentar, mister o deferimento da tutela de urgência, com vistas à imediata implantação da aposentadoria por idade rural postulada, com fulcro no art. 300, caput do CPC.
Corroboro com o entendimento esposado pelo juiz sentenciante. O período a ser comprovado, não sendo extenso, comporta a comprovação por meio do documento do esposo, apoiado por prova testemunhal consistente, que conseguiu confirmar o início de prova existente.
No tocante a tutela de urgência, o INSS sustenta que a tutela de urgência deferida na sentença é irreversível e causa risco de prejuízo ao erário. Pleiteia, com isso, a atribuição de efeito suspensivo à apelação
Contudo, a concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau está fundamentada na presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fundada na comprovação documental e testemunhal do tempo de serviço) e o perigo de dano (em razão do caráter alimentar do benefício).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a irreversibilidade em razão da natureza alimentar do benefício não é, por si só, impeditiva da tutela de urgência, especialmente em demandas previdenciárias. Assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Tem-se, pois, que a autora logrou comprovar a atividade rural em todo o período pretendido, devendo ser mantida a sentença proferida.
Por essas razões, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000228098v4 e do código CRC 9a5afe55.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
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