Apelação Cível Nº 1028192-96.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
1. M. J. M. PEREIRA ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.
3. O INSS apresentou apelação, alegando inexistência de início de prova material para a comprovação da atividade rural alegada. Requer, por isso, a improcedência do pedido.
4. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015).
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período. Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.
Como já mencionado acima, a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, e destina-se àqueles que, embora não preencham os requisitos para a aposentadoria rural por idade, possam alcançar o tempo de carência mediante a soma de períodos de labor rural e urbano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário que o último vínculo do segurado, à época da DER, seja rural. Basta que a soma dos períodos rural e urbano atinja a carência legal exigida, desde que atendido o requisito etário.
A autora nasceu em 21/02/1956. Quando do requerimento administrativo do benefício (31/08/2016), contava com 60 anos, preenchendo, assim, o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Consta dos autos que o INSS reconheceu um total de 4 anos, 8 meses e 3 dias contribuições até a DER (evento 1, OUT2, fl. 80). Dessa forma, incumbia à parte autora demonstrar, de forma robusta, o exercício de atividade rural por período suficiente a complementar os 15 anos exigidos a título de carência.
Como início de prova material do labor rural foram trazidos: cópia de sua CTPS, comprovante de inscrição de produtor rural em nome da autora; cartão de inscrição de produtor rural do ex-marido da parte autora 18/01/1996 e declaração de produtor rural referente aos anos de 1996 a 2002 do ex-marido da autora; cópia da certidão de casamento dos pais constando a profissão como lavrador, bem como a escritura do terreno da Fazenda Tabocas em que a parte autora recebeu de doação em 1993 de seus genitores.
Os depoimentos colhidos em audiência, que foram coerentes e convincentes, confirmaram a atividade rurícola da autora.
Tem-se, pois, que a autora logrou comprovar a atividade rural pelo período pretendido, devendo ser mantida a sentença proferida.
Por essas razões, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
INSS isento de custas.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
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