Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000432-12.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR 

OTILDES SILVA VASCONCELOS ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. 

A autora apresentou apelação, alegando que a prova documental constante dos autos comprova o trabalho rurícola como safrista e como trabalhadora na cultura do café, desde a sua puberdade.  Requer, por isso, a procedência do pedido. 

Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. 

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.  

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.  

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP. 

Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos. 

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. 

No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. 

No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar. 

Como já mencionado acima, a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, e destina-se àqueles que, embora não preencham os requisitos para a aposentadoria rural por idade, possam alcançar o tempo de carência mediante a soma de períodos de labor rural e urbano. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário que o último vínculo do segurado, à época da DER, seja rural. Basta que a soma dos períodos rural e urbano atinja a carência legal exigida, desde que atendido o requisito etário. 

A autora nasceu em 20/03/1956. Quando do requerimento administrativo do benefício (15/09/2016), contava com 60 anos, preenchendo, assim, o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 

Consta dos autos que o INSS reconheceu 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER. Dessa forma, incumbia à parte autora demonstrar, de forma robusta, o exercício de atividade rural por período suficiente a complementar os 15 anos exigidos a título de carência. 

A autora, para fins da aposentadoria híbrida, requer seja reconhecido o tempo rural do segurado especial compreendido entre 1972 e 1992. 

Como início de prova material do labor rural foram trazidos: cópia de sua CTPS com três vínculos rurais nos períodos de 20/06/1987 a 09/10/1987; 17/07/1989 a 08/09/1989 e 02/06/1990 a 31/08/1990 (evento 1, Out8); cópia do CNIS com registro de três recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/05/2012 e 01/06/2016 a 31/01/2017 (evento 1, Out14), certidão de casamento celebrado em 2007 (evento 1, Out 9), na qual atribui ao esposo da autora a profissão de cirurgião dentista; escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo genitor da autora no ano de 1987; certidão de casamento de seus pais e registro de óbito de seu pai; ITRs dos exercícios de 1991 a 1996 e outros documentos relativos a atividade agrícola (evento 1, Out10), todos em titularidade do genitor da autora. 

Observa-se que o período que a parte busca reconhecer como de trabalho rural é extenso, sendo pouco coberto pelo início de prova apresentado. Ademais, anteriormente ao período que apresenta anotação na CTPS como safrista (períodos de 20/06/1987 a 09/10/1987; 17/07/1989 a 08/09/1989 e 02/06/1990 a 31/08/1990), apresenta anotação como auxiliar de produção em indústria de laticínio entre 31/08/1978 e 17/08/1980, dentro do período que busca reconhecimento como segurada especial. 

Também foram colhidos depoimentos da autora e de duas testemunhas, os quais narraram que a autora sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar. Todavia, os depoimentos não foram contundentes quanto à periodicidade, continuidade e abrangência do labor rural, especialmente no tocante ao período necessário para complementar a carência.

Do que foi exposto, não restou comprovado que a autora exerceu atividade rurícola durante o período necessário para fins de complementação e reconhecimento da aposentadoria híbrida.  

Ônus sucumbenciais 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. Entretanto, em razão da justiça gratuita concedida, a execução fica suspensa, (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 

Dispositivo 

Diante do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida.  

 



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Documento:60000230052
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Apelação Cível Nº 1000432-12.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária ajuizada por Otildes Silva Vasconcelos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação, sustentando que a documentação constante dos autos comprova o exercício de atividade rural desde a puberdade, como safrista e trabalhadora na cultura do café. O INSS não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por início de prova material idôneo e complementação testemunhal, o exercício de atividade rural em período suficiente para complementar a carência legal exigida à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos de labor urbano e rural para fins de carência, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, dispensando-se a continuidade ou predominância de um dos vínculos.

  2. A jurisprudência admite o reconhecimento de tempo rural remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições, desde que destinado à aposentadoria híbrida (Tema 1007/STJ).

  3. Para fins de comprovação do tempo rural, exige-se início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149/STJ.

  4. A documentação apresentada, em nome do genitor da autora e referente à propriedade rural, assim como os registros em CTPS de curtos vínculos rurais e as contribuições urbanas isoladas, não demonstram, de forma suficiente, o cumprimento da carência mínima exigida.

  5. Os depoimentos colhidos não foram suficientes para suprir a deficiência da prova documental, por não demonstrarem a regularidade, continuidade e abrangência do labor rural exigido pela legislação.

  6. Diante da improcedência do pedido e da vigência do CPC/2015, incidem os ônus de sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, admite-se a soma de períodos de trabalho urbano e rural para fins de carência, desde que atendido o requisito etário.

  2. O tempo de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material contemporânea ao período alegado, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

  3. A insuficiência da prova documental, não suprida por testemunhos consistentes, inviabiliza o reconhecimento do tempo rural necessário para a concessão do benefício.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/91, arts. 11, §9º, III; 39, I; 48, §3º; 55, §§2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012 (Tema 642); STJ, EREsp 1.140.733/SP, j. 23.03.2011; STJ, Súmulas 149 e 272; STJ, Tema 644; STJ, Tema 1007; TNU, Tema 301; TNU, Tema 327; TNU, Súmulas 06, 14 e 34.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 1000432-12.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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