Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009741-57.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR 

A. A. ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. 

O Autor apresentou apelação, alegando que exerceu trabalho rural por mais de 18 anos, complementado por contribuições urbanas, as quais somadas ultrapassariam os 138 meses exigidos para a carência, segundo a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Alega que apresentou início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais, e requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.  

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015). 

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. 

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.  

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.

Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.  

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ).

Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). 

Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP. 

Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos. 

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. 

No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. 

No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar. 

O autor nasceu em 29.03.1939 e tinha mais de 65 anos quando fez requerimento administrativo em 07/10/2016. 

O INSS reconheceu 8 anos, 7 meses e 26 dias de atividades de natureza urbana, para efeitos de tempo de contribuição / carência (evento 1, OUT 10, fl. 25). 

No caso concreto, embora o autor tenha comprovado a idade mínima, não demonstrou, de forma satisfatória, o efetivo exercício da atividade rural no período necessário à complementação da carência exigida por lei. 

A prova testemunhal colhida, embora extensa, não se sustenta em início razoável de prova material, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento por meio da Súmula 149, segundo a qual: 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."  

Os documentos apresentados nos autos — fichas sindicais, certidão de óbito da companheira, declaração com firma reconhecida e CTPS com anotação rural isolada — não cobrem o período necessário nem evidenciam continuidade ou contemporaneidade da atividade rural exigida para efeitos de carência. 

Verifica-se, portanto, que não foi apresentada documentação que caracterize início de prova material a demonstrar que o autor exercia a atividade rural em regime de economia familiar para a concessão do benefício pleiteado. 

Restando evidente que autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, irretocável a sentença recorrida, não havendo, em nenhum aspecto razão para sua reforma. 

Por essas razões, nego provimento ao recurso do Autor e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

Sucumbência 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da justiça gratuita concedida, a execução fica suspensa, (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos da fundamentação. 

 



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Apelação Cível Nº 1009741-57.2020.4.01.9999/MG

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EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária ajuizada por A. A. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando ter exercido atividade rural por mais de 18 anos, a qual, somada a períodos de contribuição urbana, ultrapassaria os 138 meses exigidos como carência, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91. Sustenta ter apresentado início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e requer a concessão do benefício desde a DER .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à aposentadoria por idade híbrida mediante a comprovação do tempo de atividade rural para fins de carência, ainda que de forma descontínua, em conjunto com períodos urbanos já reconhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação da idade mínima e o cumprimento da carência por meio da soma de períodos rurais e urbanos, mesmo que descontínuos, conforme art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 e Tema 1007/STJ.

  2. A comprovação do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.

  3. Os documentos apresentados pelo autor — fichas sindicais, certidão de óbito da companheira, declaração com firma reconhecida e anotação rural isolada em CTPS — são insuficientes, por não cobrirem o período exigido nem demonstrarem continuidade, contemporaneidade ou vínculo com regime de economia familiar.

  4. A prova testemunhal produzida não supri a ausência de início de prova material adequado, sendo inviável a concessão do benefício pretendido.

  5. Conforme entendimento consolidado na Súmula 149/STJ, não é possível o reconhecimento de tempo rural sem documentação mínima materialmente adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige início de prova material do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

  2. Documentos sem contemporaneidade, abrangência ou vinculação adequada ao período de carência não constituem início razoável de prova material.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/91, arts. 48, § 3º, 55, §§ 2º e 3º, e 142; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2013 (Tema 642); STJ, EREsp 1.140.733/SP, j. 22.06.2011; STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Temas 18, 301, 327 e Súmulas 06, 14 e 34.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 1009741-57.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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