Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030501-61.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (07/11/2014). A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação. No mérito, argumenta que a parte autora não comprovou atividade rural suficiente, tampouco apresentou início razoável de prova material. Alega ainda que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a parte autora esteja vinculada à atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que não teria ocorrido no caso em tela. Defende, por fim, a improcedência do pedido inicial.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois há nos autos início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal robusta. Alega que o fato de o cônjuge possuir vínculos urbanos não descaracteriza a condição de segurada especial. Sustenta que a jurisprudência do STJ e da TNU dispensa a exigência de atividade rural no momento do requerimento para fins de aposentadoria híbrida. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC/2015).

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, procedo à análise da preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS.

Compulsando os autos, verifico que a DER informada na petição inicial foi 15/12/2016, o que pode ser confirmado na Comunicação de Decisão anexada ao Evento 1, outros 2, fl. 250 dos autos. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 15/02/2018, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), nem tão pouco, prescrição do fundo de direito.

Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91. 

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade. 

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.

Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.

No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.

Compulsando os autos, verifico que a Autora completou 60 anos em 31/07/2015 e fez o requerimento administrativo em 22/12/2016, estando, portanto, preenchido o requisito etário ao tempo da DER.

No caso concreto, restou comprovado que a parte autora laborou por longo período no meio rural, em regime de economia familiar, fato corroborado tanto por documentos aptos a configurar início de prova material (Evento 1, outros 2, fls. 42 e seguintes) como certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, endereço rural, escritura de propriedade agrícola, notas fiscais e declarações de ITRs e do Sindicato Rural,  quanto por prova testemunhal harmônica e convincente.

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 14 da TNU) dispõe que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, sendo suficiente a sua complementação por prova testemunhal idônea, como ocorre no presente caso.

A documentação constante dos autos apresenta-se compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que foi devidamente confirmado em audiência pelas testemunhas arroladas.

A condição de segurada especial da autora não é afastada pela atividade urbana de seu cônjuge, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, segundo o qual o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não descaracteriza o regime de economia familiar, quando demonstrado que a subsistência dependia também do labor rural da parte autora.

Da mesma forma, o argumento recursal de que a aposentadoria híbrida exige que a parte autora esteja vinculada à atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo não encontra respaldo. O próprio art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a possibilidade de cômputo híbrido, somando-se períodos urbanos e rurais, sem condicionar o benefício à manutenção da qualidade de rurícola na DER.

Assim, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida mesmo para o segurado que, à época do requerimento, encontrava-se em atividade urbana.

Com efeito, a interpretação conferida pela sentença recorrida encontra amparo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a exigência de que o segurado esteja vinculado ao trabalho rural no momento da implementação da idade mínima ou do requerimento administrativo, eis que o STJ já se manifestou no sentido de que a aposentadoria híbrida visa corrigir distorções previdenciárias geradas pelo êxodo rural, devendo abranger situações em que a carência é cumprida por meio da conjugação dos períodos rurais e urbanos, independentemente da vinculação atual ao meio rural.

Pelas razões acima expendidas, deve ser mantida a sentença recorrida nos termos em que proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.

INSS isento de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1030501-61.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (07/11/2014). A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e no mérito a ausência de prova da atividade rural e a exigência de que o trabalho rural esteja em vigor no momento da DER. A autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à propositura da ação; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo de período de atividade rural e sem a exigência de vinculação rural na data do requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sem afetar o fundo de direito.

  2. A aposentadoria por idade híbrida é devida ao segurado que, embora não possua carência suficiente apenas com atividades rurais, alcança esse requisito mediante a soma de períodos de labor urbano e rural, conforme o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.

  3. A jurisprudência do STJ (Tema 1007) dispensa a exigência de que o segurado esteja vinculado à atividade rural no momento do implemento da idade mínima ou da DER, permitindo o cômputo de períodos rurais ainda que remotos e descontínuos.

  4. A autora completou a idade mínima em 31/07/2015 e protocolou o requerimento administrativo em 22/12/2016, preenchendo o requisito etário.

  5. A prova documental apresentada — certidão de casamento, escritura de propriedade rural, notas fiscais, ITRs e declaração sindical — configura início razoável de prova material, em conformidade com a Súmula 149 do STJ, sendo corroborada por prova testemunhal robusta, nos termos da Súmula 14 da TNU.

  6. A atividade urbana do cônjuge não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar da autora, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.

  7. A sentença recorrida interpretou corretamente a legislação aplicável e os precedentes vinculantes, devendo ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, sem atingir o fundo de direito.

  2. Para fins de aposentadoria por idade híbrida, admite-se o cômputo de períodos de atividade rural e urbana, ainda que descontínuos, independentemente de vínculo rural na data da DER.

  3. A atividade urbana do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial da autora quando comprovada sua contribuição para a subsistência do grupo familiar mediante labor rural.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, §9º, III; 48, §3º; 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908, Tema 642, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1007; STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Temas 301, 327 e Súmulas 6, 14 e 34.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 1030501-61.2019.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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