Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1026189-66.2019.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida ao autor, a partir do requerimento administrativo (23/05/2017).

A sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 18/05/1964 a 01/03/1977, com base em início de prova material, corroborado por decisão judicial anterior, e entendeu que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício, ainda que com períodos de atividade urbana intercalados.

Foi concedida tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de dez dias, e o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Após a sentença, o autor veio, à fl.42 do Evento 1, outros 9, requerer a intimação do INSS para implantar e comprovar nos autos o benefício, conforme antecipação de tutela concedida na sentença.

Certificado à fl.44 o decurso do prazo sem qualquer manifestação do réu, submeteu-se a sentença ao presente reexame necessário, ante a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes.

É o relatório.

VOTO

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91. 

No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período.  Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade. 

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP).  Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.

Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.

No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.

Compulsando os autos, verifico que o Autor completou 65 anos em 18/05/2017 e fez o requerimento administrativo em 23/05/2017 (conforme comunicação de decisão do INSS no Evento 1, outros 4, fl.2), estando, portanto, preenchido o requisito etário ao tempo da DER.

No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade rural entre 18/05/1964 e 01/03/1977, por meio de início de prova material, corroborada por decisão judicial anterior, além da demonstração de períodos urbanos contributivos. Assim, restou atendido o requisito de carência, sendo possível a soma de períodos urbanos e rurais, conforme previsão legal no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a possibilidade de cômputo híbrido, somando-se períodos urbanos e rurais, inclusive sem condicionar o benefício à manutenção da qualidade de rurícola na DER.

Impende ressaltar que o fato de não existir prova documental de atividade rural em relação a todo período requerido na exordial, não impede o reconhecimento do labor no campo, tendo em vista que, segundo entendimento firme do STJ, o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período anterior ou posterior à data nele constante, desde que corroborado por segura prova testemunhal, como ocorre no presente caso, em que aliás, o labor rural foi reconhecido judicialmente.

Por fim, destaque-se que o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, em 23/05/2017.

De todo o exposto dessume-se que a interpretação conferida pela sentença recorrida encontra amparo na jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aposentadoria híbrida visa corrigir distorções previdenciárias geradas pelo êxodo rural, devendo abranger situações em que a carência é cumprida por meio da conjugação dos períodos rurais e urbanos, independentemente da vinculação atual ao meio rural.

Por fim, no que se refere às parcelas vencidas e não prescritas, conforme determinado na sentença, devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela devida, com índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/21.

Pelas razões acima expendidas, impõe-se a manutenção da sentença nos termos em que proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1026189-66.2019.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SOMA DE PERÍODOS RURAIS E URBANOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida ao autor, a partir do requerimento administrativo realizado em 23/05/2017. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 18/05/1964 a 01/03/1977, com base em início de prova material corroborado por decisão judicial anterior, e entendeu que o autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, ainda que com períodos intercalados de atividade urbana. Foi concedida tutela de urgência para implantação do benefício, e o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida; e (ii) estabelecer se é válida a prova documental e testemunhal apresentada para comprovação da atividade rural no período alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, admite a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de carência, independentemente da vinculação atual do segurado ao meio rural no momento do requerimento administrativo.

  2. O exercício da atividade rural entre 1964 e 1977 foi comprovado por início razoável de prova material e corroborado prova testemunhal idônea, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ. já tendo sido reconhecido por decisão judicial anterior.

  3. A ausência de prova documental relativa a todo o período de carência não impede o reconhecimento do tempo rural, desde que a documentação seja contemporânea aos fatos e esteja devidamente corroborada por testemunhos consistentes, nos termos das Súmulas 34 e 14 da TNU.

  4. O cumprimento do requisito etário (65 anos) e da carência foi demonstrado, sendo possível o cômputo híbrido dos períodos, conforme entendimento firmado no Tema 1007/STJ, que admite a consideração de tempo rural remoto e descontínuo, mesmo sem contribuição, para fins de carência.

  5. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2017), nos termos do art. 49, I, "b", da Lei 8.213/91.

  6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e do STJ (REsp 1.492.221 – Tema 905), bem como a EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. É devida a aposentadoria por idade híbrida ao segurado que comprova a carência mediante a soma de períodos rurais e urbanos, independentemente da vinculação atual ao meio rural.

  2. A comprovação da atividade rural pode se dar por início razoável de prova material, ainda que não cubra integralmente o período alegado, desde que corroborado por prova testemunhal robusta.

  3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais à época.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, § 9º, III; 48, § 3º; 49, I, "b"; 55, §§ 2º e 3º. EC 103/2019, art. 18. EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.11.2014 (Tema 642); STJ, EREsp 1.140.733/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.02.2011; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 13.03.2012 (Tema 18); STJ, REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 23.09.2015 (Tema 644); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.10.2014 (Súmula 577); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 14.10.2015 (Súmula 272); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.10.2016 (Tema 1007); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TNU, PEDILEF 0500504-71.2015.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, j. 13.03.2019 (Tema 327); TNU, PEDILEF 5001446-84.2012.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Simone Schreiber, j. 14.06.2013 (Tema 301).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1026189-66.2019.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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