Apelação/Remessa Necessária Nº 0034692-18.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator):
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União contra sentença (p. 60/66, Evento 2 - OUT1), proferida sob a égide do CPC/73, que julgou procedente o pedido inicial da parte autora para anular o seu licenciamento ex officio, determinando a sua reincorporação às fileiras da Força Aérea Brasileira e consequente percepção das vantagens funcionais e remuneratórias que deixaram de ser auferidas desde o licenciamento, as quais devem ser atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em seu recurso (p. 74/102, Evento 2 - OUT1), a União requer a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros e da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei n. 11.906/2009, a redução dos juros para 0,5% ao mês, a redução dos honorários sucumbenciais em R$1.500,00 ou em 5% sobre o valor da causa e a compensação dos valores a serem pagos com a compensação pecuniária percebida pelo autor quando do licenciamento.
Foram apresentadas contrarrazões (p. 121/144, Evento 2 - OUT1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.
Considerando que o licenciamento remonta a momento anterior ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa.
F. A. M. foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/03/2006 para servir pelo prazo de onze meses como convocado. Após sucessivos deferimentos de requerimentos de prorrogação do tempo de serviço militar (p. 39/79, Evento 3 - OUT1), o autor foi licenciado ex officio do serviço ativo da FAB a contar de 26/02/2014 por conclusão do tempo de serviço (p. 152, Evento 3 - OUT1).
Nesse cenário, verifica-se que o militar, quando de seu desligamento, não contava com dez anos ou mais anos de tempo de efetivo de serviço, razão pela qual não faz jus à estabilidade, nos termos do art. 50, IV, ‘a’, da Lei n. 6.880/80. Nem mesmo em razão da tutela antecipada deferida na sentença recorrida há de se falar em aquisição de estabilidade, uma vez que essa incorporação se deu por força de decisão judicial de natureza precária, suscetível a ser reformada.
A parte autora aduz em síntese que inexiste norma legal a determinar o licenciamento militar e aponta que o ato administrativo impugnado teria sido imposto pela Portaria n. 467/GC3, que limitou a prorrogação do tempo de serviço, violando a competência constitucional do Presidente da República, e o princípio da vinculação ao edital.
Diferentemente do alegado, o licenciamento de militar temporário constitui ato discricionário da Administração Militar, firmado, portanto, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nesse sentido, o Estatuto dos Militares dispõe que o licenciamento do serviço ativo ex officio é realizado por conclusão de tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II, §3º, ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 6.880/1980), o que destaca a natureza discricionária do ato. Ademais, a Lei do Serviço Militar deixa claro que inexiste direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período de serviço temporário, a despeito de concessão de prorrogação do tempo de serviço, caso requerido pelo militar temporário e de acordo com a conveniência da Força Armada interessada (art. 33, caput e §2º, da Lei nº 4.375/64).
Insta consignar que, de modo diverso do afirmado pelo juízo a quo, os investimentos da Força Aérea Brasileira na capacitação do militar temporário não constituem fator impeditivo ao licenciamento. Diferentemente, a capacitação e a formação do militar são condições sine qua non para o próprio exercício das funções militares. A condição temporária do militar e a discricionariedade do ato administrativo que o licencia por término do tempo de serviço não são rompidas meramente pelos gastos da Administração Militar com o processo formativo.
Por esse mesmo ângulo, segue a jurisprudência do STJ: “Impossível o reconhecimento de violação literal de dispositivo legal no licenciamento ex officio de militar temporário (praça) efetuado às vésperas de se completar o decêndio para a aquisição da estabilidade, por tratar-se de ato discricionário da Administração e que independe de motivação” (AR n. 1.614/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 26/2/2003, DJ de 1/12/2003, p. 257.)
Dessarte, expirado o tempo de serviço e entendendo a Administração Militar, em juízo discricionário, pela inconveniência da prorrogação, o licenciamento é devido, dispensada a necessidade de instauração de processo administrativo com garantias de contraditório e ampla defesa ao militar temporário, por expressa previsão legal da discricionariedade do ato.
Convém ressaltar que, mesmo nas situações em que o ingresso do autor ocorre por concurso público, há a exigência de dez anos de serviço efetivo, nos termos do art. 50, IV, ‘a’, da Lei n. 6.880, de 1980. Nessa linha segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “muito embora seja "praça de carreira", ou seja, ingressou na Aeronáutica mediante processo público de seleção, enquanto não atingir dez anos de tempo de efetivo serviço será considerado militar temporário, podendo ser licenciado ex officio a qualquer tempo” (AgInt no AREsp n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.).
Desse modo, constata-se que o apelante não atingiu o tempo exigido de efetivo serviço prestado. Por conseguinte, configurada a legalidade do ato de licenciamento, restam improcedentes os pedidos conexos de reintegração ao serviço militar e de percepção de vantagens remuneratórias e funcionais.
Com efeito, a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada concedida na sentença recorrida são medidas que se impõem.
Cabe salientar, ainda, que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que “os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução”.
Neste sentido, a título de ilustração, confira-se as ementas dos seguintes acórdãos, recentemente exarados por aquela Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. 2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.091.275/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Evidentemente, tal entendimento aplica-se tanto às decisões interlocutórias que deferem tutela antecipada quanto às execuções provisórias de sentença ou de acórdão não transitado em julgado, que venham ulteriormente a ser reformadas pelas instâncias superiores, pois, em ambas as situações, a implementação do direito reconhecido se dá a título sabidamente precário.
Ressalte-se que a tese assentada no tema 692 tem sido aplicada pelo STJ aos casos envolvendo direitos ou vantagens concedidas precariamente a servidores públicos ou a seus pensionistas.
A propósito, exemplificativamente, colacionam-se as ementas dos seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelos particulares, quanto à parte do decisum que não os beneficia. A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002). 2. Não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ, em relação aos servidores públicos. A tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009." (Tema n. 799 do STF.) 2. A hipótese não se restringe aos casos previdenciários, sendo indistintamente aplicável às matérias relativas a direito administrativo do servidor público. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Com efeito, forte nos precedentes acima citados, a conclusão a que se chega é que o autor estará obrigado a devolver os valores que recebeu por força de decisão precária ulteriormente reformada mediante desconto em folha ou execução nestes autos.
Fica o autor condenado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, §3.º do CPC/73. Tais verbas, porém, têm a exigibilidade suspensa, em razão de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, condenando-se o autor a restituir os valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada ulteriormente revogada.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000252150v2 e do código CRC d1474a27.
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