Apelação Cível Nº 0023103-63.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença (págs. 106/111 do OUT1 do Evento 3), proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal de Belo Horizonte, que, aplicando o art. 285-A do CPC/1973, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à União Federal (AGU), por ilegitimidade passiva, julgando improcedentes os pedidos quanto a UFMG.
O juízo concluiu pela improcedência do pedido com base no fundamento de que, com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.112/90, os servidores passaram ao regime jurídico único, extinguindo-se os contratos celetistas anteriores. Assim, a decisão trabalhista que havia incorporado as horas extras perdeu eficácia, não havendo direito adquirido a regime jurídico. O magistrado afastou as alegações de decadência (por se tratar de relação de trato sucessivo), violação à coisa julgada, à irredutibilidade de vencimentos e ao devido processo legal. Concluiu que em matéria de remuneração de servidor público prevalece a legalidade estrita, sendo legítima a supressão da UFMG da parcela que vinha sendo paga indevidamente desde 1991, sem que isso configure redução de vencimentos ou violação a direitos dos servidores.
Em suas razões recursais (págs. 116/147 do OUT1 do Evento 3), a parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de pressuposto do art. 285-A do CPC e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, argumenta violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decadência do direito da Administração rever seus atos (art. 54, §1º, Lei 9.784/99), vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei 9.784/99), violação à irredutibilidade de vencimentos, ausência de devido processo legal e fato consumado. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar ou reformar a sentença, mantendo a parcela de horas extras incorporadas e vedando exigência de restituição ao erário. Reitera pedido de antecipação de tutela.
Em seu recurso (págs. 4/6 do OUT1 do Evento 2), a União sustenta que possui interesse na lide, tendo em vista que a eventual reforma da sentença com a procedência do pedido importará na perda de eficácia da decisão do Tribunal de Contas da União, órgão integrante de sua estrutura administrativa. Argumenta, ainda, que a União possui legitimidade apenas para defender a orientação do Tribunal de Contas da União, não possuindo legitimidade passiva para responder por eventual condenação à obrigação de fazer.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (fls. 158/188 do OUT1 do Evento 3) e pela UFMG (fls. 8/66 do OUT1 do Evento 2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conhece-se das apelações.
Preliminares
Nulidade da sentença
Inicialmente, observa-se que não há nulidade em razão da aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, pois a questão discutida é unicamente de direito e a hipótese prevista no referido dispositivo legal está plenamente caracterizada, tendo o juízo de origem proferido sentença de improcedência em casos idênticos. A aplicação do julgamento liminar de improcedência encontra-se, portanto, em conformidade com o ordenamento processual então vigente, não configurando qualquer vício que comprometa a validade do pronunciamento judicial.
Ilegitimidade passiva da União
A questão é simples e não merece maiores digressões.
A sentença merece reforma na parte que decidiu pela ilegitimidade passiva da União, pois, embora os efeitos financeiros de eventual condenação recaiam sobre a UFMG, a procedência do pedido quanto à ilegalidade da supressão/redução da rubrica incorporada judicialmente à remuneração/proventos dos autores influirá no ato administrativo do TCU que a considerou ilegal, pelo que a União também possui legitimidade para figurar no polo passivo, notadamente para defender o ato emanado da Corte de Contas. Assim, a apelação da União deve ser acolhida.
Mérito
A questão central do recurso é determinar se a Administração pode cessar o pagamento de horas extras que foram incorporadas aos vencimentos dos autores desde a década de 1980.
A sentença deve ser reformada, pois ocorreu a decadência do direito da Administração de rever a situação.
Sabe-se que a Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo para exercício da autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” — Tema 214/STJ.
A Lei 8.112/1991 alterou o regime jurídico dos servidores. Assim, com o início da vigência do referido diploma legal, a vantagem financeira que os servidores recebiam por decisão judicial proferida no regime celetista deveria ter sido substituída pela VPNI.
É certo que, em 1991, a legislação não previa prazo decadencial para que a Administração promovesse essa adequação remuneratória. Mas, com o advento da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial teve início, de modo que, em princípio, a revisão da remuneração dos servidores deveria ter sido realizada em 5 anos, ou seja, até 01/02/2004.
No entanto, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de reestruturação de carreiras, surge para a Administração Pública um novo prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade da remuneração dos servidores públicos com a nova legislação.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação.
2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018.
3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias.
4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada.
5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento”
(STJ, AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022 — destacou-se).
Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”
Assim, ainda que a rubrica incorporada por decisão judicial não tenha sido substituída pela rubrica “vantagem pessoal nominalmente identificável — VPNI” por ocasião do advento do Regime Jurídico Único em 1991, a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão do benefício da parte autora, a fim de adequá-lo à novel legislação. Ressalva-se, porém, que, para tanto, há necessidade de ser garantida a irredutibilidade de vencimentos, considerando a totalidade da remuneração que era percebida até a data dessa reestruturação.
Nesse contexto, apesar de ultrapassado o quinquídio para revisão, de ofício, da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequar a remuneração dos servidores à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, publicada dia 13/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 12/01/2010.
Além disso, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é atualmente pacífica no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência.
Nestes casos, com o advento do novo regime jurídico, a sentença transitada em julgado não é desconstituída, mas deixa de produzir seus efeitos, visto que é rebus sic stantibus.
A propósito, a título de ilustração, por ser bastante elucidativa, é oportuno colacionar a ementa do seguinte aresto, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)
12. Obiter dictum, é importante registrar que, sobre a questão de fundo acobertada pela coisa julgada (incorporação de verba recebida por médicos da Funasa desde o regime celetista de 50% relativos às horas extras), o STJ tem entendido, de forma contrária à coisa julgada, no sentido de que "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991. Embora originariamente os servidores tenham sido contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990. Isso permite modificar a estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo falar em prejuízo financeiro. A propósito: AgInt no REsp 1.718.604/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.447.852/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.458.379/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg nos EREsp 1.510.097/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2015; REsp 1.235.228/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.
APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR QUE REESTRUTURA A CARREIRA DOS SERVIDORES
13. A Lei 11.355/2006 (arts. 144 e 147) disciplinou a carreira a que pertencem os agravantes, fixou nova tabela de vencimentos, exigiu a expressa adesão dos servidores abrangidos à nova estrutura, previu, novamente como o fez a Lei 8.270/1991, que não haveria decréscimo remuneratório com a adoção da nova estrutura da carreira, e que eventuais diferenças entre a tabela nova e a remuneração percebida pelos servidores seriam incorporadas como VPNI.
14. Como a coisa julgada determinou a "reincorporação da gratificação de horas extras, transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, na forma do §3º do art. 4º da Lei nº 8.270/91, pagando as diferenças apuradas desde a data da supressão", como advento da nova Lei 11.355/2006 os servidores passaram a se submeter ao novo regime jurídico.
15. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico em razão da Lei 11.355/2006 foi afastada com base nos seguintes argumentos:
"Quanto à alegação de 'inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico, quando não ofenda a irredutibilidade de vencimentos', não se aplica à hipótese dos Autos, pois a discussão relaciona-se à supressão indevida de parcela remuneratória que acarretou decesso remuneratório aos Servidores da FUNASA".
16. Melhor analisando a matéria recursal, entendo que a Lei 11.355/2006, editada posteriormente, e não apreciada no processo de conhecimento, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada. Não tratou de limitar os cálculos da execução até a data da sua edição, mas de novo panorama no regime jurídico estatutário dos servidores, alterando a estrutura remuneratória com a absorção das rubricas remuneratórias até então pagas aos servidores e criando nova VPNI para abarcar os valores que excedessem à nova tabela remuneratória.
(...)
21. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.346.746/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018;
REsp 1.646.745/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016; REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.
22. Assim, ao efetuar os cálculos dos valores devidos, deve ser considerado o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, bem como normas posteriores que realizam a reestruturação da carreira dos servidores, verificando o valor da remuneração devida aos servidores agravantes até o momento anterior à vigência da referida lei. Inclui-se nisso o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente, e já transformada em outra rubrica remuneratória. Posteriormente, deve-se realizar a transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
(AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021. (grifou-se)
No âmbito do TRF6, a jurisprudência tem trilhado o mesmo caminho. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI E ABSORÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DANO MORAL AUSÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação das partes e remessa necessária, tida por interposta, em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para autorizar a transformação da rubrica referente a horas extras, incorporadas por decisão judicial, em VPNI a partir da data da propositura da presente ação, sem efeitos pretéritos; indeferiu o pleito de indenização por danos morais; afastou o dever de devolução ao erário; deferiu a antecipação da tutela; condenou a UFMG a restituir os valores pagos a menor acrescidos dos índices de correção monetária e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da lei 11.960/09; fixou os honorários devidos pela parte ré em três mil reais pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se é vedada a tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso dos autos; (ii) saber se houve ofensa ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se ocorreu a decadência do direito de revisar os proventos de aposentadoria da parte autora; (iv) saber se há direito adquirido do servidor público à determinada forma de composição dos seus vencimentos assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (v) saber se a absorção da rubrica referente às horas extras indevidamente incorporadas ou sua transformação em VPNI acarretou ofensa ao princípio da irredutibilidade; (vi) saber se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos com erro da administração e se devem ser restituídos os valores descontados pela administração pública; (vii) saber se há dano moral indenizável; (viii) saber qual o critério de juros e correção monetária aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF admite que o juiz de primeiro grau conceda a tutela antecipada tratando sobre os assuntos previstos no artigo 1° da Lei 9.494/1997 desde que essa antecipação ocorra na própria sentença de mérito, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
4. Conforme notificações juntadas aos autos, a UFMG concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do servidor, para apresentação de defesa em face da revisão notificada por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, sendo que a alteração da parcela relativa às horas extras incorporadas somente ocorreria após decorrido o referido prazo sem recurso ou do indeferimento de eventual recurso interposto, que, no caso, foi interposto, como admitido na inicial. Deste modo, não se vislumbra a ofensa ao devido processo legal.
5. Quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999 (Tema 124/STJ).
6. Para o aposentado ou beneficiário, e para a Administração Pública, no exercício da autotutela, o prazo decadencial para revisão do ato de aposentadoria é de 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Já o prazo para a Administração Pública, em cumprimento de determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, tem início a contar da determinação do TCU. Por sua vez, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte.
7. Mesmo após o registro da aposentadoria, reforma ou pensão, o ato de concessão ainda poderá ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública, em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa: a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário; b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Precedentes.
8. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).
9. A coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico. Como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito. A adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé. A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a perpetuação do pagamento de vantagem ilegal. Precedentes.
10. A orientação abstrata do Tribunal de Contas da União, no exercício do poder de fiscalização sobre o ente público, não equivale ao julgamento do ato de concessão de aposentadoria do autor. A partir da orientação do TCU, recai sobre as autoridades administrativas a atribuição de aferir os efeitos concretos da orientação do Tribunal de Contas em relação aos servidores, diante das circunstâncias individuais de fato e de direito.
11. Por outro lado, alterada a situação fática ou jurídica vigente à época da decisão, a coisa julgada perde a sua eficácia, podendo ser superada, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, o servidor não tem direito adquirido a determinado regime remuneratório e tampouco lhe assiste o direito de mesclar vantagens do regime anterior com benefícios inaugurados pela legislação superveniente que reestrutura a carreira.
12. No caso dos autos, apesar de ultrapassado o prazo para revisão da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequá-la à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”
13. Portanto, a revisão da vantagem poderia ter sido feita até 01/2010. Antes disso, porém, a UFMG promoveu a notificação dos autores acerca da sua transformação em VPNI e absorção por meio do ofício DAP n° 1304, de 20/05/2009, ora atacado.
14. Assim, quanto à decadência para revisão da rubrica referente às horas extras incorporadas pela parte autora, à luz do novo plano de carreira estabelecido a partir do advento da Lei n. 11.091/2005, verifica-se que não fluiu o prazo referido no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto a revisão administrativa ocorreu já no ano de 2009, antes do transcurso do prazo quinquenal.
15. Entende-se, porém, que a revisão que estava autorizada pela Lei de 2005 não poderia ter efeitos retroativos a 1991, como pretendido pela parte ré. Com efeito, no caso de revisão realizada com base em legislação superveniente, o recálculo da remuneração do autor não pode ser feito com base na legislação anterior. A oportunidade de adequação da remuneração que a parte autora recebia desde 1991 já havia sido ultrapassada. Portanto, o princípio da irretroatividade deve ser aplicado para preservar a remuneração que o servidor recebia até a edição do novo Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei n.° 11.091, de 12/01/2005.
16. Quanto à fixação de indenização relativa a dano moral, não assiste razão à parte autora. A revisão e absorção integral ou parcial da vantagem auferida pela para autora ocorreu em cumprimento de orientação do TCU à qual o órgão se sujeita, não por arbítrio, erro, ou propósito deliberado do agente público de prejudicar ou humilhar a parte interessada. Ademais, a parte autora continuou a receber a sua aposentadoria. Logo, o ato não acarretou efetivo risco à sua subsistência.
17. Não é devida a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor até a data da notificação enviada pela UFMG (Tema 531 do STJ, e Súmulas 106 e 249 do TCU).
18. Eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré devem ser devolvidas.
19. As diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
20. Diante do resultado do julgamento, as custas e honorários fixados no primeiro grau de jurisdição “serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados” entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/1973.
21. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações das rés parcialmente providas, com a reforma parcial da sentença, para autorizar a transformação da rubrica referente às horas extras em VPNI a partir da reestruturação da carreira promovida pela Lei n.° 11.091/2005, de 12/01/2005, sem efeitos pretéritos; ordenar a reposição ao erário dos valores a maior pagos ao servidor somente após a data da notificação administrativa e a devolução de eventuais parcelas indevidamente descontadas pela parte ré; fixar juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários pro rata, na forma do art. 21 do CPC/1973.
(AC 0030683-86.2009.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos. TRF6, 2ª Turma, julgado em 06/11/2024). (grifou-se)
Caso concreto
Conforme acima exposto, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do TRF6, mostra-se, a princípio, lícita a revisão da remuneração de servidores públicos, ativos e inativos, a fim de transformar a rubrica referente às horas extras, incorporadas por decisão judicial trabalhista transitada em julgado, em VPNI, desde que o ato revisional não acarrete a redução, em valores absolutos, da parcela revista e de que não tenha ocorrido a decadência do direito de a Administração Pública realizar tal adequação remuneratória.
No caso dos autos, os autores eram servidores públicos federais ativos da UFMG à época do ajuizamento da ação, admitidos sob o regime da CLT, tendo obtido, por força de sentença judicial transitada em julgado, direito à incorporação de horas extras, pagas em seu contracheque sob a rubrica “decisão judicial tran jug at.”
Compulsando os autos, infere-se que os autores recebiam a verba objeto da rubrica “decisão judicial tran jug at.” desde janeiro de 1991, que continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento oriundo do novo plano de cargos e salários de que trata a Lei 11.091/2005, tendo sido notificados pela UFMG acerca da revisão da vantagem incorporada, por meio do Ofício OF/UFMG/DAP n° 1144/2012, somente no ano de 2012 (quando já decorrido o prazo decadencial quinquenal para fazê-lo, extinto em 12/01/2010, consoante adrede demonstrado.
Com efeito, consumada a decadência, torna-se ilegal a supressão ou redução do pagamento da rubrica "decisão judicial tran jug at". Os autores têm direito ao restabelecimento dos valores, ao pagamento das parcelas não pagas e à devolução dos valores eventualmente descontados de seus contracheques a título de reposição ao erário.
Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e o caráter urgente da medida, consubstanciado no caráter alimentar do benefício, defere-se o pedido de tutela antecipada, determinando o restabelecimento da rubrica, no prazo de 30 dias, contados da intimação.
Por fim, consigne-se que o pedido de habilitação requerido no Evento 15 deverá ser processado pelo juízo da execução.
Juros e correção monetária
Sobre o montante a condenação devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo tocante às condenações referentes a servidor/empregado público, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, condena-se a UFMG e a União ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais se arbitra em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
UFMG e União isentas de custas por força de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar consumada a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem incorporada aos proventos dos autores, bem como para reconhecer a ilegalidade da supressão ou redução do pagamento da rubrica " decisão judicial tran jug at", realizada pela UFMG após a notificação dos autores em 2012. Determino, ainda, o restabelecimento integral dos valores originalmente pagos aos autores a título de horas extras incorporadas por força de decisão judicial transitada em julgado, mantendo-se a rubrica em seus contracheques nos moldes anteriores à revisão administrativa. Condeno a UFMG ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas suprimidas ou reduzidas desde a data da revisão administrativa até o efetivo restabelecimento dos valores e DEFIRO a tutela antecipada para determinar à UFMG que proceda ao restabelecimento do pagamento da rubrica “decisão judicial tran jug at” aos moldes anteriores à revisão administrativa, no prazo de 30 dias, contados da sua intimação, condenando a União e a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios.
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