Apelação Cível Nº 0015803-11.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por G. D. S. F. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de improbidade administrativa, proposta pelo Município de Esmeraldas e pelo MPF, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 10, XI e no art. 11, VI da Lei 8.429/92, pela malversação de recursos públicos recebidos do FNDE/PAC 2 (destinadas à construção de creches).
Razões recursais: sustenta o recorrente que, em 2013, época de sua eleição, o município enfrentava queda brusca de arrecadação, atrasos de repasses estaduais e federais e, em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta, foi obrigado a demitir mais de mil servidores, decretando estado de emergência. Nesse contexto, alega que os recursos recebidos foram direcionados ao atendimento das necessidades mais básicas da população, como saúde e educação, e não houve qualquer desvio para fins pessoais. Defende que não foram configurados os elementos necessários para a tipificação da improbidade, pois não houve dolo nem má-fé em suas condutas. Argumenta que não existe prova de prejuízo ao erário, uma vez que os valores foram integralmente aplicados em benefício do próprio município, e que a imposição de ressarcimento, além de indevida, geraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requer que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): o recorido defende que o Termo de Compromisso previa a construção de três creches, mas todas as obras foram canceladas, sem qualquer execução física comprovada. Informa que prestação de contas foi analisada e reprovada integralmente, sendo determinada a devolução dos recursos. Alega que há provas claras de que as verbas foram desviadas para finalidades diversas, a pedido do próprio prefeito, sem comprovação de aplicação em benefício público. Aduz que a sentença constatou o dolo do réu e requer a manutenção da condenação.
Contrarrazões do MPF: o recorido defende que, uma vez demonstrado o desvio dos valores transferidos pelo FNDE ao município e ausente a comprovação de que foram empregados em outra finalidade pública, não haveria como afastar a condenação seguramente houve a prática de ato ímprobo, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92. Sustenta que a omissão do dever de prestar contas corrobora o desvio dos recursos para finalidades alheias ao interesse público. Requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação.
É, no que interessa, o relatório.
VOTO
1. Probidade Administrativa como valor constitucional
Antes de adentrar no cerne da controvérsia, é importante destacar o relevante papel da Lei de Improbidade em nosso ordenamento jurídico como instrumento de repressão da corrupção e de outras condutas especialmente lesivas ao interesse público. É fundamental reconhecer a importância dos compromissos do Estado na proteção da coisa pública e da probidade administrativa, virtudes republicanas incorporadas à narrativa constitucional.
A interpretação do texto normativo deve ser conduzida à luz da compreensão de que a probidade administrativa é um valor constitucional de alta relevância, inserido no conceito de direito fundamental à boa administração pública. No moderno conceito de Estado, o poder emana do povo, de modo que seu mau uso constitui verdadeiro atentado à organização estatal, capaz de colocar em dúvida a eficiência de todo o aparato. Os atos de improbidade implicam maléficos efeitos plurissetoriais, atingindo diversas estruturas do Estado e o próprio regime democrático, de modo que exigem alta censura e colocam a sua repressão como prioridade na agenda nacional.
A Constituição de 1988, democrática e instituidora do Estado de Direito, buscando atender às expectativas populares contra os abusos cometidos no âmbito da Administração Pública, atribuiu elevado grau de importância à probidade administrativa. Nessa ordem, em seu art. 37, previu expressamente princípios que devem reger a atuação dos agentes públicos. Além disso, em seu § 4º, embora não tenha definido quais as condutas se qualificam como ato de improbidade administrativa, estabeleceu graves sanções decorrentes de sua prática.
O combate às práticas ímprobas foi das grandes preocupações do legislador constituinte, havendo previsão não apenas no referido art. 37, mas em outras tantas normas ao longo do texto constitucional. Inclusive, além das normas expressamente previstas, há outras que, embora não estejam dispostas no rol formal, possuem nítida característica jusfundamental. Exemplos disso são os princípios da Administração Pública (art. 37, caput) e a previsão de prestação de contas, cuja omissão pode ensejar, inclusive, intervenção federal ou estadual (art. 34, VII, d c/c art. 35, II).
Há, portanto, um direito fundamental anti-improbidade, com fundamento expresso no próprio texto constitucional. A ética inerente à boa gestão pública é um ideal republicano. A esse respeito, Paulo Otero leciona: “é da essência de um Estado de Direito constitucionalmente conformado que o poder não encontre a sua regulação apenas em normas jurídicas, existindo também uma dimensão ética que produz uma normatividade reguladora da conduta dos titulares dos cargos públicos, segundo o postulado de que nem tudo que é lícito é honesto”. (OTERO, Paulo. Direito Constitucional Português. Volume II, Lisboa: Almedina, 2010, p. 197).
Ao legislador ordinário coube dar densidade aos ditames constitucionais. Assim, a fim de cumprir os mandados constitucionais de repressão às condutas desonestas praticadas por agentes públicos contra a Administração Pública, editou-se a Lei n. 8.429/1992. Esse diploma normativo, com base nas disposições constitucionais, definiu as condutas configuradoras de atos de improbidade administrativa, estabeleceu as sanções cabíveis e dispôs sobre algumas regras procedimentais voltadas à persecução processual e extraprocessual de tais ilícitos.
A improbidade, vista na perspectiva da Lei 8.419/92, atendendo às expectativas constitucionais reveladas pela interpretação conjunta do caput do art. 37 com o seu § 4º, abrangeu não somente aspectos morais, mas também os componentes dos demais princípios que regem a Administração Pública. Assim, ímprobo não seria só o agente desonesto, que se serve da Administração Pública para angariar ou distribuir vantagens em detrimento do interesse público. Ímprobo é também aquele que atua com menosprezo aos deveres do cargo e aos valores, direitos e bens que lhe são confiados.
A partir dessas premissas, conclui-se que a probidade administrativa é um dever inescapável a todos os agentes públicos e aos particulares que com eles se relacionem. Mas, antes disso, a probidade é um direito fundamental de todos os cidadãos, que possuem a justa expectativa de serem administrados por pessoas que atuem com ética e decoro. O STJ, inclusive, qualifica a probidade administrativa como um direito difuso da sociedade (STJ, AgRg no Ag 1249132/SP, relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, Dje 09/09/2010).
O Estado tem, pois, a missão de combater e reprimir, de forma efetiva, todos os atos que comprometam a exigida retidão e honestidade de seus agentes na condução dos negócios públicos, incluindo nesse âmbito os atos que revelem menosprezo pela coisa pública e ineficiência de gestão que extrapole a margem do razoável.
2. Contextualização dos fatos
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Esmeraldas e o MPF, posteriormente integrando o polo ativo, como assistente, o FNDE, contra G. D. S. F., objetivando a sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da LIA, em decorrência de utilização de verba pública recebida com a finalidade diversa para a qual foi concedida.
Requereu a parte autora a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II ou inciso III, da referida lei.
Conforme narra a inicial, a parte autora pretende a restituição de valores decorrentes de repasses feitos ao Município de Esmeraldas, em razão da inexecução do Termo de Compromisso que tinha por objeto a construção de três escolas e quadras esportivas no município, no âmbito do programa de aceleração do crescimento do governo - PAC 2.
Os recursos financeiros foram originalmente repassados ao gestor que antecedeu o réu no exercício do mandato. Considerando que, durante aquela gestão, não houve o cumprimento do programa, o réu, na qualidade de refeito nunicipal no período subsequente, procedeu à repactuação do Termo de Compromisso anteriormente firmado pelo gestor antecessor, em 18/03/2013.
Restou comprovado, de forma inequívoca, que o Município de Esmeraldas recebeu, em junho/2012, parte dos recursos públicos federais previstos em conta poupança vinculada ao PAC, no montante de R$ 843.920,40, mas que, em março e abril/2016, foram realizadas 3 transferências sucessivas de R$ 500.000,00, R$ 500.000,00 e R$ 108.500,00 do saldo atualizado da conta vinculada ao PAC, para outras contas. Segundo o memorando n. 30/2017 da Secretaria da Gazenda de Esmeraldas, foi apurado que foram transferidos e não devolvidos à referida conta o montante de R$ 864.000,00.
Conforme se extrai da sentença, após análise pelo FNDE, foi constatado que as obras do programas não foram realizadas. O Parecer de Execução Física do Convênio também atestou que foi totalmente reprovado o objeto executado, tendo em vista que não foram registradas as medições das obras, que não foram iniciadas, constando como “canceladas”, o que ensejou a formalização do Termo de Rescisão unilateral entre o FNDE e o município.
Também não foi realizada pelo gestor a prestação de contas, a tempo e modo, conforme previsto na legislação de regência e no termo de compromisso acima referido, o que configura ofensa aos princípios da Administração, como o da legalidade.
Segundo a inicial, foi constatada a execução física da obra relativa ao objeto do convênio no percentual de 72,30%, sendo que o atingimento do objetivo do convênio foi de 0,00% em virtude de problemas estruturais sérios no reservatório.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexecução parcial do projeto, a despeito da liberação integral dos recursos advindos do convênio e o consequente não atingimento da finalidade social do projeto, Em face disso, condenou os réus às condutas previstas no art. 10, XI da LIA, aplicando as seguintes penas:
(i) ao réu espólio de Felipe Mansur, o ressarcimento do dano (R$ 251.806,70) e pagamento de multa equivalente ao valor do prejuízo causado;
(i) ao réu José Renato, o ressarcimento do dano (R$46.967,79), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos, pagamento de multa equivalente ao valor do prejuízo causado.
4. Tipificação dos Atos de Improbidade: art. 10, XI- Retroatividade
Desde a sua redação original, a Lei 8.429/92 estrutura a tipificação dos atos de improbidade administrativa em três seções distintas: (i) atos que importem enriquecimento ilícito; (ii) atos que causem prejuízo ao erário; (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. Essa organização não esgota o rol dos atos de improbidade, uma vez que há previsão de tipos de improbidade na legislação extravagante.
O art. 10 da Lei 8.429/92 materializa o segundo grupo das condutas ímprobas. Tem como objetivo precípuo a sanção dos atos que causem prejuízo ao erário. A tipificação dessa conduta decorre naturalmente dos deveres de moralidade, zelo e eficiência na gestão da coisa pública, atribuídos a todo agente público. Qualifica-se como tal qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 14.230/2021.
A novidade trazida pela Lei 14.230/2021 foi restringir a imputação dos atos de improbidade nos casos de atuação culposa. Excluiu da incidência da norma as condutas decorrentes de erro inescusável, negligência, imperícia e imprudência. Assim, a partir da novel legislação, para que se configure como de improbidade administrativa, o ato deve ter sido praticado mediante dolo. Há que se perquirir, pois, o elemento subjetivo que animou a conduta do agente.
Nesse aspecto, a própria Lei de Improbidade, a fim de afastar quaisquer dúvidas sobre o conceito de dolo, se incumbiu de traçar e delimitar os seus contornos jurídicos. Assim, o § 2º de seu art. 1º dispôs que o dolo, para fins da lei de improbidade, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e/ou 11 da lei, não bastando a voluntariedade do agente. Em complementação, o § 3º desse mesmo art. 1º estabeleceu que o mero exercício de função ou o desempenho de competências públicas sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa
A discussão que surge mais uma vez é a retroatividade das novas previsões aos casos anteriores à vigência da lei.
O STF, ao apreciar o Tema 1.199, analisou, entre outras questões, a supressão da modalidade culposa nas hipóteses do art. 10 da Lei de Improbidade. Nesse julgamento, firmou o entendimento de que a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa foi clara e é plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição que delega ao legislador ordinário a tipificação e a forma dos atos de improbidade administrativa, bem como a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas.
Além disso, firmou a tese de que a partir da vigência da Lei 14.230/2021, as suas normas aplicam-se aos processos que ainda não foram acobertados pela coisa julgada. Ou seja, a nova previsão legal, que excluiu a possibilidade de a conduta culposa ser tipificada no art. 10 da Lei de Improbidade, somente não se aplica aos processos acobertados pela coisa julgada, tendo, por outro lado, imediata incidência em relação aos processos em curso, mesmo que referentes a fatos ocorridos na vigência da lei anterior.
Embora tal delimitação, diferente do pretendeu o legislador, possa não aplacar todas as possíveis discussões acerca do espectro de abrangência do dolo, no âmbito da improbidade administrativa, traz alguns substanciosos referenciais a partir dos quais devemos partir para analisar o elemento subjetivo das condutas ímprobas: (i) a conduta culposa não poderá ser considerada como ato de improbidade administrativa; (ii) é necessário que o agente aja imbuído da vontade de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e/ou 11, da LIA. Ou seja, é preciso que a conduta do agente seja orientada e pautada pela finalidade de se praticar um ato ilícito, ainda que não seja necessário demonstrar a sua consciência em relação a cada um dos elementos que integram a descrição legal. A ilicitude na finalidade da ação perpetrada é pressuposto para configuração do ato de improbidade.
No que interessa ao caso dos autos, a partir dos novos contornos jurídicos do ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da LIA, passou a ser punível a conduta do agente que age ilicitamente na conservação do patrimônio público. A acepção é bastante ampla, sobretudo, considerando as múltiplas condutas passíveis de causarem dano ao patrimônio público. Todavia, o certo é que, para adequada subsunção do fato à norma, não basta a ocorrência do resultado danoso. É necessário, também, que a conduta do agente seja violadora do ordenamento jurídico-constitucional.
Assim, as condutas que causem dano ao erário, mas que decorram de atuação estritamente regular do agente público, não podem ser qualificadas como ímprobas.
5. Dano ao erário
A redação atual da LIA exige a comprovação da perda patrimonial efetiva no caput do art. 10, e o requisito é reforçado no inciso VIII, reafirmando, o legislador, a necessidade do dano efetivo.
O STJ consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a condenação por ato de improbidade administrativa que importe prejuízo ao erário, é imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Desse modo, em consonância com a Lei n. 14.230/2021, não é viável a condenação por conduta ímproba prevista no art. 10 da LIA com lastro em dano presumido ao erário (STJ - AREsp: 1781813, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 31/07/2025).
No caso, ocorrência de dano ao erário é incontestável.
A Tomada de Contas Especial n. 045.854/2022-0, instaurada para apurar irregularidades na execução do Convênio n. 1481/2005, e concluída em 20/03/2017, constatou a inexecução da obra e, por consequência, a responsabilidade dos réus pelos prejuízos causados ao erário.
Conforme se extrai da sentença, depois de iniciadas as obras objeto do Convênio, o Relatório de Visita Técnica 01, elaborado em 05/11/2007 apurou item por item da planilha orçamentária e do projeto aprovado pela FUNASA, indicando inconsistências, concluindo que o percentual de execução física da obra era de 72,34%. Apurou-se um prejuízo ao erário no valor originário de R$ 82.620,00.
Não merece prosperar, portanto, o argumento da parte ré de que "a obra foi concluída, estando a população de Conceição das Alagoas em pleno gozo dos benefícios desta conclusão". Os recorrente não se desimcumbiram do ônus de descontituir os documentos que atestam a não execução integral do objeto do convênio. Meras alegações, desprovidas de qualquer respaldo probatório, não possuem o condão de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, razão pela qual devem prevalecer os documentos regularmente produzidos pela Administração, que atestam de forma idônea a ocorrência dos fatos.
A análise da Prestação de Contas Final, conforme o Parecer Financeiro 167/2016, de 16/06/2016, após o esgotamento das medidas administrativas, de competência do Setor de Prestação de Contas, sugeriu a não aprovação dos valores de R$ 66.360,00 e R$ 16.620,00, referentes aos recursos transferidos pela concedente.
O parecer financeiro n. 167/2016 consignou que "a glosa foi calculada na proporção das despesas efetuadas por cada um dos dois ex-gestores. O senhor Felipe Mansur Neto (2005-2008) recebeu recursos no valor de R$ 240.000,00 e deverá ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 66.360,00 (22,12% do repassado) devidamente corrigido e o Senhor José Renato de Sousa (2009/2012) recebeu R$ 60.000,00 e deverá ressarcir o valor de R$ 16.620,00 (5,54% do repassado)”.
Entendo, portanto, que os documentos que acompanham a inicial constituem provas suficientes da existência do dano ao erário, diante da constação da inexecução parcial da obra.
O montante em exame revela-se expressivo, não se tratando de desvio de pequena monta.
A alegação de que a verba pública teria sido aplicada em finalidade diversa daquela originalmente prevista ostenta natureza meramente defensiva, cujo ônus probatório incumbe integralmente ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Recebidos os recursos com destinação específica, e não havendo prova inequívoca de sua aplicação na finalidade prevista, resta caracterizada a lesão ao erário.
Para afastar tal conclusão, não bastam meras declarações ou justificativas genéricas. Exige-se comprovação robusta e documental acerca da destinação pública conferida à verba, ônus que, no caso, não foi satisfeito.
Diante da ausência de comprovação, impõe-se o reconhecimento do dano ao erário e a consequente condenação, a qual deve ser fixada em patamar elevado, considerando:
- a expressividade do valor repassado; e
- a relevância da destinação originária (educação infantil), setor marcado por crônica escassez de recursos.
Assim, o desvio de verbas dessa natureza apresenta gravidade acentuada e demanda resposta judicial proporcional, em observância aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e proteção ao patrimônio público.
6. Do elemento subjetivo
Com a vigência da Lei 14.230/2021, passou a ser necessária a comprovação de que os agentes agiram imbuídos de dolo. No caso dos autos, esse elemento subjetivo exsurge evidente, também, das circunstâncias que envolvem os fatos.
Neste ponto, destaca-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, também conhecida como Convenção de Mérida. Trata-se de um instrumento global e juridicamente vinculante, voltado à proteção da moralidade e da probidade da gestão pública. Abrange um amplo espectro de medidas preventivas e de cooperação internacional, o que lhe torna instrumento notavelmente apto no auxílio da interpretação da Lei de Improbidade.
No caso dos autos, no que se refere à comprovação do elemento subjetivo, tem aplicação o art. 28 da referida convenção. Esse dispositivo determina que, para fins de comprovação da conduta e do respectivo dolo, a intenção do agente seja demonstrada a partir de fatos objetivos e das evidências circunstanciais do contexto fático.
Nos termos da norma convencional, o conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um ato ilícito podem ser inferidos de circunstâncias fáticas objetivas. Assim, o cotejo do ato investigado com as circunstâncias fáticas prévias ou posteriores à sua ocorrência pode revelar o indicativo necessário e suficiente para que motivadamente se reconheça o dolo específico.
O art. 28 da Convenção de Mérida é, sem dúvidas, uma regra que fortalece a capacidade do sistema judicial de responsabilização, de modo que a fim de se aplicá-la de forma equilibrada com observância do devido processo legal, deve ser lida em conjunto com o art. 375 do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos de improbidade administrativa, que estabelece que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvadas quanto a estas, o exame pericial.
É legítimo, pois, que, com fundamento no art. 28 da Convenção de Mérida c/c art. 375 do Código de Processo Civil, repute-se comprovado o dolo específico por meio de circunstâncias e indícios robustos, que, à luz das regras de experiência comum, revelem que o agente agiu imbuído da vontade de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Não se exige, portanto, a demonstração de elementos psíquicos do agente e, menos ainda, das suas motivações subjetivas. Esse entendimento foi adotado pelo STJ em recente julgado (AgRg nos Edcl no REsp n. 1.979.813/MT, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, Dje de 28/10/2022).
Não se pode confundir a má gestão administrativa na aplicação de recursos públicos com conduta meramente culposa. É inconcebível admitir que o prefeito municipal, na qualidade de agente público ocupante de posição de relevo na estrutura da Administração, possa se eximir de seus deveres funcionais, sobretudo quando se trata da observância de normas elementares e inerentes à rotina da Administração Pública, notadamente aquelas que regem as contratações públicas e a correta aplicação dos recursos federais que lhe são repassados.
Analisando os autos, verifico que o réu possuía plena ciência das irregularidade constantes na obra, e, ainda sim, não garantiu a execução do pactuado.
Como se extrai da sentença, depois de iniciadas as obras objeto do Convênio, o Relatório de Visita Técnica 01, elaborado em 05/11/2007, atesta que o réu foi informado que haviam itens do reservatório construídos em desacordo com o projeto aprovado pela FUNASA. Veja-se:
"(...) O objeto do referido convênio compreende na execução de sistema de abastecimento de água na sede do Município, na conformidade do Plano de Trabalho (...) Este processo foi encaminhado para que eu fizesse Visita Técnica, para elaboração de Parecer Técnico, reuni-me
com a Sra. Luciene, funcionária responsável pelo convênio na Prefeitura onde conversamos a respeito do motivo da minha visita técnica ao Município. No final da visita técnica reuni-me com o Sr. Felipe Mansur Neto e coloquei a par da situação dos itens do reservatório construídos em desacordo com projeto aprovado pela FUNASA. Disse ainda que realizaria o relatório de visita técnica em BH e enviaria para o município para conhecimento e providencias(...)" - Destacou-se.
O réu, no exercício de suas funções enquanto gestor municipal durante o período de vigência do Convênio, promoveu a indevida malversação dos recursos públicos repassados, os quais eram destinados à execução das creches, em benefício da coletividade. Todavia, referidas obras não foram concluídas, restando, por conseguinte, frustrado o atendimento ao interesse público primário.
Destarte, a mera alegação de que a conduta não se amoldou a ato ímprobo por ausência de elemento subjetivo é insuficiente para afastar a respectiva sanção.
Caso houvesse razões inocentes e circunstanciais a serem consideradas no julgamento do feito, caberia ao réu pormenorizá-las, bem como comprová-las por meio de provas, em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Inafastável a responsabilidade do réu, ante a conduta claramente dolosa, conforme apontado neste voto e na sentença de origem, a qual mantenho, considerando, sobretudo, que cabe ao prefeito fazer controle de legalidade dos convênios de sua responsabilidade, com poder de anular os atos ilegais ou irregulares.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso e manter, integralmente, a sentença, recorrida. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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