Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6008408-75.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008408-75.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Em análise APELAÇÃO interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de nomeação da autora para o cargo de Técnico Bancário Novo. 

Razões recursais: a recorrente sustenta a ocorrência de preterição, por violação do art. 37, IV da CRFB e, consequentemente, afirma ter direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. Alega que, durante a vigência do concurso, no qual foi aprovada na modalidade ampla concorrência, houve a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, mas exclusivo para pessoas com deficiência, que foram admitidas prioritariamente. Alega que não há qualquer decisão judicial que tenha determinado à CEF a realização de concurso exclusivo para candidatos com deficiência. Por fim, defende que o certame com vagas exclusivas para PcD viola o art. 37, VIII da CRFB e o art. 5°, § 2°, da Lei 8.112/1990.

Contrarrazões: a recorrida sustenta, em síntese, que não houve preterição, pois o edital exclusivo para pessoas com deficiência decorreu do cumprimento de determinação judicial e de controle externo para atingir o mínimo legal de 5% (Lei 8.213/1991). Afirma, ainda, que nomeações decorrentes de decisão judicial, além de não violarem a ordem classificatória, não padecem de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença, ora recorrida.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

I - Mérito

A controvérsia dos autos versa sobre: (i) a ocorrência de preterição da ordem de classificação e (ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade do Edital  1/2021/NM, que previu a realização de concurso exclusivamente destinado para pessoas com deficiência.

Do exame dos autos, verifica-se que a recorrente foi aprovada, na modalidade ampla concorrência, no concurso regido pelo Edital 01/2014, que visava à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo.

Durante a validade do certame, a CEF promoveu a abertura de novo concurso, regido pelo Edital  1/2021/NM, que visava ao provimento do mesmo cargo, mas cujas vagas eram destinadas exclusivamente para pessoas com deficiência.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, afastando tanto a alegação de preterição como de ilegalidade do Edital  1/2021/NM.

II - Fundamentação jurídica

A irresignação da recorrente quanto ao fato de que inexiste decisão judicial que respalde a realização do concurso público regido pelo Edital 1/2021/NM não procede.

 Nos autos da Ação Civil Pública 0000121-47.2016.5.10.0007, foi proferida decisão, já transitada em julgado, determinando à Caixa o cumprimento imediato da reserva de vagas a pessoas com deficiência.

Na sentença proferida, consta não só a determinação para imediato cumprimento, mas também a cominação de multa diária, em caso de descumprimento: 

Assim, acolhe-se a pretensão do autor para determinar que a reclamada proceda ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e/ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93, da Lei 8.213/91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 1.000.000,00 (...)

Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença, fazendo constar que as vagas destinadas às pessoas com deficiências são exclusivas, não se confundindo com as vagas dos demais candidatos e que a concretização da medida afirmativa não configura afronta ao direito dos candidatos aprovados na listagem geral:

"Não se cogita da limitação patronal pretendida, porquanto as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais são exclusivas e não se confundem com as vagas dos demais candidatos. O que se discute nos autos é a inobservância da cota legal de vagas pertencentes às pessoas com necessidades especiais, devidamente comprovada nos autos, cuja concretização da medida afirmativa não configura discriminação, nem caracteriza afronta ao direito dos candidatos aprovados na listagem geral, que tão somente visa suprir o déficit apresentado e alcançar a reserva mínima."

Por fim, o acórdão do Superior Tribunal do Trabalho afirma que a decisão das instâncias ordinárias, que impuseram a obrigação de cumprir a reserva de vagas às pessoas com deficiência não ofende o princípio da isonomia:

"As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a Empresa Ré não adotou as medidas adequadas para efetivar a proteção conferida pela ordem jurídica dessas pessoas humanas e imputaram-lhe a obrigação de cumprir a reserva de vagas a PNE e/ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93, da Lei 8.213/91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis (conforme sentença, mantida pelo Tribunal Regional). Com efeito, não merece qualquer reparo o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, considerando que a nomeação das pessoas com deficiência, no contexto de um concurso público, deve ser prioritária, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-discriminação dessas pessoas humanas, expressamente fixado no art. 7º, XXXI, da CF.

(...)

Diante do quadro normativo exposto, não há falar em quebra do princípio da isonomia entre os concorrentes, impondo-se a manutenção do acórdão regional.

Nesse contexto, o edital visando exclusivamente a admissão de pessoas com deficiência seria a única forma de se cumprir o comando judicial, considerando que a admissão de pessoal pela CEF ocorre obrigatoriamente mediante concurso público, à luz do art.  37, II da CRFB e do art. 5º do Decreto Lei 759/1969.

A tentativa da recorrente de desvincular as contratações das pessoas com deficiência aprovadas no edital de 2021 à decisão judicial da ação civil pública, por meio de resposta à Consulta Pública CGU n. 18840.001736/2023-73, não tem o condão de elidir a conclusão acima. 

Verifica-se, pelo exposto, que a atuação da Caixa decorreu de cumprimento de ordem judicial, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade.

Neste ponto, importante destacar a pacífica jurisprudência do STF no sentido de que não há preterição diante de cumprimento de decisão judicial pela Administração (RMS 23511,Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22-08-2000, DJ 10-11-2000; RE 392888 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2005, DJ 24-03-2006; ARE 836135 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014,DIVULG 11-11-2014  PUBLIC 12-11-2014).

Não se pode perder de vista, ainda, que, conforme consta na decisão proferida nos autos da ACP n. 0000121-47.2016.5.10.0007, a obrigação imposta visou especificamente dar cumprimento ao art. 93, IV da Lei 8.213/91, que determina o preenchimento de pelo menos 5% dos cargos por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Nesse contexto, forçoso, pois, reconhecer a legalidade do concurso realizado pela Caixa e regido pelo Edital 1/2021/NM e a ausência de violação do direito do recorrente, na medida em que a nomeação de candidatos aprovados na ampla concorrência no concurso regido pelo Edital 01/2014, como pretende a recorrente, intensificaria o descumprimento do percentual mínimo legal, o qual a decisão judicial proferida na ACP pretende combater. 

Esse é o entendimento dos diversos Tribunais Federais, em julgamentos relacionados exatamente ao contexto fático aqui discutido: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTENTE. TEMA 784 DO STF. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000121-47.2016.5.10.0007. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Hipótese em que as nomeações dos candidatos aprovados pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso em questão estão ocorrendo de forma anômala em virtude de determinação judicial, não havendo falar em preterição por parte da autoridade impetrada (STF, ARE 869153 AgR no REx com Agravo; Rel. Min. Dias Tóffoli; publicado no DJ-e de 19/06/2015). (TRF4, AC 5057382-96.2019.4.04.7000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 08/06/2021) - Destacou-se 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não houve comprovação da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada em relação ao candidato aprovado na ampla concorrência, uma vez que a CEF procedeu à abertura de novo concurso destinado às vagas de pessoas com necessidades especiais em virtude do cumprimento de ordem judicial proferida no âmbito trabalhista. 2. Apelação não provida. (TRF4, AC 5007444-03.2022.4.04.7009, 12ª Turma , Relator RONY FERREIRA , julgado em 21/06/2024) - Destacou-se

(...)Tese de julgamento: "1. A realização de concurso público exclusivo para pessoas com deficiência, motivada por decisão judicial e por adequação ao percentual mínimo legal de reserva de vagas, não configura preterição arbitrária de candidatos aprovados em certame anterior de ampla concorrência. (...) TRF1, AC 1101239-44.2023.4.01.3400, Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, j. 04.02.2025.

Assim, não há que se falar na aplicação do Tema 784 do STF ao caso concreto.

Por todo o exposto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

III- Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil/2015 e que ao recurso foi negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do §11 do art. 85 do CPC.

Custas pela recorrente. 

Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita.

IV- Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6008408-75.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008408-75.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ABERTURA DE NOVO CERTAME EXCLUSIVO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Caixa Econômica Federal, para o cargo de Técnico Bancário Novo, na modalidade ampla concorrência, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de preterição e de convocação para o referido cargo.

2. A recorrente sustenta a ocorrência de preterição, sob alegação de violação ao art. 37, IV, da Constituição Federal, em virtude da abertura de novo concurso (Edital nº 1/2021/NM) destinado exclusivamente a pessoas com deficiência, durante a validade do certame em que foi aprovada. Argumenta que não há decisão judicial que obrigue a Caixa Econômica Federal a realizar concurso exclusivo para candidatos com deficiência e que o referido edital violaria o art. 37, VIII, da Constituição Federal e o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.

3. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, defende que o concurso exclusivo para pessoas com deficiência decorreu de determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007 e de medidas de controle externo, objetivando o cumprimento do percentual mínimo legal de 5% previsto no art. 93, IV, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo preterição ou violação à ordem classificatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a abertura de concurso público exclusivo para pessoas com deficiência configura preterição de candidata aprovada na ampla concorrência em certame anterior ainda vigente; e (ii) analisar se o referido edital viola os dispositivos constitucionais e legais que regulam a reserva de vagas para pessoas com deficiência no serviço público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Restou comprovado nos autos que a abertura do Edital nº 1/2021/NM pela Caixa Econômica Federal decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, que determinou o imediato cumprimento da reserva de vagas de, no mínimo, 5% para pessoas com deficiência, sob pena de multa diária.

6. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho mantiveram a sentença que impôs à empresa pública o dever de assegurar a reserva de vagas, afirmando que a medida não afronta o princípio da isonomia nem configura discriminação contra candidatos da ampla concorrência.

7. O cumprimento de decisão judicial que determina a reserva legal de vagas não caracteriza preterição arbitrária, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do Tema 784/STF em hipóteses de nomeações decorrentes de decisões judiciais (RMS 23511, RE 392888 AgR, ARE 836135 AgR).

8. A realização de concurso público exclusivo para pessoas com deficiência, portanto, constitui meio legítimo de execução da decisão judicial e de concretização da política pública de inclusão, prevista no art. 93, IV, da Lei nº 8.213/1991.

8. Inexistente violação aos arts. 37, VIII, da CF/1988, e 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, uma vez que a realização do concurso exclusivo visou assegurar o cumprimento do percentual mínimo do art. 93, IV, da Lei 8.213/1991 e da decisão judicial transitada em julgado.

10. Diante disso, não configurada a alegada preterição, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da autora.

11. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se o acréscimo em dois pontos percentuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

“1. A abertura de concurso público exclusivo para pessoas com deficiência, determinada judicialmente para assegurar o cumprimento do percentual mínimo legal de reserva de vagas, não configura preterição de candidatos aprovados em ampla concorrência em certame anterior.

2. 2. O edital que visa ao cumprimento de decisão judicial e de cota legal não viola os arts. 37, VIII, da CF/1988, e 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.

3. Não há preterição nas hipóteses em que a nomeação de candidatos decorre de decisão judicial.”

Legislação relevante citada:

CF/1988, art. 37, II, IV e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 93, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 759/1969, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RMS 23511, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, j. 22.08.2000; STF, RE 392888 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20.09.2005; STF, ARE 836135 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.10.2014; TRF4, AC 5057382-96.2019.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, j. 08.06.2021; TRF4, AC 5007444-03.2022.4.04.7009, Rel. Rony Ferreira, j. 21.06.2024; TRF1, AC 1101239-44.2023.4.01.3400, Rel. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 04.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 6008408-75.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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