Apelação Cível Nº 1002840-64.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez rural, desde a data do requerimento administrativo, indicando que os juros e a atualização monetária devem ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Razões recursais: sustenta que a sentença se baseou em laudo médico que não avaliou o autor presencialmente, isto é, foi fundamentada em perícia indireta, distinta da prova técnica simplificada prevista no art. 464 do CPC. Defendeu que a avaliação presencial do perito médico federal, vinculado a órgão externo ao INSS, deve prevalecer por contar com presunção de veracidade e legitimidade. Indicou que o Conselho Federal de Medicina seria o órgão competente para definir as regras para realização de perícia médica e, por isso, a Resolução nº 2.217/2018, por ele aprovada, deveria ser considerada pela decisão de mérito. Ressaltou que a complementação da prova por exame presencial não representaria restrição à proteção do direito do segurado, como exigido por órgãos técnicos. e, por isso, seria cabível no presente caso. Por fim, requereu a nulidade da sentença, determinando-se a complementação da prova, mediante exame presencial. Subsidiariamente, pleiteia a reforma parcial, para que a DIB seja fixada na data da realização da perícia médica judicial (18/08/2020).
Contrarrazões da parte autora: requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Mérito
Nos termos da legislação de regência, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, atualmente denominados de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo nos casos de dispensa legal (artigos 26; 39, I, e 151, Lei 8.213/91); e c) a superveniência de incapacidade laboral à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Registre-se que a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pressupõe incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).
No entanto, há situações em que, mesmo tendo o perito constatado a incapacidade parcial para o trabalho, será possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso ocorre nas hipóteses em que as condições pessoais e sociais do segurado evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser uma prognose baseada em evidências científicas e empíricas pertinentes ao caso, não apenas uma suposição hipotética. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
Da mesma forma se posiciona a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que sedimentou esse entendimento na Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O termo inicial do benefício previdenciário, qualquer que seja ele, deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos. Já no caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, diante da perpetuação do estado de saúde incapacitante, a data de início do benefício deve ser o primeiro dia subsequente à data da cessação indevida.
Ademais, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Caso dos autos
O apelante sustentou que a "teleperícia", também denominada de perícia indireta, determinada pelo juízo a quo em razão da pandemia de coronavírus, não poderia embasar a sentença proferida, considerando as conclusões alcançadas pelo Parecer nº 03/2020 do Conselho Federal de Medicina, bem como a Nota Técnica Conjunta do Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica e Associação Nacional de Medicina do Trabalho.
Em síntese, os referidos documentos apontam para a impossibilidade de se realizar perícia médica sem o exame físico presencial, diante da importância da anamnese clínica e do exame físico, que compõem o procedimento, de forma que a análise dos exames complementares e demais documentos médicos seriam apenas uma das etapas do ato médico pericial. Indicam, ainda, ser vedado aos médicos assinar laudos periciais em que não tenham examinado o paciente pessoalmente, nos termos do art. 92 do Código de Ética Médica.
Vale relembrar que o CFM e os Conselhos Regionais de Medicina "são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica" e que constituem, em conjunto, uma única autarquia, consoante arts. 1º e 2º da Lei nº 3.268/57.
Não se pode ignorar que, na condição de autarquias, contam com limitado poder regulamentar, que possibilita a expedição de atos administrativos para pormenorizar os comandos legais, isto é, para complementar a lei, desde que não inovem o regulamento jurídico, mesmo nos casos em que se constate a omissão legislativa.
Nesse sentido, ainda que possam contribuir para a formação do convencimento do juízo, seus regulamentos e códigos de ética não possuem a mesma densidade normativa das leis editadas pelo Poder Legislativo.
À época da pandemia, encontravam-se vigentes tanto a Lei nº 13.989/2020, que autorizava, em seus art. 1º e art. 2º, o emprego da telemedicina enquanto durasse a crise, quanto a Resolução nº 317/2020, do CNJ, que admitiu expressamente a realização de perícias por meio eletrônico em processos judiciais que versassem sobre benefícios previdenciários por incapacidade.
Portanto, torna-se forçoso reconhecer que, não obstante a importância dos conselhos de medicina, a produção de prova pericial por meio eletrônico, notadamente nesse contexto de excepcionalidade, possui amplo amparo legal, independentemente dos regulamentos e demais instruções normativas expedidas pela autarquia.
O recorrente sustentou também que a perícia realizada em âmbito administrativo constituiu ato administrativo e, por isso, contaria com presunção de legalidade e de legitimidade, que somente poderia ser superada por perícia presencial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Apesar de a perícia judicial não ter se dado presencialmente, observa-se que a metodologia empregada na confecção do laudo foi admitida por lei e devidamente regulamentada pela CNJ, não havendo que se falar em uma possível limitação de sua força probatória. Portanto, verifica-se que constituiu efetivamente prova apta a afastar a referida presunção relativa.
Ainda que se alegue que a perícia foi realizada sobre documentos elaborados unilateralmente, quais sejam, sobre os exames médicos juntados pela autora, sobre eles foi assegurado amplo acesso à autarquia previdenciária, além de terem sido analisados por profissional equidistante das partes.
Para cogitar uma complementação ou, até mesmo, a desconsideração da perícia médica realizada judicialmente, deve-se exigir contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito alcançada especificamente no feito. Não bastam, pois, alegações genéricas, fundadas em ilações abstratas e aplicáveis aos mais diversos casos, sob pena de se fragilizar a instrução processual e o devido processo legal, os quais, por falta de alegação de não observância, ora, reputam-se devidamente respeitados e cumpridos na instância inferior.
No caso, a autarquia previdenciária não indicou nenhum aspecto do laudo pericial que possa estar eivado de equívoco ou que demonstre alguma contradição com os demais elementos carreados aos autos. Do mesmo modo, não apontou, na sentença, nenhuma incoerência em relação ao laudo pericial e ao conjunto probatório, que justifique a sua alteração.
Com efeito, reconhecer a nulidade da prova pericial, por uma possível simulação da parte autora, sequer cogitada na defesa (art. 430, caput, do CPC), consistiria em presumir a má-fé do segurado, o que não é possível, já que esta depende de prova. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia Filho:
13. É certo que não seria admissível permitir que alguém se utilize de métodos fraudulentos para garantir a concessão de um benefício previdenciário, em detrimento de toda uma coletividade que recolhe suas contribuições aos cofres previdenciários.
14. Ocorre que a boa-fé objetiva se presume e não a má-fé. O indeferimento na concessão de um benefício, por presunção de má-fé, deve estar amparado em provas contundentes da utilização do sistema previdenciário para a obtenção de benefício indevido.
(REsp n. 1.474.451/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
E não é só. Em contraponto às frágeis e genéricas alegações do INSS, está, do outro lado, o laudo pericial, que, de forma clara e objetiva, concluiu pela existência de incapacidade laborativa. As razões lançadas pelo perito como fundamento para conclusão de que a parte autora padece de moléstia que a incapacitou total e temporariamente para o trabalho são suficientes e idôneas para formação do convencimento judicial, não se vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Também vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, em conjunto com os fundamentos, ora lançados, se adota como razão de decidir.
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, um dos deveres das partes, na esfera recursal, é o efetivo e concreto diálogo com a decisão judicial recorrida. Esse requisito, referido academicamente como dialeticidade, tem o importante papel de assegurar que o processo judicial se transforme em um produtivo diálogo colaborativo (art. 6º, CPC), quanto às questões efetivamente controvertidas entre as partes. A repetição de argumentos genéricos, o inconformismo abstrato com o teor da decisão ou da prova pericial, sem a apresentação de fundamentos específicos, inviabiliza esse propósito. O papel da decisão de 2º grau não é refazer todo o exame dos fatos, tal como se a sentença não existisse, mas sim lidar com aqueles aspectos específicos em que a decisão recorrida foi insuficiente, na visão da parte sucumbente.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada” (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). O dever de produzir uma boa decisão, como se percebe, é compartilhado entre todos os sujeitos processuais.
Fixação da DIB
Pretende, ainda, o INSS que o termo inicial do benefício por incapacidade concedido à parte autora seja fixado em 18.08.2020 (data do laudo pericial), ao argumento de que não há elementos técnico-científicos capazes de determinar a data de início da incapacidade, tanto que a própria perícia judicial não conseguiu indicar o termo inicial da incapacidade
Sua pretensão merece acolhimento, pois a perícia judicial, realizada em 18.08.2020, não fixou a data de início da incapacidade laboral e não há outras provas contundentes e equidistante das partes que permitam aferir a existência incapacidade na data de entrada do requerimento administrativo, em 18.07.2018.
Nessa hipótese, em que não há fixação da data de início da incapacidade pelo perito judicial e nem há elementos robustos que permitam aferir essa data, o marco inicial da incapacidade deve corresponder à data da realização da perícia médica. Registre-se, a propósito, que não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial não deva ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, sendo esta apenas uma medida excepcional, como na hipótese dos autos.
Portanto, a fixação da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 18.07.2018 (data de entrada do requerimento administrativo está em descompasso com a prova dos autos, razão pela se reforma parcialmente a sentença para fixar o termo inicial do benefício em 18.08.2020 (data de realização do exame pericial).
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente concedida no julgamento da demanda. Precedentes: STJ, Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023)
Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, tanto em relação às custas quanto aos honorários, por postular sob o benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial do benefício em 18.08.2020 (data de realização do exame pericial) e reconhecer a sucumbência recíproca.
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