Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000040-93.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (Relator):

 

Cuida-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União (evento 16) em face de sentença (evento 10) prolatada pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que condenou G. M. P. pela prática do crime previsto no artigo 171, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, à pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, que não foi substituída por restritivas de direitos.

De acordo com a denúncia, entre 17/06/2010 e 14/12/2012, G. M. P. obteve, para sim, vantagens ilícitas em prejuízo de João Evangelista de Araújo, Ana Maria de Oliveira, Pedro Eugênio Boechat, Carlos Ernesto Toneti e João Esteves de Assis, induzidos e mantidos em erro, mediante fraude relacionada ao oferecimento de "serviços de INSS".

No primeiro caso, relata que a denunciada recebeu de João Evangelista de Araújo, em 17/06/2010 e por "serviços de INSS", R$70,00 que foram seguidos de outros oito pagamentos perfazendo o total de R$2.118,00 apresentando-lhe, em contrapartida, supostas telas extraídas do sistema do INSS relativas a pretensos créditos resultantes da revisão do benefício nº 151.846.908-3, uma delas assinada por servidora que nem existe.

Conta, também, que em 26/08/2010 a acusada firmou com Ana Maria de Oliveira contrato de prestação de serviços ao preço inicial de R$80,00, com a promessa de diligenciar junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e mediante exibição de documentos falsos, quando sequer tinha o propósito de formular o requerimento do benefício previdenciário. Além disso, em 01/12/2010 e com Pedro Eugênio Boechat, a apelante firmou contrato "no qual se comprometeu a dar entrada em requerimento de aposentadoria junto ao INSS, pelo preço de R$70,00", apresentando documentos falsos para aparentar o cumprimento do acordado, iludindo a vítima em erro.

Dispõe que, na quarta oportunidade, a ré tratou com Carlos Ernesto Toneli que, na expectativa da intermediação do requerimento de aposentadoria junto ao INSS, já em 05/04/2021, lhe pagou R$240,00 e, após, sendo-lhe apresentados documentos contrafeitos com timbres em nome da Previdência Social e do TRF da 1ª Região, mais R$1.000,00 em 16/11/2011 e R$308,00 em 21/11/2011. Nesse caso, a sentenciada levou a vítima Carlos Ernesto a acreditar que a concessão de seu benefício estava em andamento, chegando a apresentar "atos com a simulação da assinatura da Juíza Federal Alcione Escobar da Costa Alvim".

Por fim, aduz que entre 09/04/2012 e 14/12/2013 a apelante induziu e manteve em erro João Esteves de Assis, de quem recebeu R$3.710,78 para, supostamente, diligenciar concessão de benefício previdenciário perante o INSS, apresentando à vítima documentos falsos e protocolo de benefício com assinatura falsa em nome da servidora Nalda de Medeiros e suposta concessão o benefício.

Assim, teria incorrido a ré, por cinco vezes, na prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, em concurso material.

A denúncia foi recebida em 08/01/2019 (evento 3.3 - fls. 2/6).

Em razões recursais apresentadas no evento 16, pretende a Defensoria Pública da União, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito que culminou com a fixação a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, ao argumento de que inobservados os princípios do contraditório e ampla defesa e configurado cerceamento de defesa, haja vista a ausência de apresentação de contrarrazões, pela defesa. Alternativamente, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual de Juiz de Fora/MG. No mérito, pugna pela absolvição da apelante em razão da inexistência do crime, ausência de demonstração do dolo, por inexistir prova suficiente para a condenação ou em decorrência do reconhecimento do princípio da insignificância. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a exclusão da circunstância judicial referente às consequências do crime do cálculo da pena-base, por configurar bis in idem, o reconhecimento do crime continuado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Contrarrazões à apelação foram apresentadas pelo MPF no evento 18, pelo não provimento do apelo defensivo.

Nesta instância, o Parquet Federal opinou, da mesma forma, pelo desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor.

VOTO

Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

1. Nulidade - ausência de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF

Sustenta a defesa, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta em razão de não ter havido, por parte da apelante, apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que apontou a incompetência da justiça federal para o processo e julgamento do feito.

Pois bem.

Oferecida denúncia pelo MPF, em 01/07/2016, imputando a G. M. P. a prática do crime previsto no artigo 171, c/c 69, ambos do Código Penal (fls. 3/8 do evento 3.2), o juízo da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG proferiu decisão declarando sua incompetência para processar o feito e determinando a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora/MG (fls. 245/247 do evento 3.2).

Irresignado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, II do CPP (fls. 250/259 do evento 3.2), pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos autos, recebido pelo magistrado que, em despacho acostado à fl. 261 do evento 3.2, determinou a intimação dos “denunciados para, querendo, apresentarem suas contra-razões, nos termos da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal”, o que restou satisfeito no dia 25/10/2016, conforme certidão de intimação acostada à fl. 266 do evento 3.2.

E, decorrido o prazo sem manifestação da ré (fl. 269 do evento 3.2), foram os autos remetidos ao TRF da 1ª Região que, em sessão realizada no dia 20/02/2018, deu provimento ao recurso em sentido estrito, para fixar a competência da Justiça Federal. Na sequência, os autos retornaram ao juízo federal de origem que, em 18/05/2022, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a apelante às penas totais de sete anos e seis meses de reclusão e cem dias-multa, em relação à qual interposta a presente apelação.

Depreende-se, pois, que o recurso em sentido estrito que decidiu sobre a competência da justiça federal foi julgado pelo TRF1 sem contrarrazões da defesa e, portanto, apenas a partir dos fundamentos expostos pela acusação.

A questão da imprescindibilidade das razões e/ou contrarrazões recursais é controvertida na doutrina, especialmente em razão do artigo 589 do CPP dispor que, interposto Recurso em Sentido Estrito, o recorrente e o recorrido, nesta ordem, terão prazo para apresentação de suas razões, sendo os autos remetidos, com ou sem elas, para a instância superior.

Entendo, contudo, que em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório o oferecimento de razões e contrarrazões é obrigatório, especialmente diante da paridade de armas que deve existir entre as partes no processo penal.

Da situação ora exposta, verifica-se que ao tempo da intimação pessoal a apelante ainda não era ré no processo, porquanto a denúncia ofertada pelo MPF não fora recebida pelo juízo federal, que se declarou incompetente para o processo e julgamento dos autos e, figurando apenas na condição de “investigada”, não se encontrava regularmente representada nos autos.

Além disso, do despacho proferido constou apenas determinação de intimação de G. M. P. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito apresentado pelo Parquet Federal, abstendo-se o magistrado de orientar acerca da necessidade de constituição de defensor para representá-la em juízo ou da incapacidade de fazê-lo, situação que ensejaria a nomeação da Defensoria Pública da União, o que não ocorreu àquela época.

E, conforme entende a jurisprudência, a ausência de nomeação de defensor para o réu que não possui advogado constituído, a fim de apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, acarreta prejuízo evidente e viola princípios constitucionalmente assegurados, configurando nulidade absoluta.

É dizer. “3. Transcorrido In albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, necessária seria a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, a inquinar de nulidade absoluta o processo.“ (TRF1, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, IP 0024642-76.2017.4.01.0000, e-DJF1 23/06/2017)

“2. Consubstancia cerceamento do direito de defesa o julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público contra a rejeição da denúncia sem as contrarrazões defensivas. 3. Transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, necessária seria a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, a inquinar de nulidade absoluta o processo. “ (HC - HABEAS CORPUS - 257721 2012.02.24213-8, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2014)

Nesta senda, de rigor a declaração de nulidade absoluta decorrente da ausência de apresentação de contrarrazões, pela defesa, ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF e a partir do qual foi firmada a competência federal para o processo e julgamento do feito, que culminou com a condenação da apelante nas penas do artigo 171 do Código Penal, em concurso material, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo processamento daquele recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da defesa para declarar a nulidade absoluta do processamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, com retorno dos autos ao juízo de origem para que novamente o faça, corrigindo a irregularidade aqui disposta.



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Apelação Criminal Nº 0000040-93.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

VOTO DIVERGENTE

Senhor Presidente, Eminentes Pares,

Com o devido respeito ao entendimento do ilustre Relator, dele divirjo quanto ao acolhimento da preliminar de nulidade absoluta suscitada pela defesa, que requer a anulação do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, ao argumento de que não foram apresentadas contrarrazões pela acusada.

Inicialmente, cumpre afastar a aplicação da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “é nula a decisão que recebe a denúncia, da qual o acusado não foi previamente intimado”. No presente caso, a preliminar da defesa não se refere à ausência de intimação quanto ao recebimento da denúncia, mas sim à ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial que discutia a competência da Justiça Federal. Trata-se, pois, de situação diversa da disciplinada pela mencionada súmula.

Do exame dos autos, verifica-se que G. M. P. foi pessoalmente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet Federal, conforme certidão de fls. 266 do evento 3.2. A intimação foi realizada em 25/10/2016 e não houve qualquer manifestação por parte da acusada dentro do prazo legal, o qual transcorreu in albis, conforme certificado nos autos.

Não se configura, portanto, ausência de defesa, mas sim ausência de manifestação, sem que se evidencie qualquer irregularidade processual ou omissão por parte do juízo de origem. A alegação de que deveria ter sido promovida a nomeação de defensor dativo ou de que deveria ter sido oficiada a Defensoria Pública da União para atuação naquele momento não encontra respaldo obrigatório no ordenamento jurídico, especialmente quando houve intimação pessoal da denunciada com a devida oportunidade para se manifestar.

Ademais, não se comprova nos autos qualquer prejuízo concreto à defesa decorrente da ausência de contrarrazões àquele recurso. Conforme estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração de prejuízo. A jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tem reafirmado que não basta a inércia do réu ou defensor para que se presuma o prejuízo; este deve ser concreto e demonstrado. No caso dos autos, a defesa não indica que tese ou elemento específico teria sido articulado naquela oportunidade e que pudesse alterar a conclusão do tribunal quanto à competência.

Cabe ainda destacar que o Recurso em Sentido Estrito que fixou a competência da Justiça Federal foi julgado em fase investigativa, anterior ao recebimento da denúncia, em momento no qual o processo ainda não estava plenamente instruído, tampouco havia imputação formalizada com contraditório pleno. Trata-se de decisão de natureza prévia, sem incursão sobre o mérito da acusação, o que reduz significativamente o potencial de prejuízo efetivo à parte.

A ausência de comprovação de prejuízo se revela ainda mais evidente pelo fato de que a defesa atuou de forma ampla e qualificada ao longo de todo o trâmite posterior, tendo apresentado razões de apelação detalhadas, enfrentando tanto a questão de competência quanto o mérito da condenação. O exercício pleno do contraditório e da ampla defesa ficou, portanto, assegurado no curso regular do processo.

De outra parte, a anulação do feito para que se promova nova tramitação do Recurso em Sentido Estrito representaria flagrante retrocesso processual, comprometendo a razoável duração do processo e a estabilidade das decisões, sem qualquer garantia de acréscimo substancial à defesa da acusada. A atuação jurisdicional deve, sempre que possível, compatibilizar os princípios do devido processo legal com os valores da efetividade e da segurança jurídica.

Por essas razões, entendo que a ausência de apresentação de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito não configura, na hipótese, nulidade absoluta, tampouco enseja o reconhecimento de nulidade relativa com demonstração de prejuízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
 

Superada a questão preliminar, e rejeitada a nulidade, passo ao exame do
 

MÉRITO.

A denúncia imputa à ré a prática de cinco condutas tipificadas como estelionato, em concurso material, com diferentes vítimas, entre os anos de 2010 e 2013. Em todas as ocasiões, a ré recebeu valores sob promessa de intermediação de requerimentos previdenciários junto ao INSS, mas não realizou qualquer providência efetiva e apresentou documentos fraudulentos, com falsificação de assinaturas e simulações de tramitações administrativas e judiciais.

A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada.

Quanto a João Evangelista de Araújo, os autos registram comprovantes de transferências bancárias somando R$2.118,00, além de cópias de “telas” falsificadas do sistema do INSS, uma delas supostamente assinada por servidora inexistente. No caso de Ana Maria de Oliveira, há contrato de prestação de serviços firmado diretamente com a ré e documentos apreendidos que comprovam a inexistência de protocolo real no INSS. Em relação a Pedro Eugênio Boechat, constam nos autos contrato com a assinatura da acusada e documentos com cabeçalho e simbologia do INSS, desprovidos de registro formal na autarquia. Carlos Ernesto Toneti realizou três pagamentos em sequência, motivado por “atualizações” apresentadas pela acusada, incluindo suposta decisão judicial com assinatura falsificada de magistrada federal. Quanto a João Esteves de Assis, os autos trazem documentos com timbre do INSS, assinaturas falsificadas e comprovantes de pagamentos realizados diretamente à ré.

As certidões emitidas pelo INSS, anexadas aos autos, atestam a inexistência de requerimentos oficiais ou registros de tramitação para todos os cinco casos. A perícia documental e as análises técnicas confirmaram a falsidade dos documentos apresentados.

No tocante à autoria, se evidencia de forma segura.

As vítimas foram uníssonas ao identificar a ré como a única responsável pelas tratativas, recebimentos e entrega dos documentos falsos. Os contratos de prestação de serviços estão assinados pela acusada, com seus dados pessoais. As vítimas relataram que não houve qualquer outra pessoa envolvida nas negociações, sendo a ré quem se apresentava como “despachante” e prometia resolver os trâmites diretamente junto ao INSS. Documentos apreendidos na posse da ré revelam modelos padronizados de formulários, protocolos e decisões falsificadas, reiterando a autoria direta. A versão defensiva de que atuava em nome de terceiro (um suposto advogado) carece de qualquer comprovação nos autos. Nenhum documento ou pagamento remete a qualquer outro nome, tampouco as vítimas indicaram outra pessoa nas transações.

Esses elementos, somados, demonstram não só a materialidade, mas a autoria dolosa e reiterada dos crimes praticados por G. M. P., com uso de fraude engenhosa e exploração da boa-fé de pessoas simples que buscavam benefícios previdenciários.

No que se refere ao princípio da insignificância, afasto sua aplicação.

Embora em alguns casos os valores envolvidos possam não ser expressivos isoladamente, o somatório dos prejuízos supera o patamar comumente aceito pela jurisprudência para sua incidência.

Mais relevante, contudo, é a reiteração da conduta, o engodo sistemático, a utilização de documentos falsificados e a violação à fé pública. A conduta extrapola em muito o mero desvalor do resultado, envolvendo fraude ardilosa que compromete a confiança nas instituições públicas e o sistema previdenciário. Assim, inaplicável o postulado da bagatela.

Quanto ao pedido de reconhecimento do crime continuado, entendo que não estão presentes os requisitos legais para sua configuração.

As condutas foram praticadas em contextos distintos, com intervalo considerável entre os fatos, diferentes vítimas e modos de execução autônomos.

Os fatos delituosos atribuídos à ré ocorreram em distintos momentos ao longo de mais de três anos. A primeira conduta teve início em 17 de junho de 2010, quando a vítima João Evangelista de Araújo realizou o primeiro pagamento, sendo que os repasses subsequentes se estenderam até o final daquele ano, totalizando oito pagamentos. Pouco depois, em 26 de agosto de 2010, a ré firmou contrato de prestação de serviços com a vítima Ana Maria de Oliveira. Em 1º de dezembro de 2010, celebrou novo contrato com Pedro Eugênio Boechat, reiterando o padrão de abordagem. Já em 5 de abril de 2011, iniciou nova empreitada com a vítima Carlos Ernesto Toneti, que realizou dois pagamentos adicionais em 16 e 21 de novembro do mesmo ano. Por fim, os fatos relacionados a João Esteves de Assis ocorreram entre 9 de abril de 2012 e 14 de dezembro de 2013, encerrando o ciclo delitivo. O intervalo entre os eventos demonstra a autonomia temporal das condutas e a descontinuidade na execução, afastando a aplicação do crime continuado. Ainda que semelhantes no padrão, as fraudes foram individualizadas, exigiram novos atos preparatórios e não há comprovação de unidade de desígnios suficiente para justificar a unificação das penas. Correta, portanto, a adoção do concurso material.

Sobre a alegação de bis in idem na dosimetria, verifica-se que a sentença de primeiro grau justificou adequadamente a valoração negativa das consequências do crime com base na extensão dos danos causados, número de vítimas e sofisticação dos meios empregados. Não se tratou de revalorar o mesmo elemento do tipo penal, mas de considerar, dentro da primeira fase da dosimetria, a gravidade concreta da conduta e seus efeitos sociais e econômicos, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece acolhimento. A pena aplicada ultrapassa o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal (4 anos), sendo esse motivo suficiente para inviabilizar a substituição. Ademais, as circunstâncias do caso, reiteração criminosa, fraude qualificada, prejuízo a múltiplas vítimas e utilização de documentos falsos, demonstram acentuada reprovabilidade da conduta, afastando também os requisitos subjetivos necessários à medida.

Com as devidas vênias ao E. Relator, voto por divergir e negar provimento ao Recurso



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Apelação Criminal Nº 0000040-93.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática, pela acusada, de cinco delitos de estelionato, em concurso material, com base em condutas praticadas entre 2010 e 2013, envolvendo fraude reiterada contra diferentes vítimas mediante promessa de intermediação de benefícios previdenciários junto ao INSS, com utilização de documentos falsos.

2. A denúncia narra que a ré, identificando-se como despachante, recebia valores das vítimas e fornecia documentos simulando a tramitação de requerimentos administrativos e judiciais inexistentes, utilizando, para tanto, formulários falsificados, protocolos forjados e assinaturas adulteradas.

3. A defesa, em sede preliminar, suscitou nulidade absoluta do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de ausência de apresentação de contrarrazões. No mérito, postulou o reconhecimento de crime continuado, a exclusão de valoração negativa na dosimetria por suposto bis in idem e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito configura nulidade absoluta; (ii) verificar a existência de prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes imputados; (iii) estabelecer se é aplicável o reconhecimento de crime continuado entre os fatos imputados; (iv) analisar a ocorrência de bis in idem na valoração das consequências do crime na dosimetria da pena; e (v) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A acusada foi pessoalmente intimada em 25/10/2016 para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, tendo permanecido inerte, conforme certificado nos autos. A ausência de manifestação, por si só, não configura nulidade processual, tampouco implica ausência de defesa, inexistindo obrigação legal de nomeação de defensor dativo quando há intimação pessoal.
6. Inaplicável a Súmula 707 do STF, pois a preliminar discutida não versa sobre ausência de intimação quanto ao recebimento da denúncia, mas sobre ausência de manifestação recursal em fase anterior.
7. Não se demonstra qualquer prejuízo concreto à defesa. A decisão que fixou a competência da Justiça Federal foi proferida em fase investigativa, antes do recebimento da denúncia, e não houve demonstração de tese omitida que pudesse alterar o resultado do julgamento.
8. A anulação do feito para reabertura de fase recursal prévia comprometeria a razoável duração do processo e a estabilidade da jurisdição, sem contraprestação em benefício da defesa. Inexistente prejuízo concreto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
9. Superada a preliminar, verifica-se que a materialidade dos crimes se comprova por meio de documentos bancários, contratos de prestação de serviços, cópias de documentos forjados com uso de timbres e simbologias do INSS, e perícias que atestam a falsidade.
10. A autoria encontra-se evidenciada pelas declarações convergentes das vítimas, que identificaram a ré como única responsável pelas tratativas, além de provas documentais com sua assinatura e apreensão de material falsificado em sua posse. A alegação de que agia em nome de terceiro carece de suporte probatório.
11. A reiteração de fraudes, o uso sistemático de documentos falsos, a diversidade de vítimas e o prolongado período de atuação demonstram conduta dolosa, reiterada e autônoma, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ainda que os valores isoladamente considerados não sejam elevados.
12. As condutas foram praticadas em contextos distintos, entre junho de 2010 e dezembro de 2013, com vítimas diferentes, intercaladas por intervalos temporais significativos, sem demonstração de unidade de desígnios. Correta a aplicação do concurso material.
13. A sentença fundamentou adequadamente a valoração negativa das consequências do crime, com base na multiplicidade de vítimas, sofisticação das fraudes e extensão dos danos. Não há revaloração indevida do mesmo elemento típico, afastando-se a alegação de bis in idem.
14. A pena aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. Além disso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta da conduta impedem a substituição por penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, divergir e negar provimento ao Recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 11/11/2025

Apelação Criminal Nº 0000040-93.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

REVISOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA PARA DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVAMENTE O FAÇA, CORRIGINDO A IRREGULARIDADE AQUI DISPOSTA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES NO SENTIDO DE DIVERGIR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL, A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DIVERGIR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:51:07.


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