Apelação Criminal Nº 0000040-93.2019.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (Relator):
Cuida-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União (evento 16) em face de sentença (evento 10) prolatada pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que condenou G. M. P. pela prática do crime previsto no artigo 171, c/c artigo 69, ambos do Código Penal, à pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, que não foi substituída por restritivas de direitos.
De acordo com a denúncia, entre 17/06/2010 e 14/12/2012, G. M. P. obteve, para sim, vantagens ilícitas em prejuízo de João Evangelista de Araújo, Ana Maria de Oliveira, Pedro Eugênio Boechat, Carlos Ernesto Toneti e João Esteves de Assis, induzidos e mantidos em erro, mediante fraude relacionada ao oferecimento de "serviços de INSS".
No primeiro caso, relata que a denunciada recebeu de João Evangelista de Araújo, em 17/06/2010 e por "serviços de INSS", R$70,00 que foram seguidos de outros oito pagamentos perfazendo o total de R$2.118,00 apresentando-lhe, em contrapartida, supostas telas extraídas do sistema do INSS relativas a pretensos créditos resultantes da revisão do benefício nº 151.846.908-3, uma delas assinada por servidora que nem existe.
Conta, também, que em 26/08/2010 a acusada firmou com Ana Maria de Oliveira contrato de prestação de serviços ao preço inicial de R$80,00, com a promessa de diligenciar junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e mediante exibição de documentos falsos, quando sequer tinha o propósito de formular o requerimento do benefício previdenciário. Além disso, em 01/12/2010 e com Pedro Eugênio Boechat, a apelante firmou contrato "no qual se comprometeu a dar entrada em requerimento de aposentadoria junto ao INSS, pelo preço de R$70,00", apresentando documentos falsos para aparentar o cumprimento do acordado, iludindo a vítima em erro.
Dispõe que, na quarta oportunidade, a ré tratou com Carlos Ernesto Toneli que, na expectativa da intermediação do requerimento de aposentadoria junto ao INSS, já em 05/04/2021, lhe pagou R$240,00 e, após, sendo-lhe apresentados documentos contrafeitos com timbres em nome da Previdência Social e do TRF da 1ª Região, mais R$1.000,00 em 16/11/2011 e R$308,00 em 21/11/2011. Nesse caso, a sentenciada levou a vítima Carlos Ernesto a acreditar que a concessão de seu benefício estava em andamento, chegando a apresentar "atos com a simulação da assinatura da Juíza Federal Alcione Escobar da Costa Alvim".
Por fim, aduz que entre 09/04/2012 e 14/12/2013 a apelante induziu e manteve em erro João Esteves de Assis, de quem recebeu R$3.710,78 para, supostamente, diligenciar concessão de benefício previdenciário perante o INSS, apresentando à vítima documentos falsos e protocolo de benefício com assinatura falsa em nome da servidora Nalda de Medeiros e suposta concessão o benefício.
Assim, teria incorrido a ré, por cinco vezes, na prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 08/01/2019 (evento 3.3 - fls. 2/6).
Em razões recursais apresentadas no evento 16, pretende a Defensoria Pública da União, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito que culminou com a fixação a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, ao argumento de que inobservados os princípios do contraditório e ampla defesa e configurado cerceamento de defesa, haja vista a ausência de apresentação de contrarrazões, pela defesa. Alternativamente, requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual de Juiz de Fora/MG. No mérito, pugna pela absolvição da apelante em razão da inexistência do crime, ausência de demonstração do dolo, por inexistir prova suficiente para a condenação ou em decorrência do reconhecimento do princípio da insignificância. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a exclusão da circunstância judicial referente às consequências do crime do cálculo da pena-base, por configurar bis in idem, o reconhecimento do crime continuado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões à apelação foram apresentadas pelo MPF no evento 18, pelo não provimento do apelo defensivo.
Nesta instância, o Parquet Federal opinou, da mesma forma, pelo desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.
1. Nulidade - ausência de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF
Sustenta a defesa, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta em razão de não ter havido, por parte da apelante, apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que apontou a incompetência da justiça federal para o processo e julgamento do feito.
Pois bem.
Oferecida denúncia pelo MPF, em 01/07/2016, imputando a G. M. P. a prática do crime previsto no artigo 171, c/c 69, ambos do Código Penal (fls. 3/8 do evento 3.2), o juízo da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG proferiu decisão declarando sua incompetência para processar o feito e determinando a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora/MG (fls. 245/247 do evento 3.2).
Irresignado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, II do CPP (fls. 250/259 do evento 3.2), pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos autos, recebido pelo magistrado que, em despacho acostado à fl. 261 do evento 3.2, determinou a intimação dos “denunciados para, querendo, apresentarem suas contra-razões, nos termos da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal”, o que restou satisfeito no dia 25/10/2016, conforme certidão de intimação acostada à fl. 266 do evento 3.2.
E, decorrido o prazo sem manifestação da ré (fl. 269 do evento 3.2), foram os autos remetidos ao TRF da 1ª Região que, em sessão realizada no dia 20/02/2018, deu provimento ao recurso em sentido estrito, para fixar a competência da Justiça Federal. Na sequência, os autos retornaram ao juízo federal de origem que, em 18/05/2022, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a apelante às penas totais de sete anos e seis meses de reclusão e cem dias-multa, em relação à qual interposta a presente apelação.
Depreende-se, pois, que o recurso em sentido estrito que decidiu sobre a competência da justiça federal foi julgado pelo TRF1 sem contrarrazões da defesa e, portanto, apenas a partir dos fundamentos expostos pela acusação.
A questão da imprescindibilidade das razões e/ou contrarrazões recursais é controvertida na doutrina, especialmente em razão do artigo 589 do CPP dispor que, interposto Recurso em Sentido Estrito, o recorrente e o recorrido, nesta ordem, terão prazo para apresentação de suas razões, sendo os autos remetidos, com ou sem elas, para a instância superior.
Entendo, contudo, que em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório o oferecimento de razões e contrarrazões é obrigatório, especialmente diante da paridade de armas que deve existir entre as partes no processo penal.
Da situação ora exposta, verifica-se que ao tempo da intimação pessoal a apelante ainda não era ré no processo, porquanto a denúncia ofertada pelo MPF não fora recebida pelo juízo federal, que se declarou incompetente para o processo e julgamento dos autos e, figurando apenas na condição de “investigada”, não se encontrava regularmente representada nos autos.
Além disso, do despacho proferido constou apenas determinação de intimação de G. M. P. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito apresentado pelo Parquet Federal, abstendo-se o magistrado de orientar acerca da necessidade de constituição de defensor para representá-la em juízo ou da incapacidade de fazê-lo, situação que ensejaria a nomeação da Defensoria Pública da União, o que não ocorreu àquela época.
E, conforme entende a jurisprudência, a ausência de nomeação de defensor para o réu que não possui advogado constituído, a fim de apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, acarreta prejuízo evidente e viola princípios constitucionalmente assegurados, configurando nulidade absoluta.
É dizer. “3. Transcorrido In albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, necessária seria a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, a inquinar de nulidade absoluta o processo.“ (TRF1, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, IP 0024642-76.2017.4.01.0000, e-DJF1 23/06/2017)
“2. Consubstancia cerceamento do direito de defesa o julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público contra a rejeição da denúncia sem as contrarrazões defensivas. 3. Transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, necessária seria a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, a inquinar de nulidade absoluta o processo. “ (HC - HABEAS CORPUS - 257721 2012.02.24213-8, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2014)
Nesta senda, de rigor a declaração de nulidade absoluta decorrente da ausência de apresentação de contrarrazões, pela defesa, ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF e a partir do qual foi firmada a competência federal para o processo e julgamento do feito, que culminou com a condenação da apelante nas penas do artigo 171 do Código Penal, em concurso material, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo processamento daquele recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da defesa para declarar a nulidade absoluta do processamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, com retorno dos autos ao juízo de origem para que novamente o faça, corrigindo a irregularidade aqui disposta.
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