Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010047-02.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010047-02.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Mineração Nossa Senhora Abadia – EPP, representada por Omar de Oliveira Campos, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Mineração, por meio da qual se buscava o reconhecimento do direito à concessão definitiva de área para extração de areia no leito do Rio Paraopeba, na Fazenda Ribeirão das Lages, Município de Florestal/MG, bem como a condenação da ré à prática dos atos administrativos necessários à regularização da lavra e à expedição do registro de licenciamento correspondente. 

A sentença consignou que a Administração Pública, em 29/06/2007, procedeu à baixa do Registro de Licença nº 2.431/3º DS, concedido em 2003 à parte autora, com efeitos retroativos a 07/11/2006, em razão da ausência de licença ambiental municipal necessária à prorrogação do registro e da constatação de que as atividades minerárias vinham sendo realizadas em área deslocada e sujeita à proteção ambiental, caracterizada como Área de Preservação Especial Municipal (APEM).

O juízo ressaltou que a exploração de recursos naturais em áreas de preservação depende de prévia e regular licença ambiental e que, no caso, a autora não comprovou possuir tal licença nem demonstrou, por meio de provas adequadas, a correta identificação da área de lavra. Por fim, concluiu pela improcedência do pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida - processo 0010047-02.2009.4.01.3800/TRF6, evento 17, DOC1. 

Nas razões recursais, a apelante alega que a sentença deve ser reformada, porquanto incorreu em erro de fato e violou as provas constantes dos autos. Argumenta que não se encontra em área de preservação ambiental, apresentando três provas que, em seu entender, afastam a conclusão do juízo a quo: (i) declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Florestal atestando que a empresa está situada fora dos limites da APEM; (ii) concessão, pela própria ANM (então DNPM), de alvará de lavra a terceiro – Sr. Antônio dos Santos Souza – para a mesma área, o que, segundo a apelante, demonstra que o local não é área de preservação; e (iii) expedição, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, de DAIA (Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental), permitindo a passagem de tubulações dentro da APEM, o que demonstraria que sua área de lavra se encontra fora dessa zona de restrição. 

Aduz, ainda, que o juízo de origem não apreciou adequadamente o mapa físico da área juntado em mídia digital (não digitalizado nos autos do PJe), o qual demonstraria a localização exata de sua exploração, tampouco analisou o parecer do Procurador Federal do DNPM que reconheceu a possibilidade de “reajuste” da área em razão de erro comum de coordenadas, autorizando sua retificação e a continuidade da lavra. 

Defende, ademais, que foi intimada de forma irregular para apresentar licença ambiental, tendo a Administração optado por publicação no Diário Oficial da União, quando as comunicações anteriores ocorriam por via postal, o que configuraria nulidade do ato administrativo por cerceamento de defesa, em afronta ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999.  

Sustenta que, à época, detinha outorga de uso de águas do Rio Paraopeba, cadastro técnico federal junto ao IBAMA e licença municipal de funcionamento, de modo que não se pode imputar-lhe a pecha de lavra ilegal.  

Requer o reconhecimento de que a paralisação imposta foi indevida, postulando o restabelecimento de seu direito de lavra, o reconhecimento da validade do registro de licenciamento, a autorização para retificar a área de exploração ou, subsidiariamente, a manutenção da exploração na área em que atua desde 2003. 

Pede, ainda, a condenação da ANM ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da interrupção de suas atividades, e a declaração de nulidade da intimação realizada por meio de publicação oficial. Ao final, pugna pelo provimento integral da apelação e pela reforma total da sentença. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.  

A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a legalidade do ato administrativo de baixa do registro de licença minerária e consequente paralisação das atividades de lavra de areia exercidas pela empresa Mineração Nossa Senhora Abadia – EPP, no Município de Florestal/MG, à luz da discussão sobre a alegada ausência de documento essencial para renovação, existência (ou não) de exploração em área de preservação ambiental especial e “deslocamento” da área. 

Segundo consta do processo minerário n. 833.447/2003 (juntado às pp. 78-145 do evento 2, VOL3), a parte autora obteve o registro de licenciamento para extração mineral (areia) junto ao DNPM (n. 2.431/3ºDS, de 14/05/2004), na Fazenda Ribeirão da Lajes, Município de Florestal/MG, com validade de três anos a partir de 07/11/2003, ou seja, até 07/11/2006. 

Em 11/07/2006, o interessado peticionou ao DNPM juntando renovação do contrato com o superficiário, com validade entre 12/01/2006 e 12/01/2011. 

Em 16/10/2006 foi constatado pelo DNPM que o interessado não havia apresentado a licença ambiental dentro do prazo de 180 dias do registro, sugerindo-se que fosse feita exigência para apresentação de comprovante de que, até a data de 10/11/2004, fora ao menos dada entrada no pedido de licença ambiental. Em vista disso, foi expedido o ofício n. 057/2007-OUTORGA/3º DS/DNPM/MG, para cumprimento de exigências, com publicação no Diário Oficial da União em 27/02/2007. 

Em 29/03/2007, o interessado, informando estar cumprindo exigência feita pelo DNPM, apresentou licença ambiental expedida pelo Conselho de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente de Florestal (CODEMA), em 29/03/2007, com data de validade de um ano, ratificando o pedido de renovação do registro de licenciamento. 

Em 18/04/2007, foi solicitada certidão de regularidade do diploma de registro de licenciamento. 

Em 14/06/2007, o Chefe da Equipe de Outorga do DNPM propôs a baixa no referido registro, com liberação da área em 08/11/2006, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa DNPM n. 01/2001, por não ter havido o protocolo da licença municipal renovadora até 07/12/2006. Baixa determinada em 29/06/2007. 

A parte autora alega, em suas razões recursais, que houve violação ao devido processo legal, uma vez que não teria sido regularmente intimada, por correspondência com AR, para cumprimento da exigência de juntada da licença ambiental, tendo a intimação sido feito, exclusivamente, por publicação no Diário Oficial da União. 

Ocorre que a baixa no registro do licenciamento da autora se deu não pelo eventual descumprimento da exigência imposta, mas pelo fato de o titular não haver apresentado, dentro do prazo legal, a licença municipal, renovadora daquela que instruiu inicialmente o pedido de registro. 

À época dos fatos, o regime de licenciamento para extração mineral era regulado pela Instrução Normativa DNPM n. 01/2001, que exigia, como elementos essenciais à emissão do título, entre outros, licença específica expedida por autoridade administrativa do município de situação da área requerida, de acordo com o art. 3º da Lei n. 6.567/1978, e instrumento de autorização do proprietário, assim dispondo sobre o cancelamento e a renovação da licença: 

“Art. 2°. O prazo de validade do título de licenciamento, a ser expedido e publicado pelo DNPM, será limitado ao menor prazo de validade dentre os elementos previstos nos incisos "III", "V" e "VI" do art. 1°, considerados elementos essenciais para obtenção do título de licenciamento. 

§ 1°. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da Licença Municipal, da autorização do proprietário ou do assentimento do órgão público, novo elemento essencial, conforme os incisos “III”, “V” e “VI” do art. 1º, deve ser protocolado em até 30 dias subseqüentes ao vencimento da respectiva licença, autorização ou assentimento anteriores, com a data cobrindo o período vencido, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM. 

§ 2° Não poderá haver descontinuidade nos prazos de qualquer dos elementos essenciais de que tratam o caput, sob pena de indeferimento do requerimento ou o cancelamento do título de licenciamento. 

(...) 

Art. 21. Será efetuada a baixa no título de licenciamento, 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência da licença municipal, ou de pelo menos um dos demais elementos considerados essenciais de que tratam os incisos "V" e "VI" do art. 1°, ficando a área livre no dia seguinte ao seu vencimento, salvo se o interessado tenha protocolado esses novos elementos, de acordo com o art. 2°. 

Art. 22. O requerimento de averbação da renovação do título de licenciamento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM, com a respectiva baixa no título, ficando a área livre no dia seguinte ao seu vencimento, nos seguintes casos: 

I- quando desacompanhado da nova licença emitida pela autoridade municipal ou dos documentos referidos nos itens "V" ou "VI" do art. 1°, ou quando seus prazos de validade estejam vencidos a mais de 30 dias da data da protocolação da nova licença, da autorização do proprietário ou assentimento do órgão público; (...).” 

Desse modo, a norma reguladora da matéria dispunha que não poderia haver descontinuidade nos prazos de qualquer dos elementos essenciais para registro da licença, incumbindo exclusivamente ao minerador a apresentação de novos documentos atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, “dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM”, sob pena de cancelamento ou não renovação da licença. 

Ou seja, para a renovação da licença anteriormente obtida, a parte autora detinha o prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da licença municipal anterior, isto é, até 07/12/2006, para a juntada de nova licença municipal atualizada, o que não ocorreu na espécie.

Por conseguinte, não socorre ao autor, ora apelante, o fato de ter demonstrado que possuía a referida licença atualizada, na época, já que a norma regente exigia o protocolo do referido documento junto ao DNPM no prazo legal, como previa o § 1º do art. 2º da então vigente Instrução Normativa DNPM n. 01/2001.

Ademais, como já assinalado, trata-se de ônus atribuído ao minerador, que independe de qualquer exigência a ser feita pela Administração Pública.

Assim, o interessado deveria ter se desincumbido de sua obrigação, no prazo legal, independentemente de qualquer atuação do Poder Público. Não o fazendo, deve sujeitar-se às consequências legais, que no caso significa a baixa do registro de licenciamento. 

Por conseguinte, não há que se falar em direito adquirido do autor à exploração mineral da área pretendida no novo processo minerário instaurado (n. 831.643/2007), sendo desinfluentes as discussões sobre “deslocamento” da área e interferência com área de proteção ambiental. 

Isso porque, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, a área desonerada ficará disponível, por sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, findo o qual a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade. 

Segundo o documento de pp. 241-245 do evento 2, VOL2, em 16/05/2007 o senhor Antônio dos Santos Souza protocolou requerimento de autorização de pesquisa para área que coincide, em parte, com a área então explorada pelo autor, ou seja, o leito do Rio Paraopeba (processo DNPM n. 831.565/2007). Consta que para o referido processo já foi expedido, inclusive, o alvará n. 14.491, de 16/11/2010. 

Enfim, extinto o título minerário pelo autor, não lhe assiste direito à titulação da exploração mineral de área que fora regularmente outorgada a terceiro. 

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do TRF-4:

ADMINSTRATIVO. EXTINÇÃO DE CONCESSÃO DE LAVRA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA DA APELANTE E A MEDIDA APLICADA . INSTRUÇÃO NORMATIVA-DNPM 01/2001. A regra de que a falta de cumprimento de qualquer exigência da fiscalização enseja o cancelamento do registro de licença adveio com o regramento constante na Instrução Normativa n.º 01/01 (art. 23, III), antes porém, sob a égide da Portaria n .º 148, o cancelamento do título por falta de cumprimento de exigência somente ocorria quando da reincidência do não atendimento, ou seja, somente após a segunda exigência não cumprida .A despeito da autora não ter apresentado a licença de instalação expedida pelo IAP, conforme exigência feita em 2000, foi mantido, corretamente, no âmbito administrativo, o direito da autora em manter o seu licenciamento, junto ao DNPM, uma vez que no caso específico do vencimento do prazo para cumprimento da exigência formulada e vencida sob a égide da Portaria n.º 148/80 que concedia duas oportunidades antes do cancelamento, esta mantém-se aplicável ao caso específico. É ônus do empreendedor manter atualizada sua licença, haja vista tratar-se de documento essencial à sua atividade . Assim, tendo em vista o vencimento de sua licença municipal, cabia-lhe diligenciar para sua renovação. Bem como apresentá-la ao DNPM, sob pena de se colocar em disponibilidade. Não se poder acolher a inércia da autora como fundamento para reconhecer direito que não mais possui em detrimento de terceiro já habilitado para a mesma área.

(TRF-4 - AC: 6662 PR 2008 .70.00.006662-0, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E . 31/05/2010)

Da mesma forma, não havendo ilegalidade no ato da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 

Em suma, a insurgência recursal não merece acolhida. 

Majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. 

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso.



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Documento:60000237473
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010047-02.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010047-02.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE LICENCIAMENTO PARA EXTRAÇÃO DE AREIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA MUNICIPAL NO PRAZO LEGAL. ÔNUS DO TITULAR DA LAVRA. BAIXA DO TÍTULO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, LOCALIZAÇÃO FORA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO E DIREITO A RETIFICAÇÃO DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por empresa mineradora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Mineração – ANM, na qual se pretendia o reconhecimento do direito à concessão de área para extração de areia no leito do Rio Paraopeba, Município de Florestal/MG, com consequente regularização da lavra, expedição do registro de licenciamento e indenização por danos materiais e morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a baixa do registro de licenciamento pela ausência de renovação da licença municipal foi legítima; (ii) verificar se houve nulidade do ato administrativo em razão da intimação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial da União; e (iii) determinar se a autora mantém direito à exploração da área em razão de suposto erro de coordenadas ou por não se tratar de área de preservação ambiental. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Instrução Normativa DNPM n. 01/2001 exige, como elemento essencial à validade do título de licenciamento, a licença municipal vigente, devendo sua renovação ser protocolada no prazo de até 30 dias após o vencimento, sob pena de cancelamento do título, independentemente de exigência pela Administração. 

4. A baixa do registro ocorreu porque a parte autora não apresentou a nova licença municipal dentro do prazo legal (até 07/12/2006), circunstância que acarreta, automaticamente, a desoneração da área e o cancelamento do título, não havendo irregularidade no ato administrativo. 

5. A alegação de nulidade da intimação não prospera, pois a baixa não decorreu do descumprimento de exigência feita por meio do Diário Oficial da União (relativa a licença ambiental), mas da inércia do titular em renovar documento essencial (licença municipal), cuja atualização constitui ônus próprio do minerador, dispensando notificação. 

6. Inexistindo título vigente, não há direito adquirido à continuidade da lavra nem à retificação da área, sendo irrelevantes as discussões sobre deslocamento das coordenadas ou eventual inexistência de sobreposição com área de preservação. 

7. Extinto o título, a área tornou-se livre e foi regularmente requerida e outorgada a terceiro, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, inviabilizando o restabelecimento do direito de lavra. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento: 

1. A renovação da licença municipal é condição essencial à validade e continuidade do título de licenciamento mineral, cabendo ao titular protocolá-la no prazo legal, independentemente de exigência do órgão regulador. 

2. A baixa automática do registro de licenciamento por falta de renovação da licença municipal é ato legítimo, não configurando violação ao devido processo legal. 

3. Extinto o título minerário, a área retorna ao regime de disponibilidade, não subsistindo direito adquirido à exploração nem pretensão de retificação da área outrora outorgada. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.567/1978, art. 3º; Instrução Normativa DNPM nº 01/2001, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 21 e 22; Código de Mineração, art. 26; Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 3º; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 2008.70.00.006662-0, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 31/05/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 0010047-02.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: JISELDA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS por OMAR DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 051.239.176-91

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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