Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000816-49.2019.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000816-49.2019.4.01.3810/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma do TRF-6, que acolheu os primeiros embargos de declaração para reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores recolhidos desde o quinquênio anterior à impetração até 02/05/2024, nos termos da modulação estabelecida no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça (evento 38, ACOR1), ficando, assim, integrado o acórdão que julgou o mérito que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União e à remessa necessária (evento 20, ACOR1). 

A União alega omissões quanto a: (i) necessidade de sobrestamento até julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.079/STJ; (ii) aplicação individualizada do limite de 20 salários-mínimos por empregado; (iii) restrição da modulação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (iv) delimitação temporal entre a decisão favorável e 02/05/2024 (evento 46, EMBDECL1).

Contrarrazões apresentadas pela embargada, pela rejeição dos embargos (evento 57, PET_INTERCORRENTE1).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.

Passo à análise das alegações.

2.1 Alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito

Não há omissão a ser sanada. O acórdão aplicou a tese do Tema 1.079/STJ em observância ao art. 1.040, III, do CPC, que determina a aplicação imediata do precedente após sua publicação. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação imediata dos precedentes repetitivos, independentemente do julgamento de embargos de declaração (AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/06/2023).

Ademais, os embargos de declaração opostos nos REsp paradigmáticos já foram julgados e rejeitados pelo STJ, mantendo-se integralmente a decisão  (EDcl nos REsp`s 1.898.532/CE e 1.905.870/PR – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 11/9/2024, publicado em 17/9/2024).

Inexiste, portanto, fundamento para sobrestamento do feito.

2.2 Alegação de omissão quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos

Neste ponto, verifico a existência de omissão a ser sanada. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81, se incidente individualmente sobre a remuneração de cada empregado ou sobre o total da folha de salários da empresa.

A Lei 7.787/89, em seu art. 3º, inciso I, e posteriormente a Lei 8.212/91, em seu art. 22, inciso I, alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal,  substituindo o conceito de salário-de-contribuição pelo total das remunerações pagas ou creditadas pela empresa. Por interpretação sistemática, essa alteração legislativa repercutiu na forma de aplicação do limite estabelecido para as contribuições parafiscais, uma vez que estas possuem a mesma natureza jurídica da contribuição previdenciária patronal e incidem sobre a mesma base econômica (folha de salários).

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "a limitação aos 20 salários deve ser aplicada sobre o total das remunerações pagas pela empresa [...]".  (TRF3 - AI 5000473-41.2021.4.03.0000 - Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, julgado em 30/9/2024). 

Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ED em AP 0815648-39.2020.4.05.8300, Relator Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 08/10/2024). 

Destaco, por fim, precedente relatado pelo Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, desta 4ª Turma:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.079/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que aplicou o Tema 1.079 do STJ, reconhecendo como indevida a limitação de 20 salários-mínimos sobre as contribuições destinadas a terceiros, com modulação dos efeitos. A impetrante sustenta contradição na extensão do entendimento e omissão no enfrentamento dos argumentos apresentados na inicial.

II. Questão em discussão

2. Determinar se há contradição ou omissão na decisão ao estender o entendimento do Tema 1.079/STJ a todas as contribuições parafiscais e no enfrentamento dos argumentos da impetrante.

III. Razões de decidir

3. Não há contradição na aplicação do Tema 1.079/STJ. A decisão corretamente estendeu a tese a outras contribuições parafiscais, com fundamentação adequada e amparada por precedente judicial.

4. Também, não há omissão no enfrentamento dos argumentos da impetrante, uma vez que as questões essenciais foram adequadamente analisadas, e as questões apontadas como não enfrentadas não infirmam a conclusão adotada pelo Tribunal, consoante o teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. O que a parte busca é a rediscussão dos fundamentos já apreciados, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos da impetrante rejeitados.

Teses de julgamento: “1. A limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros, no valor de 20 salários-mínimos, aplica-se ao total da folha de salários da empresa, e não individualmente por empregado. 2. A aplicação imediata de tese fixada em recurso repetitivo dispensa o trânsito em julgado do acórdão paradigma”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 6.950/81, art. 4º; Lei nº 7.787/89, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 22.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.06.2023; TRF3, AI 5000473-41.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 30.09.2024; TRF5, ED em AP 0815648-39.2020.4.05.8300, Rel. Des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 08.10.2024. (TRF6, 4ª TURMA, autos. n. 1016798-02.2020.4.01.3800, Julgado em 02.12.2024).

2.3 Da alegação de omissão quanto à restrição da modulação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC E SENAC

Não há omissão a ser reparada sobre a extensão da modulação.

O acórdão embargado aplicou a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079/STJ a todas as contribuições parafiscais objeto do provimento jurisdicional provisório (INCRA, SESI, SENAI E SEBRAE), com expressa fundamentação de que os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça aplicam-se indistintamente às demais entidades parafiscais que possuem a mesma natureza jurídica.

Embora o Tema 1.079 tenha tratado especificamente das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se a todas as contribuições parafiscais com idêntica natureza jurídica e fundamento normativo, em observância ao princípio da isonomia e à própria lógica do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

Conforme constou expressamente do acórdão, o STF, nos Temas de Repercussão Geral n. 325 e n. 495, reconheceu a constitucionalidade de diversas contribuições parafiscais com os mesmos fundamentos.

A modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na alteração de jurisprudência consolidada (overruling), na proteção da confiança legítima dos contribuintes e na segurança jurídica, fundamentos esses que se aplicam indistintamente a todas as contribuições parafiscais. Restringir a modulação violaria o princípio da isonomia tributária.

Saliento que e 3ª Turma deste TRF6, em 27/05/2025, julgando em plenário estendido, na forma do art. 942 do CPC, nos autos da Apelação Cível nº 1004875-67.2020.4.01.3803, em voto vencedor do Desembargador Federal Prado Vasconcelos, que integra a 4ª Turma desta Corte, decidiu que a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1079/STJ deve abranger todas as contribuições de terceiros.

2.4 Da alegação de omissão quanto à delimitação temporal da modulação

Inexiste omissão também quanto a este ponto. O acórdão reconheceu expressamente o direito à compensação ou restituição desde o quinquênio anterior ao ajuizamento até 02/05/2024, em harmonia com o art. 168, I, do CTN, a natureza declaratória do mandado de segurança e a Súmula 461/STJ.

A modulação protege a confiança legítima manifestada desde o ajuizamento da ação. Restringir o termo inicial à decisão favorável esvaziaria a eficácia da modulação e violaria o direito constitucional à repetição do indébito tributário.

3. Conclusão 

Por essas razões, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81e esclarecer que esse limite incide sobre o total das remunerações pagas pela empresa (folha de salários), e não individualmente sobre a remuneração de cada empregado. O referido esclarecimento, contudo, não altera o resultado do julgamento, que fica integralmente mantido. 

4. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante, em especial: arts. 489, §1º, 927, §3º, 1.022, 1.037, II, e 1.040 do Código de Processo Civil; art. 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 69, art. 76 e art. 5º, III, da Lei 3.807/1960; arts. 13 e 14 da Lei 5.890/1973; art. 5º da Lei 6.332/1976; art. 4º e parágrafo único da Lei 6.950/1981; arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 1.861/1981, com redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981; arts. 1º, I, e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986; art. 3º, I, da Lei 7.787/1989; art. 22, I, da Lei 8.212/1991; Lei 8.029/1990; art. 15 da Lei 9.424/1996; art. 1º da Lei 11.098/2005; art. 26-A da Lei 11.457/2007; Decreto 3.142/1999; Decreto 6.003/2006; Emenda Constitucional 33/2001; Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 732 do Supremo Tribunal Federal.

Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000816-49.2019.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000816-49.2019.4.01.3810/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TEMA 1.079/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que acolheu os primeiros embargos de declaração para reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores recolhidos desde o quinquênio anterior à impetração até 02/05/2024, nos termos da modulação estabelecida no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissões no acórdão embargado quanto:  (i) necessidade de sobrestamento até julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.079/STJ; (ii) aplicação individualizada do limite de 20 salários-mínimos por empregado; (iii) restrição da modulação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (iv) delimitação temporal entre a decisão favorável e 02/05/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento. O art. 1.040, III, do CPC determina aplicação imediata da tese após publicação do acórdão paradigma. Ademais, os embargos de declaração no Tema 1.079 já foram julgados e rejeitados pelo STJ.

4. Omissão verificada quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, o limite incide sobre o total da folha de salários, não individualmente por empregado.

5. Inexiste omissão quanto à extensão da modulação a todas as contribuições parafiscais. A ratio decidendi do Tema 1.079 aplica-se a todas as exações de mesma natureza jurídica, em observância ao princípio da isonomia e ao sistema de precedentes vinculantes.

6. Inexiste omissão quanto à delimitação temporal da modulação. O reconhecimento do direito à repetição do indébito desde o quinquênio anterior ao ajuizamento harmoniza-se com o art. 168, I, do CTN, com a natureza declaratória do mandado de segurança, com a Súmula 461/STJ e com a própria ratio decidendi da modulação, que protege a confiança legítima manifestada desde o ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000816-49.2019.4.01.3810/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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