Agravo de Instrumento Nº 0025140-46.2015.4.01.0000/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a desconstituição da penhora no rosto dos autos em trâmite na 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP, sob o n. 1999.03.99.007751-7, e na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o n. 2003.34.00037205-4 - .
A decisão monocrática foi ainda integrada pela decisão dos embargos de declaração, que, igualmente, determinou a desconstituição da penhora no rosto dos autos n. 1999.61.00.000356-3, em trâmite na 8ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo/SP - .
Alega a UNIÃO que a decisão monocrática contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, a qual se consolidou de que o parcelamento da dívida tributária, embora suspenda a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não possui o condão de desconstituir garantia dada em juízo.
Aduz que a manutenção dos gravames decorrentes de penhoras realizadas em Execução Fiscal constituíram determinação legal prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.964/2000, aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), sustentando que, no caso em análise, as penhoras foram formalizadas durante o período em que a TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A estava excluída do referido Programa e, portanto, deveriam ser mantidas como garantia da dívida, ante a possibilidade de futura rescisão do parcelamento.
A parte agravada, TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., pede a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a jurisprudência citada pela União não se aplica ao caso concreto, visto que a execução fiscal e as penhoras subjacentes decorreram de um ato administrativo (a Portaria de exclusão do REFIS) que fora declarado nulo pelo Poder Judiciário com efeitos ex tunc, o que fulmina a higidez da cobrança desde a sua origem.
Reforça que a adesão original da Agravada ao REFIS (em 2000) foi anterior ao próprio ajuizamento da Execução Fiscal (em 2009), situação que impede as constrições determinadas pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, deu provimento monocrático ao agravo de instrumento pelos seguintes fundamentos:
As hipóteses de suspensão previstas no art. 151 do CTN são: moratória (I); depósito do seu montante integral (II); reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (III); concessão de medida liminar em mandado de segurança (IV); concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (V); e parcelamento (VI). Assim, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, IV, do CTN, em razão do parcelamento, portanto não se mostra razoável a permanência do bloqueio dos precatórios, mormente diante do fato de que não há notícia de inadimplemento das parcelas. Considerando que até o presente momento o agravante demonstrou a adesão e cumprimento das obrigações referentes ao parcelamento em questão, entendo perfeitamente cabível a desconstituição das penhoras pretendidas. É de ver-se que a Fazenda Nacional, em sua contraminuta, não fez referência ao descumprimento das parcelas do parcelamento em questão, de forma que perfeitamente cabível a desconstituição das penhoras. Não pode a exequente, sob a alegação de suposta futura inadimplência, requerer a manutenção dos bloqueios dos precatórios.
(...)
Não se aplica ao caso o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000, pois a adesão do agravante ao REFIS se deu antes da propositura da execução fiscal, ou seja, não se trata de manutenção de gravames após o parcelamento, mas de realização de penhora com o crédito com a exigibilidade suspensa. Por tais razões, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para determinar a desconstituição da penhora no rosto dos autos em trâmite na 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP, sob o n. 1999.03.99.007751-7, e na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o n. 2003.34.00037205-4.
Na origem, o juízo da Juiz da 2ª Vara da Comarca de Lagoa Santa, nos autos da execução fiscal, n. Execução Fiscal nº 0148.09.066480-3, havia determinado a penhora de precatórios formalizada no Processo nº 0007751- 20.1999.4.03.0399, em trâmite perante a 22º Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo e no Processo nº 2003.34.00.037205-4, em trâmite perante a 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ocorre, no entanto, conforme demonstrado nos autos, a adesão da parte agravada ao REFIS se deu em 24 de abril de 2000 e em 15 de dezembro de 2008 fora a empresa excluída do programa por meio da Portaria nº 2.102, ato este objeto de sentença favorável ao contribuinte em sentença proferida na ação ordinária nº 21845-59.2010.4.01.3400 então em curso perante a 16ª vara federal da SJDF.
O TRF da 1ª Região desproveu o recurso de apelação da União na nos autos da referida ação ordinária, em julgado da 13ª Turma em 9 de maio de 2025:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. LEI 9.964/2000. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo de exclusão da parte autora do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, determinando sua reinclusão, ao fundamento de que a empresa não deixou de auferir receita bruta por nove meses consecutivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de contribuinte do programa REFIS com base na ausência de receita bruta, quando demonstrada a continuidade da atividade empresarial por meio da locação de bens móveis, bem como a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao Erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Programa REFIS constitui benefício fiscal de adesão voluntária, sujeito ao cumprimento de requisitos legais, inclusive quanto à exclusão, em caso de descumprimento das condições., admitindo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, a flexibilização de regras formais do parcelamento quando presentes a boa-fé do contribuinte, a ausência de prejuízo ao Erário e a finalidade do programa.
4. As receitas oriundas da locação de bens móveis integram o conceito de receita bruta, conforme entendimento do STF e do STJ, inclusive com a edição da Súmula n. 423/STJ.
5. Demonstrado nos autos, por meio de atos societários, que a atividade de locação já integrava o objeto social da empresa desde o ano 2000, não prospera o fundamento de ausência de atividade empresarial.
6. Insubsistente, portanto, a razão invocada para a exclusão do contribuinte do programa REFIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “1. A locação de bens móveis configura atividade geradora de receita bruta para fins de cumprimento dos requisitos do art. 5º, XI, da Lei n.
9.964/2000. 2. A exclusão de contribuinte do REFIS deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inviável quando demonstradas a boa-fé do contribuinte, a continuidade da atividade empresarial e a ausência de prejuízo ao Erário.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.964/2000, art. 5º, XI; Lei n. 8.981/1995, art. 31;
CF/1988, art. 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, Rel. Min. Regina
Helena Costa, 1ª Turma, j. 18/09/2023; STF, RE 371.258 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17/11/2004.
Desse modo, a Execução Fiscal em questão, e todos os atos constritivos dela decorrentes, foram realizados quando a exigibilidade do crédito tributário deveria estar juridicamente suspensa desde 2000, não havendo fundamentos para se reverter a decisão monocrática, cujos efeitos, de mais a mais, já se consolidaram no tempo.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Isso posto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000243199v9 e do código CRC 7ea6affc.
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