Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0025140-46.2015.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a desconstituição da penhora no rosto dos autos em trâmite na 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP, sob o n. 1999.03.99.007751-7, e na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o n. 2003.34.00037205-4 - evento 23, DEC1.

A decisão monocrática foi ainda integrada pela decisão dos embargos de declaração, que, igualmente, determinou a desconstituição da penhora no rosto dos autos n. 1999.61.00.000356-3, em trâmite na 8ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo/SP - evento 33, DEC1.

Alega a UNIÃO que a decisão monocrática contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, a qual se consolidou de que o parcelamento da dívida tributária, embora suspenda a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não possui o condão de desconstituir garantia dada em juízo.

Aduz que a manutenção dos gravames decorrentes de penhoras realizadas em Execução Fiscal constituíram determinação legal prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.964/2000, aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), sustentando que, no caso em análise, as penhoras foram formalizadas durante o período em que a TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A estava excluída do referido Programa e, portanto, deveriam ser mantidas como garantia da dívida, ante a possibilidade de futura rescisão do parcelamento.

A parte agravada, TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., pede a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a jurisprudência citada pela União não se aplica ao caso concreto, visto que a execução fiscal e as penhoras subjacentes decorreram de um ato administrativo (a Portaria de exclusão do REFIS) que fora declarado nulo pelo Poder Judiciário com efeitos ex tunc, o que fulmina a higidez da cobrança desde a sua origem.

Reforça que a adesão original da Agravada ao REFIS (em 2000) foi anterior ao próprio ajuizamento da Execução Fiscal (em 2009), situação que impede as constrições determinadas pelo juízo de primeiro grau. 

É o relatório.

 

VOTO

A decisão agravada, da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, deu provimento monocrático ao agravo de instrumento pelos seguintes fundamentos:

As hipóteses de suspensão previstas no art. 151 do CTN são: moratória (I); depósito do seu montante integral (II); reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (III); concessão de medida liminar em mandado de segurança (IV); concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (V); e parcelamento (VI). Assim, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, IV, do CTN, em razão do parcelamento, portanto não se mostra razoável a permanência do bloqueio dos precatórios, mormente diante do fato de que não há notícia de inadimplemento das parcelas. Considerando que até o presente momento o agravante demonstrou a adesão e cumprimento das obrigações referentes ao parcelamento em questão, entendo perfeitamente cabível a desconstituição das penhoras pretendidas. É de ver-se que a Fazenda Nacional, em sua contraminuta, não fez referência ao descumprimento das parcelas do parcelamento em questão, de forma que perfeitamente cabível a desconstituição das penhoras. Não pode a exequente, sob a alegação de suposta futura inadimplência, requerer a manutenção dos bloqueios dos precatórios.

(...)

Não se aplica ao caso o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000, pois a adesão do agravante ao REFIS se deu antes da propositura da execução fiscal, ou seja, não se trata de manutenção de gravames após o parcelamento, mas de realização de penhora com o crédito com a exigibilidade suspensa. Por tais razões, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para determinar a desconstituição da penhora no rosto dos autos em trâmite na 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP, sob o n. 1999.03.99.007751-7, e na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o n. 2003.34.00037205-4.

 

Na origem, o juízo da Juiz da 2ª Vara da Comarca de Lagoa Santa, nos autos da execução fiscal, n. Execução Fiscal nº 0148.09.066480-3, havia determinado a penhora de precatórios formalizada no Processo nº 0007751- 20.1999.4.03.0399, em trâmite perante a 22º Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo e no Processo nº 2003.34.00.037205-4, em trâmite perante a 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ocorre, no entanto, conforme demonstrado nos autos, a adesão da parte agravada ao REFIS se deu em 24 de abril de 2000 e em 15 de dezembro de 2008 fora a empresa excluída do programa por meio da Portaria nº 2.102, ato este  objeto de sentença favorável ao contribuinte em sentença proferida na ação ordinária nº 21845-59.2010.4.01.3400 então em curso perante a 16ª vara federal da SJDF. 

O TRF da 1ª Região desproveu o recurso de apelação da União na nos autos da referida ação ordinária, em julgado da 13ª Turma em 9 de maio de 2025:


DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. LEI 9.964/2000. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo de exclusão da parte autora do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, determinando sua reinclusão, ao fundamento de que a empresa não deixou de auferir receita bruta por nove meses consecutivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de contribuinte do programa REFIS com base na ausência de receita bruta, quando demonstrada a continuidade da atividade empresarial por meio da locação de bens móveis, bem como a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao Erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Programa REFIS constitui benefício fiscal de adesão voluntária, sujeito ao cumprimento de requisitos legais, inclusive quanto à exclusão, em caso de descumprimento das condições., admitindo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, a flexibilização de regras formais do parcelamento quando presentes a boa-fé do contribuinte, a ausência de prejuízo ao Erário e a finalidade do programa.
4. As receitas oriundas da locação de bens móveis integram o conceito de receita bruta, conforme entendimento do STF e do STJ, inclusive com a edição da Súmula n. 423/STJ.
5. Demonstrado nos autos, por meio de atos societários, que a atividade de locação já integrava o objeto social da empresa desde o ano 2000, não prospera o fundamento de ausência de atividade empresarial.
6. Insubsistente, portanto, a razão invocada para a exclusão do contribuinte do programa REFIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “1. A locação de bens móveis configura atividade geradora de receita bruta para fins de cumprimento dos requisitos do art. 5º, XI, da Lei n.
9.964/2000. 2. A exclusão de contribuinte do REFIS deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inviável quando demonstradas a boa-fé do contribuinte, a continuidade da atividade empresarial e a ausência de prejuízo ao Erário.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.964/2000, art. 5º, XI; Lei n. 8.981/1995, art. 31;
CF/1988, art. 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, Rel. Min. Regina
Helena Costa, 1ª Turma, j. 18/09/2023; STF, RE 371.258 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17/11/2004.

Desse modo, a Execução Fiscal em questão, e todos os atos constritivos dela decorrentes, foram realizados quando a exigibilidade do crédito tributário deveria estar juridicamente suspensa desde 2000, não havendo fundamentos para se reverter a decisão monocrática, cujos efeitos, de mais a mais, já se consolidaram no tempo.

Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).

Isso posto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0025140-46.2015.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (REFIS). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora sobre precatórios determinada nos autos de execução fiscal nº 0148.09.066480-3. A decisão agravada reconheceu que, tendo a empresa agravante aderido ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) antes do ajuizamento da execução fiscal e estando comprovado o cumprimento das obrigações do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, tornando indevida a penhora dos valores de precatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da penhora sobre precatórios quando o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa em razão de adesão a programa de parcelamento anterior à execução fiscal; (ii) determinar se a exclusão do contribuinte do REFIS, posteriormente anulada judicialmente, convalida atos constritivos praticados durante a vigência do parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adesão ao REFIS, realizada em 2000, ocorreu antes da propositura da execução fiscal, e sua posterior exclusão, levada a efeito por ato administrativo com base na ausência de receita bruta, foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a atividade de locação de bens móveis como geradora de receita bruta, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

4. A exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa nos termos do art. 151, VI, do CTN, quando há adesão válida a programa de parcelamento, o que impede a realização ou manutenção de atos constritivos, como a penhora de precatórios.

5. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.964/2000, que permite a manutenção de gravames após o parcelamento, não se aplica ao caso concreto, pois a penhora foi realizada após a adesão ao REFIS, e não antes.

6. A Fazenda Nacional não demonstrou inadimplemento das parcelas nem impugnou a validade do parcelamento ou a decisão judicial que determinou a reinclusão da empresa no REFIS, revelando-se infundada a pretensão de manter os bloqueios com base em eventual inadimplemento futuro.

7. Consolidaram-se os efeitos da decisão monocrática que desconstituiu as penhoras, uma vez que a medida cautelar sobre crédito com exigibilidade suspensa carece de respaldo legal e afronta os princípios da proporcionalidade e da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A adesão ao REFIS suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a realização de penhora, ainda que não tenha havido o ajuizamento de execução fiscal à época.

2.A exclusão do contribuinte do REFIS, posteriormente anulada judicialmente, não convalida atos constritivos praticados durante a vigência do parcelamento.

3. Não se aplica o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.964/2000 quando a penhora é realizada após a adesão ao parcelamento.

4. A manutenção de penhora em crédito cujo valor está com exigibilidade suspensa viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150; CTN, art. 151, VI; Lei n. 9.964/2000, art. 5º, XI e art. 3º, § 3º; Lei n. 8.981/1995, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18/09/2023; STF, RE 371.258 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17/11/2004; STJ, AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 0025140-46.2015.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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