Apelação Cível Nº 0001088-92.2007.4.01.3806/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001088-92.2007.4.01.3806/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Construtora JVS Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo ainda condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito cobrado na execução, devidamente corrigido ( - págs. 123/128).
Em suas razões recursais ( - págs. 131/139), a apelante sustenta:
(i) a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide, à luz do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 45/2004;
(ii) a prescrição do crédito cobrado, seja pela aplicação da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), seja pela trintenária (Lei n. 8.036/90), com decurso superior a trinta anos entre parte das competências cobradas e o ajuizamento da execução;
(iii) a inexistência de débito, sustentando ter quitado algumas das competências apontadas na CDA;
(iv) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de menção ao número do processo administrativo de origem e de outros documentos comprobatórios;
(v) requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita, alegando que a empresa encontra-se desativada.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Preliminares e prejudiciais de mérito
1.1. Justiça Gratuita
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça à empresa apelante, não merece acolhimento.
Nos termos da Súmula 481 do STF, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No entanto, a apelante limitou-se a alegar que se encontra desativada, sem trazer aos autos qualquer comprovação contábil, fiscal ou documental de sua incapacidade financeira, o que inviabiliza a concessão do benefício.
A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas — inclusive massas falidas — exige prova concreta de insuficiência, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
1.2. Competência da Justiça Federal
Não assiste razão à apelante quanto à alegada incompetência da Justiça Federal.
Conforme assentado na sentença recorrida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no art. 114 da Constituição Federal não afastaram a competência da Justiça Federal para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas pela Caixa Econômica Federal com vistas à cobrança de contribuições ao FGTS, a exemplo do que decidiu a Primeira Seção do STJ no CC 72.508/MG.
Portanto, correta a sentença ao afastar a preliminar de incompetência.
1.3. Prescrição
Quanto à prescrição, como bem assinalado pelo magistrado sentenciante, em relação a créditos de FGTS ela é trintenária, a teor do disposto no § 5º do art. 23 da Lei n. 8.036/1990 e da Súmula 210 do STJ, prazo que passou a ser quinquenal somente em 13/11/2014, data de julgamento do ARE 709212/DF. Confira-se:
“Em sessão realizada em 13nov .2014 o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 709212/DF, pelo rito da repercussão geral, alterando de trinta para cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da L 8.036/1990 e do art. 55 do D 99 .684/1990 que previam a prescrição trintenária. Os efeitos do julgamento restaram modulados com atribuição de efeito ex nunc, aplicando-se o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após o julgamento do ARE. Para as prescrições em curso, ficou definida a aplicação do que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir da referida decisão.” (TRF-4 - AC: 50247845020184049999, Relator.: Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Data de Julgamento: 25/02/2022, Primeira Turma)
Constata-se dos autos que a CDA n. FGMG200100047 se refere a débitos com vencimentos de 31/10/1973 a 28/06/1974, sendo que a Notificação para Depósito do FGTS — NDFG n. 305761 foi lavrada em 18/07/1974, tendo sido a execução fiscal proposta em 26/02/2004.
Desse modo, o magistrado sentenciante afastou a alegação de prescrição, por não ter transcorrido 30 anos desde a lavratura da NDFG até o ajuizamento da execução fiscal.
No entanto, as contribuições ao FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional desde a data do seu vencimento (art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990), impondo-se à Fazenda Pública, dentro desse prazo, tanto a cobrança administrativa, nos termos do art. 23 e § 5º da referida lei, como o ajuizamento da execução fiscal.
Apenas a partir da Medida Provisória n. 889, de 2019, convertida na Lei nº 13.932, de 2019, que incluiu o art. 23-A, § 1º e § 2º, na Lei n. 8.036/1990 é que a notificação do lançamento de débito de FGTS passou a constar como causa interruptiva da prescrição, não havendo falar em interrupção decorrente de notificação de lançamento ocorrida anteriormente à alteração legislativa (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50097176420224047102 RS, Relator.: Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024).
Como a notificação de lançamento se deu antes da aludida medida provisória, não houve a interrupção do prazo prescricional em 18/07/1974. Assim, foram fulminadas pela prescrição trintenária as parcelas com vencimento anterior a 26/02/1974.
2. Mérito
2.1. Inexistência de Débito
A apelante sustenta que parte do débito foi adimplida, juntando, para tanto, guias de recolhimento - GRA ( - págs. - 11/28).
Todavia, como corretamente assinalado pelo juízo de origem, referidas guias não fazem qualquer referência ao CEI constante da NDFG em execução, tampouco correspondem ao mesmo endereço da inscrição fiscal indicada na certidão.
Logo, não se pode reconhecer a existência de prova inequívoca de pagamento, sendo inafastável a presunção de certeza e liquidez do título.
2.2. Validade da CDA
Como bem salientado pelo juízo a quo, a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980, sendo certo que o referido dispositivo não impõe a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo como condição de validade do título.
De toda forma, a própria CEF providenciou a juntada do referido processo administrativo no curso da ação ( - págs. 83/117), afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade por omissão documental.
3. Conclusão
Diante disso, o recurso de apelação merece parcial provimento, para que seja reconhecida a prescrição das parcelas com data de vencimento anterior a 26/02/1974.
Tendo as partes decaído de partes proporcionalmente iguais do pedido, devem arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, vigente na data da publicação da sentença.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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