Apelação Cível Nº 1057830-41.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1057830-41.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. C. M. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação [].
Nas razões do recurso [], o apelante sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios que superam a taxa média de mercado, ilegalidade da taxa de administração e do seguro obrigatório (venda casada). Requer a reforma da sentença e a condenação da ré em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões [], a Caixa Econômica Federal requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO
Os juros praticados nos contratos de financiamento habitacional regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação não observam, em princípio, a limitação de qualquer percentual, tendo em vista que são disciplinados pela Lei n. 4.595/1964, a qual atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado.
Acrescente-se que a taxa média de mercado é apenas um referencial para estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de vantagem exorbitante ao credor.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que"nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada"(AGRESP 657259, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005).
II - Na hipótese dos autos, considerando que o contrato de crédito bancário foi firmado sob a vigência da atual MP 2.170-36/2001, e que há previsão contratual expressa, é legitima a capitalização de juros mensais.
III - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, porquanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que"as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."(Súmula 569/ STF). Tampouco a verificação de abusividade do percentual dos juros contratados se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, que é apenas um referencial a ser considerado, sendo necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto, hipótese que não restou demonstrada nos autos. Precedentes.
IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
[TRF1, AC n. 0037870-16.2011.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 18/05/2020]
Admite-se, portanto, a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade dos índices cobrados, que excede em muito a taxa média de mercado para operações similares.
Contudo, a mera alegação genérica e desacompanhada de dados concretos de discrepância em relação aos juros pactuados e a taxa média de mercado vigente à época da contratação, não é suficiente para desconstituir o pacto inicialmente celebrado.
No caso, conforme consta do contrato, a taxa de juros efetiva foi pactuada em 8.3500 % ao ano e não foi a parte apelante capaz de demonstrar a abusividade, limitando-se a argumentações doutrinárias.
Assim, deve prevalecer a taxa livremente pactuada entre as partes, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
A insurgência quanto à taxa de administração, não merece acolhimento.
O STJ, analisando recurso especial em ação civil pública em que se discutia exatamente sobre a possível abusividade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, firmou entendimento de que “A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente” [(REsp. 1.568.368/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje. 3/12/2018].
No caso, o contrato, livremente pactuada pelas partes, prevê a cobrança da taxa de administração, sendo, portanto, devida.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL
É obrigatória nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação a contratação do seguro habitacional (MIP e DFI), que obedece a critérios específicos de reajuste, devendo ser adotados os índices estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
A propósito da contratação do seguro do seguro habitacional, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região, no julgamento da apelação cível n. 0005898-56.2006.4.01.3803, da relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado na Sessão realizada no dia 06/12/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023, assim já se posicionou:
[...]
VIII. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo sido comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora indicada pelos mutuários. [...]”
O entendimento alcança o caso em análise, pois não há disposição contratual impondo a obrigatoriedade da contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou seguradora a ela vinculada. A parte apelante não comprova que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por ele indicada.
Por ser obrigatória a contratação, principalmente considerando que a parte apelante não foi sequer capaz de indicar outra seguradora que pudesse oferecer apólice com as mesmas coberturas exigidas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação e em melhores condições de mercado que aquela que foi contratada, a alegação de venda casada não se sustenta.
Ao que se colhe da petição inicial, a parte apelante pretende, na verdade, é se eximir da obrigação de contratar seguro, tanto que pede a restituição dos valores pagos a esse título. O pedido não pode ser acolhido, por vedação legal, sendo caso de manter a seguradora, que foi livremente contratada livremente pelas partes, conforme se infere do contrato.
DISPOSITIVO
É caso, portanto, de confirmação da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Suspensa a cobrança, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela parte recorrente.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000249987v8 e do código CRC fd78da48.
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