Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1057830-41.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1057830-41.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. C. M. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação [evento 29, SENT1].   

Nas razões do recurso [evento 33, DOC1], o apelante sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios que superam a taxa média de mercado, ilegalidade da taxa de administração e do seguro obrigatório (venda casada). Requer a reforma da sentença e a condenação da ré em honorários advocatícios. 

Nas contrarrazões [evento 39, DOC1], a Caixa Econômica Federal requer a manutenção da sentença. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.  

JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO 

Os juros praticados nos contratos de financiamento habitacional regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação não observam, em princípio, a limitação de qualquer percentual, tendo em vista que são disciplinados pela Lei n. 4.595/1964, a qual atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado. 

Acrescente-se que a taxa média de mercado é apenas um referencial para estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de vantagem exorbitante ao credor. 

Nesse sentido: 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que"nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada"(AGRESP 657259, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005). 

II - Na hipótese dos autos, considerando que o contrato de crédito bancário foi firmado sob a vigência da atual MP 2.170-36/2001, e que há previsão contratual expressa, é legitima a capitalização de juros mensais. 

III - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, porquanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que"as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."(Súmula 569/ STF). Tampouco a verificação de abusividade do percentual dos juros contratados se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, que é apenas um referencial a ser considerado, sendo necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto, hipótese que não restou demonstrada nos autos. Precedentes. 

IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. 

[TRF1, AC n. 0037870-16.2011.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 18/05/2020] 

Admite-se, portanto, a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade dos índices cobrados, que excede em muito a taxa média de mercado para operações similares. 

Contudo, a mera alegação genérica e desacompanhada de dados concretos de discrepância em relação aos juros pactuados e a taxa média de mercado vigente à época da contratação, não é suficiente para desconstituir o pacto inicialmente celebrado. 

No caso, conforme consta do contrato, a taxa de juros efetiva foi pactuada em 8.3500 % ao ano e não foi a parte apelante capaz de demonstrar a abusividade, limitando-se a argumentações doutrinárias. 

Assim, deve prevalecer a taxa livremente pactuada entre as partes, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  

A insurgência quanto à taxa de administração, não merece acolhimento.  

O STJ, analisando recurso especial em ação civil pública em que se discutia exatamente sobre a possível abusividade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, firmou entendimento de que “A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente” [(REsp. 1.568.368/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje. 3/12/2018].  

No caso, o contrato, livremente pactuada pelas partes, prevê a cobrança da taxa de administração, sendo, portanto, devida.  

CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL   

É obrigatória nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação a contratação do seguro habitacional (MIP e DFI), que obedece a critérios específicos de reajuste, devendo ser adotados os índices estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.    

A propósito da contratação do seguro do seguro habitacional, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região, no julgamento da apelação cível n. 0005898-56.2006.4.01.3803, da relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado na Sessão realizada no dia 06/12/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023, assim já se posicionou:     

[...]     

VIII. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo sido comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora indicada pelos mutuários. [...]”    

O entendimento alcança o caso em análise, pois não há disposição contratual impondo a obrigatoriedade da contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou seguradora a ela vinculada. A parte apelante não comprova que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por ele indicada.    

Por ser obrigatória a contratação, principalmente considerando que a parte apelante não foi sequer capaz de indicar outra seguradora que pudesse oferecer apólice com as mesmas coberturas exigidas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação e em melhores condições de mercado que aquela que foi contratada, a alegação de venda casada não se sustenta.    

Ao que se colhe da petição inicial, a parte apelante pretende, na verdade, é se eximir da obrigação de contratar seguro, tanto que pede a restituição dos valores pagos a esse título. O pedido não pode ser acolhido, por vedação legal, sendo caso de manter a seguradora, que foi livremente contratada livremente pelas partes, conforme se infere do contrato. 

DISPOSITIVO  

É caso, portanto, de confirmação da sentença.  

Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Suspensa a cobrança, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela parte recorrente.   

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).   

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1057830-41.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1057830-41.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação interposta por mutuária contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora alegou: (i) abusividade dos juros remuneratórios por excederem a taxa média de mercado; (ii) ilegalidade da cobrança de taxa de administração; e (iii) existência de venda casada na contratação do seguro habitacional.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, por exceder a média de mercado; (ii) estabelecer se é ilegítima a cobrança de taxa de administração no contrato habitacional; e (iii) verificar se a contratação do seguro habitacional configura prática de venda casada.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A estipulação de juros remuneratórios em contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH não está sujeita a limite legal fixo, devendo observar as diretrizes do Conselho Monetário Nacional; a taxa média de mercado serve apenas como referencial e a sua superação não implica, por si só, abusividade.  

4. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada a cobrança de percentual exorbitante e desproporcional, em confronto com práticas de mercado, o que não foi comprovado nos autos, limitando-se a parte autora a alegações genéricas e doutrinárias.  

5. A cobrança de taxa de administração encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo válida quando prevista contratualmente e informada ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.  

6. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no âmbito do SFH; entretanto, configura venda casada apenas quando há imposição de contratação com seguradora vinculada ao agente financeiro, o que não se verificou no caso, pois não houve cláusula contratual ou conduta da Caixa nesse sentido.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento:  

1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de vantagem excessiva e desproporcional.  

2. A cobrança da taxa de administração é legítima nos contratos habitacionais, desde que prevista contratualmente e informada ao consumidor.  

3. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, não caracterizando venda casada a ausência de imposição de seguradora vinculada ao agente financeiro nem a recusa de proposta alternativa pelo mutuário.  

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.368/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.12.2018; STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15.12.2009; TRF1, AC 0037870-16.2011.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 18.05.2020; TRF6, AC 0005898-56.2006.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 06.12.2022, trans. julgado em 14.03.2023. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 1057830-41.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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