Apelação Cível Nº 0001531-03.2018.4.01.3824/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001531-03.2018.4.01.3824/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SBR Moto Peças Ltda – ME, N. P. S., L. D. S. S. e J. C. R., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, reconhecendo a legalidade dos encargos cobrados nos contratos firmados entre as partes ( - págs. 46/54).
Em suas razões recursais ( - págs. 58/68), os apelantes sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil, a qual seria necessária para comprovação da capitalização de juros.
Argumentam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela limitação de juros à Lei da Usura (12% a.a.), e pela impossibilidade de capitalização de juros mesmo quando pactuada.
Por fim, postulam pelos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Preliminares e prejudiciais de mérito
1.1. Justiça Gratuita
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, verifico que o magistrado sentenciante indeferiu a concessão de justiça gratuita à empresa apelante.
Nos termos da Súmula 481 do STF, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No entanto, a apelante limitou-se a requerer o benefício, sem trazer aos autos qualquer comprovação contábil, fiscal ou documental de sua incapacidade financeira, o que inviabiliza a sua concessão.
A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas — inclusive massas falidas — exige prova concreta de insuficiência, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, estando, portanto, correto o indeferimento contido na decisão recorrida.
1.2. Do alegado cerceamento de defesa por indeferimento da perícia
A parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual teria por objetivo demonstrar a ocorrência de capitalização de juros.
Não prospera a insurgência suscitada.
Verifico que a controvérsia posta nos embargos cinge-se à abusividade da taxa de juros pactuada e à impossibilidade de capitalização de juros.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito e havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão, correta a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Nesse sentido cito julgado da 3ª Turma desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973 . No recurso, os apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, questionam a legalidade da comissão de permanência, a capitalização dos juros e a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento celebrado com a CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: I) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; II) apurar a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; III) verificar a regularidade da capitalização de juros; e IV) examinar a validade da aplicação da Tabela Price no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se refere a matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa . 4. A cobrança de comissão de permanência é ilegal quando cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou outros encargos, nos termos da Súmula 472/STJ. 5. A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a edição da MP 2 .170-36/2001, desde que haja previsão expressa, o que se verifica no contrato celebrado entre as partes. 6. A utilização da Tabela Price é legítima quando expressamente pactuada e não implica, por si só, anatocismo, conforme jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia é jurídica e os documentos constantes dos autos permitem a adequada solução da lide . 2. A comissão de permanência só é válida se não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários firmados após a MP 2 .170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A adoção da Tabela Price é legítima quando prevista contratualmente, não configurando, por si só, capitalização indevida de juros. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art . 269, I; CPC/2015, arts. 373, I, e 370; MP 2.170-36/2001, art. 5º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; STJ, AgInt no AREsp 516 .908/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 06/09/2016; STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472.
(TRF-6 - AC: 00009905120094013802 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025)
Afasto, portanto, a nulidade da sentença, pois ausente o cerceamento de defesa.
2. Mérito
No mérito, não assiste razão aos apelantes ao alegarem abusividade da cobrança de juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
As instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933, mas, sim, àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n. 4.595/1964, conforme Súmula n. 596 do STF:
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Por fim, sem razão o recorrente ao se insurgir contra a capitalização de juros.
Nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000 (reeditada sob o número 2.170-36/2001), nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sumulada pela possibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/03/00), desde que seja pactuada, conforme Súmula 539:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Para se aferir se houve a pactuação da capitalização mensal dos juros, basta analisar se há diferença entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (STJ - AgInt no AREsp: 506961/RS, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicação: 02/10/2017).
No caso, os contratos foram firmados após a publicação da MP 1.963-17 ( - págs. 30/110). E, como bem observado pelo magistrado sentenciante, em alguns dos contratos é previsto expressamente que haverá capitalização mensal dos juros remuneratórios, em caso de impontualidade, em outros consta, de forma expressa, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Assim, não prospera a tese dos apelantes de impossibilidade de capitalização de juros, ainda que prevista no contrato.
Os questionamentos realizados nos embargos e na presente apelação foram objetos pela 4ª Turma do TRF6 e afastados, conforme julgado que abaixo reproduzo:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . AVENÇA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONSTATADA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação monitória envolvendo contrato bancário, com pleitos de inversão do ônus da prova, redução da taxa de juros e exclusão da capitalização mensal dos juros. 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada pela instituição financeira configura abusividade; (iii) determinar se a capitalização mensal dos juros é admissível no caso concreto. 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 2.591/DF e pela Súmula 297 do STJ . No entanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se verifica no caso, dada a suficiência das provas existentes nos autos. 4. A revisão judicial de contratos bancários está limitada às cláusulas impugnadas expressamente pelo devedor, conforme a Súmula 381 do STJ, não sendo cabível a intervenção de ofício do juiz em cláusulas não questionadas . 5. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Ademais, a parte apelante não comprovou que a taxa de juros aplicada pelo banco estivesse fora do padrão de mercado para contratos similares. 6 . A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme a MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e a Súmula 539 do STJ. No caso, os contratos foram firmados após a edição da MP, constando nos respectivos borderôs de desconto as taxas de juros mensal e anual . Consta no laudo pericial, além disso, que os cálculos foram efetuados em conformidade com o estabelecido nos termos contratuais. 7. Diante da ausência de provas de excesso de cobrança e de irregularidades contratuais, a dívida cobrada pela instituição financeira é devida. 8 . Recurso desprovido.
(TRF-6 - AC: 10003996720174013810 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2025)
3. Conclusão
Diante disso, as insurgências dos apelantes não merecem prosperar.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000250227v12 e do código CRC 535f5208.
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