Apelação Cível Nº 1003180-38.2021.4.01.3805/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003180-38.2021.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora, V. D. F. D. O., contra a sentença (), proferida, em 16/01/2023, pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso, que julgou improcedente a pretensão de revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado pela apelante junto à Caixa Econômica Federal.
A apelante argui, inicialmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o juízo sentenciante indeferiu o pedido de prova pericial, cerceando a sua defesa. Diz ter sido firmado precedente com força vinculante no julgamento do Tema 572, o qual se aplica ao presente caso. No mérito, sustenta que juros compostos têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico em contratos habitacionais celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da Lei n.º 11.977/2009.
Afirma que o Juízo a quo aplicou equivocadamente o entendimento firmado no AREsp 1.989.628, que versa sobre contrato celebrado em 2012, ou seja, posterior à Lei n. 11.977/2009. Diz que não questiona a legalidade dos seguros, suscitando apenas a necessidade de revisão dos acessórios do contrato ().
Contrarrazões apresentadas pela CEF ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, eis que, conforme entendimento pacificado do STJ, em se tratando de questões essencialmente de direito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida; sendo, pois, desnecessária a realização de prova pericial contábil (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2.495.330/RS, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJE: 02/10/2024).
Ainda, nessa linha de entendimento, o TRF da 4ª Região consignou que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa no indeferimento de realização de perícia contábil, mormente quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5003263-84.2021.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/08/2022). Do mesmo modo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. ANATOCISMO. (...) Compulsando a documentação do feito observou-se que foram apresentadas cópia do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do SFH e planilha de evolução do financiamento. As provas acostadas aos autos são suficientes para a realização de juízo de valor acerca da existência da dívida e da inadimplência do réu. Ademais, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova pericial contábil quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 3. O sistema de amortização previsto no contrato e utilizado pela Instituição Financeira foi o SAC. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não restou comprovado no caso dos autos. 4. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Precedentes. 5. No caso em tela, o contrato foi celebrado em 2012, após a edição da referida MP, de forma que, ainda que de fato exista capitalização, esta não é vedada. No entanto, da análise da documentação colacionada aos autos não restou evidenciada a cobrança de juros sobre juros. (TRF1 – Ap 0001936-85.2016.4.01.3702 , 5ª Turma, DJe: 13/12/2023; AP 1024226-08.2019.4.01.3400, 6ª Turma, DJe: 31/05/2023).
AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SISTEMA SAC - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - TAXA DE SEGURO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS MANTIDOS. I - O fundamento pelo qual a apelação interposta foi julgada improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo. II - Impertinente a alegação no sentido de que em nenhum momento processual foi levado em conta o laudo da inicial elaborado por expert, isso porque se trata de comprovação unilateral, ademais, o sistema de amortização pactuado é o SAC, que assim como o SACRE, não implica em capitalização de juros, o que afasta a prática de anatocismo, sendo desnecessária, portanto, a perícia técnica contábil. III - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada eventual abusividade. IV - Honorários mantidos conforme fixados na r. sentença. V - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1295003 - 0012419-56.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 02/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2010 PÁGINA: 216)
Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. E passo ao julgamento do mérito.
A presente demanda foi ajuizada em busca da revisão do contrato de financiamento, ao fundamento de cobrança abusiva de juros compostos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.070.297/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 48, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, trânsito em julgado em 26/10/2009 fixou entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros, em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Registre-se que o sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas" Precedentes: TRF4, AC 2008.71.00.019207-0, 4ª Turma , Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/06/2010; TRF 3ª Região, ApCiv 5001653-61.2018.4.03.6123, Segunda Turma, Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Djen 03/06/2024; TRF 1ª Região, AC 1001653-17.2017.4.01.3700, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Pje 11/03/2022; TRF 2ª Região, AC 0103394-89.2016.4.02.5102, Oitava Turma Especializada Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Pje 24/05/2021; TRF 4ª Região, AC 5044974-98.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 07/04/2021.
No caso dos autos, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado em 05/10/2007, prevê sistema de amortização SAC e não o sistema Price, objeto de análise no Tema 572 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme mencionado pelo juízo de origem, o simples exame do contrato () e planilha de evolução do financiamento () permite verificar a não ocorrência de capitalização de juros (amortizações negativas) no pacto firmado entre a autora e a ré. É de fácil visualização que o saldo devedor diminui a cada prestação, o que demonstra não ocorrer a temida e ilegal amortização negativa. De se observar, também, pela planilha anexa à exordial (), que eventual aumento no saldo devedor se deu em razão de incorporação de parcela em atraso, bem como de alteração no dia de vencimento da prestação.
Diante do exposto, não se vislumbra direito à revisão em relação à incidência de juros compostos, não havendo falar, igualmente, em revisão dos seguros incidentes na contratação.
Logo, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores, em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita que lhes foi deferida.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000265305v3 e do código CRC 54649082.
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