Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000686-17.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062468-63.2024.8.13.0024/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. B. M. e Antonio Carlos de Castro Toledo Junior em face da sentença proferida nos Mandado de Segurança nº 6000686-17.2024.4.06.9999, impetrado contra ato  do Diretor de Graduação e Assessoria Pedagógica da Universidade de Alfenas, provimento por meio do qual foi indeferida a petição inicial e julgado o processo extinto, sem julgamento do mérito, que visava a assegurar a transferência do segundo impetrante do curso de medicina da Faculdade Zarns, campus Eunápolis para o mesmo curso ofertado pela universidade impetrada (fls. 51/53 do evento 2, INIC1).

Conforme relatado, a Apelante Melissa é servidora pública estadual, enquanto o Apelante Heberth é seu marido, o qual assumiu o cargo de Diretor de Assuntos Especiais no município de Nova Lima/MG, estando matriculado no 5º período do Curso de Medicina da Faculdade Zarns, do campus de Eunápolis/BA. Afirma que ambos moravam em Porto Seguro, onde ambos exerciam cargos públicos desde 2013. Ocorre que, em 10/2023, a apelante Melissa, esposa do Apelante Heberth, foi nomeada, a bem do interesse público, para assumir o cargo de chefe da Subsecretaria de Gestão de Imóveis da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais-SEDE, sendo empossada em 11/2023 para trabalhar na Cidade Administrativa de Minas Gerais-CAMG em Belo Horizonte. Ademais, esclarecem que, em 26/02/2024, o Apelante foi contatado pelo Secretário de Governo de Nova Lima, que o convidou para assumir o cargo de Diretor de Assuntos Especiais no município de Nova Lima/MG, a partir de 04/03/2024. Assim, pugnam para que seja ultimada a transferência do Apelante, para a instituição Impetrada, congênere com o qual estuda na Bahia. Diante disso, pugmam pela imediata transferência da matrícula do Apelante Heberth Luiz Nunes Martinelle da Faculdade Zarns, Medicina FTC do campus de Eunápolis/BA para a Universidade UNIFENAS- campus de Belo Horizonte (fls. 53/64 do evento 2, INIC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Após, foi proferida decisão monocrática, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declinando a competência para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão de o pleito envolver mandado de segurança relativo ao ensino superior prestada por instituição de ensino superior, ainda que privada (fls. 92/99 do evento 2, INIC1).

É o relato do necessário. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.

De pronto, reconheço a competência deste Tribunal Regional Federal para o processo e julgamento do feito, diante do entendimento assentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 108.466/RS, em cujo bojo assentou-se o entendimento de que,  nos processos que envolvem o ensino superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular (STJ. CC 108466/RS. Relator Ministro Castro Meira. Primeira Seção. DJE 01/03/2010).  Assim, ratifico os atos anteriormente ultimados.

Cuida-se, como visto, de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por entender não haver que se falar em direito líquido e certo em mandado de segurança que visava a reconhecer o direito do Impetrante de, na condição de marido de servidora público estadual, ter assegurada a transferência de sua matrícula no curso de medicina ofertado pela UNESULBAHIA, em Eunápolis, para Universidade de Alfenas - UNIFENAS, em razão da mudança de ambos para a cidade de Belo Horizonte, em razão da assunção de cargo em comissão.

Como cediço, a transferência ex officio entre instituições de ensino superior, prevista no art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.394/1996, é regulamentada pelo art. 1º da Lei nº 9.356/1997, nos seguintes termos:

“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

Na mesma linha, a Lei nº 8.112/1990 estabelece o seguinte:

“Art. 99 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.”

Ademais, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa inserta no art. 1º da Lei nº 9.536/97 se estende aos servidores públicos estaduais, de modo a garantir a transferência do servidor, companheiro ou filhos, a instituição de ensino congênere na hipótese de remoção de ofício (STJ. AgRg no Ag 1.184.461/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2010; AgRg no REsp. 1.161.861/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.2.2010).

Assim, nos termos explícitos da legislação de regência, a garantia de transferência ex officio entre instituições de ensino superior é prerrogativa que socorre aos servidores públicos (e a seus dependentes) que tenham sido compulsoriamente removidos no interesse da administração, sendo claro que tal prerrogativa não se estende àqueles que assumam cargo em comissão ou função de confiança.

A razoabilidade da norma decorre, sobretudo, em razão de a mudança de domicílio por força de cargo em comissão não se tratar de mudança compulsória por imposição da Administração Pública, mas sim de decorrência de uma decisão espontânea daquele que aceita o múnus.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que há direito à transferência ex officio em estabelecimento de ensino superior congênere os servidores civis ou militares, bem como seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorre no interesse da Administração, não se estendendo aos casos em que transferência para assumir cargo efetivo dá-se em razão de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança. A robustecer tal entendimento, confiram-se os seguintes arestos:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. FILHO DE MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOMEADO PARA DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há direito à transferência ex officio em estabelecimento de ensino superior congênere os servidores civis ou militares, bem como seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorrer no interesse da Administração. 2. A posse de membro do Ministério Público do Trabalho no cargo de Desembargador Federal do Trabalho no TRT da 4ª Região, embora ocorra por meio de nomeação, não caracteriza provimento originário e decorre do interesse da Administração, visando dar cumprimento ao comando constitucional de preenchimento do quinto perante a Corte de Justiça Trabalhista. 3. Ademais, o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536/97 cita expressamente todos os casos em que são vedados a transferência ex officio. São eles: transferência para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança. Como se vê, o caso dos autos não se encontra entre as hipóteses impeditivas. Recurso especial improvido (STJ. REsp 1536723/RS RECURSO ESPECIAL 2015/0131874-4. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. DJE 20/10/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. CONGENERIDADE. 1. O exercício de cargo em comissão não dá guarida à transferência ex officio de universidade. Não se trata de transferência ou remoção de servidor público. 2. Ainda que possível, a transferência apenas seria permitida entre instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada, somente se excepcionando a regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 548246/PB. RECURSO ESPECIAL 2003/0095395-9. Ministro Castro Meira. Segunda Turma. DJE 16/08/2004).”

Nesse contexto, a toda evidência, não há resguardo legal para a transferência pretendida.

Assim, voto por negar provimento à apelação



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6000686-17.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062468-63.2024.8.13.0024/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL NOMEADA PARA CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado por estudante de medicina, que buscava o reconhecimento do direito de transferir sua matrícula da UNESULBAHIA, em Eunápolis/BA, para a Universidade de Alfenas – UNIFENAS/MG, sob o argumento de acompanhar sua esposa, servidora pública estadual, nomeada para cargo em comissão em Belo Horizonte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cônjuge de servidora pública estadual, removida para assumir cargo em comissão, possui direito líquido e certo à transferência ex officio entre instituições de ensino superior, independentemente da existência de vaga, nos termos das Leis nº 9.394/1996 e nº 9.536/1997.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 9.536/1997, assegura a transferência ex officio de servidor público civil ou militar, ou de seus dependentes, entre instituições de ensino superior, em razão de remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio no interesse da Administração.

4. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.536/1997 exclui expressamente da regra os casos de deslocamento para assumir cargo efetivo em virtude de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança, por não se tratar de remoção compulsória.

5. A assunção de cargo em comissão decorre de ato voluntário do servidor e não configura mudança imposta pela Administração Pública, inexistindo, portanto, o requisito da compulsoriedade que justifica a transferência ex officio.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à transferência ex officio restringe-se às hipóteses de remoção ou transferência de ofício no interesse da Administração, não se aplicando aos casos de provimento em cargo em comissão ou função de confiança.

7. A razoabilidade da norma decorre da distinção entre mudança compulsória e mudança voluntária, sendo legítima a negativa de transferência quando o deslocamento se dá por opção do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O direito à transferência ex officio entre instituições de ensino superior somente se aplica a servidores públicos (ou seus dependentes) que sejam removidos de ofício, no interesse da Administração.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único; Lei nº 9.536/1997, art. 1º e parágrafo único; Lei nº 8.112/1990, art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 108.466/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 01/03/2010; STJ, AgRg no Ag 1.184.461/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/03/2010; STJ, AgRg no REsp 1.161.861/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/02/2010; STJ, REsp 548.246/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/08/2004; STJ, REsp 1.536.723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 6000686-17.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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