Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000402-67.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012140-90.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

O Agravo Interno (evento 17, AGR_INT1) foi interposto em face da decisão de evento 2, DOC1 que indeferiu a antecipação da tutela provisória recursal requerida e submetido a julgamento por esta Turma Julgadora (evento 23, ACOR2), que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e manter a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 

O acórdão do Agravo Interno reafirmou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 653, no sentido de que a simples adesão a programa de parcelamento ou transação tributária não extingue automaticamente a execução fiscal, sendo necessária a quitação integral da dívida e a homologação final pelo Fisco. Consignou-se que a transação excepcional firmada pelo agravante, envolvendo a utilização de prejuízo fiscal, está sujeita a verificação, o que impede a extinção da execução fiscal antes da homologação final. A decisão manteve a suspensão da execução fiscal até a finalização do procedimento de homologação pela Fazenda Nacional.

Não obstante a fundamentação jurídica contida no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, o dispositivo final daquele julgado consignou: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal."

Tal redação, embora implicitamente resolva a questão do agravo de instrumento, ao manter a decisão que indeferiu a tutela recursal, não consignou expressamente o provimento ou desprovimento do agravo de instrumento principal.

É o relatório.

VOTO

No voto condutor do acórdão de evento 23, ACOR2 foi realizada a análise exaustiva, que confirmou a impossibilidade de extinção imediata da execução fiscal e a manutenção das constrições até a homologação definitiva da transação tributária pelo Fisco, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 653 e às disposições da Portaria PGFN nº 8.789/2022, o que resultou no desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão que indeferiu o o pedido de antecipação da tutela recursal. 

Pois bem.

O desprovimento do agravo interno implicou, expressamente, a manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal e, consequentemente, a manutenção da decisão de primeira instância, que determinou a suspensão da execução fiscal até a homologação final da transação.

Dessa forma, mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, deveria ter constado no dispositivo do voto condutor do acórdão, que julgou o agravo interno, o desfecho quanto ao agravo de instrumento, o que não ocorreu, razão pela qual por questão de ordem, passo a sanar, determinando que no dispositivo do voto condutor passe a constar o desprovimento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por consignar, em questão de ordem, que o dispositivo do voto condutor do acórdão passe a constar: "nego provimento ao agravo interno e, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento."

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000402-67.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012140-90.2013.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 653/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO FINAL PELO FISCO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO PARA CONSIGNAR O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


I. CASO EM EXAME

  1. Questão de ordem suscitada pela relatora no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até a homologação final da transação tributária firmada entre o contribuinte e a Fazenda Nacional.

  2. No julgamento do Agravo Interno (evento 17, AGR_INT1), esta Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, reafirmando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 653, no sentido de que a simples adesão a programa de parcelamento ou transação tributária não extingue automaticamente a execução fiscal, sendo necessária a quitação integral da dívida e a homologação final pelo Fisco.

  3. O acórdão manteve a suspensão da execução fiscal até a finalização do procedimento de homologação, mas o dispositivo do voto condutor consignou apenas: “nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal”, sem menção expressa ao desfecho do agravo de instrumento principal, ensejando a presente correção formal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retificação do dispositivo do acórdão proferido no julgamento do agravo interno, a fim de consignar expressamente o desprovimento do agravo de instrumento principal, em coerência com a fundamentação adotada e o resultado efetivamente alcançado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O desprovimento do agravo interno implicou a manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal e, por consequência, a confirmação da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal.

  2. Assim, verifica-se que o dispositivo do acórdão incorreu em omissão material, ao não mencionar expressamente o resultado do agravo de instrumento, ainda que a fundamentação tenha conduzido, de forma inequívoca, ao desprovimento do recurso.

  3. Diante disso, por questão de ordem, impõe-se a retificação do dispositivo para consignar expressamente o desprovimento do agravo de instrumento, assegurando coerência entre a fundamentação e o resultado declarado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Questão de ordem acolhida para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão, que passa a constar: “Nego provimento ao agravo interno e, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento.”

Tese de julgamento:

  1. A omissão material no dispositivo do acórdão pode ser sanada por questão de ordem, a fim de adequar o texto ao resultado efetivamente decidido.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, consignar, em questão de ordem, que o dispositivo do voto condutor do acórdão passe a constar: "nego provimento ao agravo interno e, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento.", nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6000402-67.2023.4.06.0000/MG

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONSIGNAR, EM QUESTÃO DE ORDEM, QUE O DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO PASSE A CONSTAR: "NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.", NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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