Agravo de Instrumento Nº 6000402-67.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012140-90.2013.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
O Agravo Interno () foi interposto em face da decisão de que indeferiu a antecipação da tutela provisória recursal requerida e submetido a julgamento por esta Turma Julgadora (), que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e manter a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O acórdão do Agravo Interno reafirmou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 653, no sentido de que a simples adesão a programa de parcelamento ou transação tributária não extingue automaticamente a execução fiscal, sendo necessária a quitação integral da dívida e a homologação final pelo Fisco. Consignou-se que a transação excepcional firmada pelo agravante, envolvendo a utilização de prejuízo fiscal, está sujeita a verificação, o que impede a extinção da execução fiscal antes da homologação final. A decisão manteve a suspensão da execução fiscal até a finalização do procedimento de homologação pela Fazenda Nacional.
Não obstante a fundamentação jurídica contida no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, o dispositivo final daquele julgado consignou: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal."
Tal redação, embora implicitamente resolva a questão do agravo de instrumento, ao manter a decisão que indeferiu a tutela recursal, não consignou expressamente o provimento ou desprovimento do agravo de instrumento principal.
É o relatório.
VOTO
No voto condutor do acórdão de foi realizada a análise exaustiva, que confirmou a impossibilidade de extinção imediata da execução fiscal e a manutenção das constrições até a homologação definitiva da transação tributária pelo Fisco, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 653 e às disposições da Portaria PGFN nº 8.789/2022, o que resultou no desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão que indeferiu o o pedido de antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
O desprovimento do agravo interno implicou, expressamente, a manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal e, consequentemente, a manutenção da decisão de primeira instância, que determinou a suspensão da execução fiscal até a homologação final da transação.
Dessa forma, mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, deveria ter constado no dispositivo do voto condutor do acórdão, que julgou o agravo interno, o desfecho quanto ao agravo de instrumento, o que não ocorreu, razão pela qual por questão de ordem, passo a sanar, determinando que no dispositivo do voto condutor passe a constar o desprovimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por consignar, em questão de ordem, que o dispositivo do voto condutor do acórdão passe a constar: "nego provimento ao agravo interno e, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento."
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