Apelação Cível Nº 0012532-14.2005.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012532-14.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Somasa Indústria e Comércio Ltda., submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte Regional (), para que seja feita a adequação do acórdão de , págs. 158-171) de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da repercussão geral (Tema 582), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673.707/MG.
É o relatório necessário.
VOTO
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” (RE 673707, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, PUBLIC 30-09-2015).
No caso presente, o acórdão submetido a juízo de retratação negou provimento à apelação da impetrante, confirmando a sentença recorrida (, págs. 122-124) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada à pretensão de compelir a autoridade impetrada ao fornecimento dos dados existentes nos arquivos da Receita Federal, ou onde quer que estejam registrados, sobre débitos de qualquer natureza, bem como de todos os pagamentos efetuados para liquidação ou não dos aludidos débitos.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Suprema Corte, intérprete maior da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reformar a sentença para conceder o habeas data, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 673.707/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 582).
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