Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012532-14.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012532-14.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Somasa Indústria e Comércio Ltda., submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte Regional (evento 20, DESPADEC1), para que seja feita a adequação do acórdão de evento 3, VOL1, págs. 158-171) de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da repercussão geral (Tema 582), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673.707/MG. 

É o relatório necessário. 

VOTO

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” (RE 673707, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, PUBLIC 30-09-2015). 

No caso presente, o acórdão submetido a juízo de retratação negou provimento à apelação da impetrante, confirmando a sentença recorrida (evento 3, VOL1, págs. 122-124) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada à pretensão de compelir a autoridade impetrada ao fornecimento dos dados existentes nos arquivos da Receita Federal, ou onde quer que estejam registrados, sobre débitos de qualquer natureza, bem como de todos os pagamentos efetuados para liquidação ou não dos aludidos débitos.  

Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Suprema Corte, intérprete maior da Constituição Federal. 

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reformar a sentença para conceder o habeas data, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 673.707/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 582). 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012532-14.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012532-14.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS TRIBUTÁRIOS CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 582). PROVIDO O RECURSO DA IMPETRANTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso extraordinário interposto por Somasa Indústria e Comércio Ltda., submetido a juízo de retratação em cumprimento à determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 673.707/MG, Tema 582 da repercussão geral. O acórdão recorrido havia mantido a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita em habeas data que objetivava compelir a autoridade impetrada a fornecer dados fiscais da contribuinte constantes dos sistemas da Receita Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas data é a via processual adequada para que o contribuinte obtenha, junto à Administração Fazendária, informações e registros relativos a seus débitos tributários e pagamentos, constantes de sistemas informatizados de arrecadação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” (RE 673.707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2015, DJe 30.09.2015). 

4. Os julgados proferidos sob a sistemática da repercussão geral possuem efeito vinculante, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo-se às instâncias inferiores o dever de conformar seus entendimentos às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 

5. Diante da orientação consolidada pelo STF, deve ser reformada a decisão que julgou inadequada a via eleita, reconhecendo-se o direito do contribuinte de obter, mediante habeas data, as informações tributárias de seu interesse, armazenadas em sistemas da Receita Federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Juízo de retratação exercido. 

Teses de julgamento: 1. O habeas data é o instrumento processual adequado para o contribuinte obter informações sobre seus débitos e pagamentos tributários constantes de sistemas informatizados da Administração Fazendária. 

2. As decisões proferidas em repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário, devendo os tribunais adequar seus julgados às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXII, e 37, caput; CPC/2015, art. 927, III. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 673.707/MG (Tema 582), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2015, DJe 30.09.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reformar a sentença para conceder o habeas data, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE n.º 673.707/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 582), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação Cível Nº 0012532-14.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REFORMAR A SENTENÇA PARA CONCEDER O HABEAS DATA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 673.707/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 582), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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