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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1002830-07.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (Evento 32), em face de sentença em que se concedeu em parte a segurança para reconhecer indevida a consideração de valores pagos a título de “seguro de vida” como salário de contribuição, bem como a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente (Evento 22).

A Apelante pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de reaver os valores referentes aos débitos constituídos por meio das NFLD’s nº 37.218.862-1, 37.218.863-0, 37.218.864-8 e 37.230.118-5, recolhidos indevidamente, haja vista a demonstração de que o (i) abono saída de férias e a (ii) gratificação liberal não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, por não possuírem natureza remuneratória, sob pena de violação ao disposto no art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal e arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I e §9º, da Lei nº 8.212/91. Em relação aos valores referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre bolsa complementação de estagiário, requer seja reconhecido o direito à restituição/compensação das importâncias indevidamente recolhidas, uma vez que os Termos de Compromisso de Estágios acostados aos autos atenderiam ao disposto na legislação vigente à época dos fatos geradores, aplicando-se, ao caso, o disposto art. 28, §9º, ‘i’ da Lei nº 8.212/91.

Contrarrazões apresentadas conforme Evento 37.

O MPF se manifestou pelo provimento do recurso, conforme Evento 8.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

O art. 195, I, ‘a’, da CF/1988, prevê a contribuição previdenciária do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Regulamentando o dispositivo constitucional, estabelece o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991, que a base de cálculo é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 565.160, confirmou a constitucionalidade da base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e fixou tese, no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (Tema 20).

Entretanto, o STF não definiu, em específico, no RE nº 565.160, quais as parcelas integram ou não a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Ao contrário, no ARE nº 1.260.750/RJ, com repercussão geral, o STF firmou a tese de que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei 8.212/91” (STF, Tema 1.100, ARE 1260750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).

Portanto, remanesce o entendimento de que a incidência da contribuição patronal alcança não apenas os valores pagos a título de salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, excetuando-se as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em razão de alguma perda ou violação de direito.

Ademais, conforme determinação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.212/1991, são excluídas da incidência da contribuição patronal as parcelas expressamente previstas no parágrafo 9º, do art. 28.

Nos termos do art. 28, parágrafo 9.º, ‘e(6)’, da Lei nº 8.212/1991, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias, na forma dos artigos 143 e 144 da CLT.

Ocorre que, conforme salientou o juízo a quo, “diferentemente do que alega a inicial, não se pode considerar que o 'abono na saída de férias', tributado pelo agente fiscal responsável pela autuação, enquadra-se aos termos do art. 144 da CLT”.

Observou o juízo a quo que “o pagamento da verba em tela depende da assiduidade do trabalhador no período aquisitivo das férias. Logo, guarda relação direta com o trabalho prestado, não podendo ser considerado 'abono', tal como previsto pela CLT no art. 144”.

Conforme consta do AI nº 37.218.862-1 (Evento 1 - COMP7, pág. 04) está previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho da autora que, além do abono de férias previsto no art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal, ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 7 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou não, quando sair em gozo de férias, será pago um abono (...)”.

Verifica-se, portanto, que, de um lado, a rubrica em espécie não se confunde com o abono de férias, de forma a não merecer a não incidência nos termos do art. 28, parágrafo 9.º, ‘e(6)’, da Lei nº 8.212/1991. De outro lado, não se vislumbra natureza indenizatória à referida rubrica, porquanto não se presta à reparação de dano ou à compensação pela perda ou abdicação de um direito. Tampouco se desvincula da prestação do serviço prestado pelo empregado e das obrigações ordinárias inerentes ao contrato de trabalho.

Não há elementos, portanto, para se afastar a referida tributação.

Em relação à “gratificação liberal”, o juízo a quo anotou que é paga como “prêmio pelos serviços prestados pelo trabalhador. Daí por que não é lícito deduzir qualquer natureza indenizatória para excluí-la da incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador”.

Conforme AI nº 37.218.862, “estas contribuições foram apuradas com base nos valores pagos a título de Gratificação Liberal a alguns segurados empregados, de nível de chefia, na competência abril/2005. Tal valor foi pago através da folha de pagamentos, verba 2290 - GRATIFICAÇÃO LIBERAL (ART). Cabe ressaltar que o sujeito passivo paga outros tipos de gratificações a seus segurados empregados, todas com incidência de contribuições previdenciárias” (evento 1 - COMP7, pág. 12).

Nos termos do art. 28, § 9.º, e(7), da Lei n. 8.212/1991, os ganhos eventuais não sofrem incidência da contribuição previdenciária.

No caso dos autos, não se verifica nenhum elemento apto a afastar a natureza de ganho eventual da referida gratificação. Conforme se verificou do auto de infração, tratou-se de verba paga a apenas alguns empregados e em apenas uma competência.

Destarte, forçoso reconhecer a inexigibilidade da tributação sobre a “gratificação liberal”.

Por fim, conforme art. 28, § 9º, ‘i’, da Lei nº 8.212/1991, a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, não integra a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Conforme autuação constante dos autos, constatou-se que não foram apresentados os Termos de Compromisso de Estágio e as apólices de seguros de acidentes pessoais, imprescindíveis para a caracterização do contrato de estágio, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.494/1977 e do parágrafo 1° do Art. 6° do Decreto nº 87.497/1982.

De fato, assiste razão à apelante quanto a não aplicação da Lei nº 11.788/2008, pois não estava vigente na época dos contratos de estágio analisados.

De outro lado, a apelante alega na petição inicial que “as cópias dos contratos de estágio perante a respectiva instituição de ensino, juntadas nos presentes autos por amostragem (DOC. 10), demonstram que a Autora cumpre todos os requisitos da legislação de estágio (Lei nº 6.494/1997), razão pela qual devem ser restituídos os valores pagos a título de contribuição previdenciária com inclusão dos valores pagos aos estagiários em sua base de cálculo”.

Quanto à referida documentação, localizada no Evento 1 – COMP23 a COMP26, não se localizou efetivamente nenhuma apólice de seguro de acidentes pessoais.

De outro lado, conforme salientado pela fiscalização na autuação, “os valores aqui lançados referem-se aos casos onde faltaram, nas competências específicas para cada trabalhador, o Termos de Compromisso de Estágio - TCE e/ou a apólice do seguro de acidentes pessoais. Para aqueles estagiários cuja documentação completa foi apresentada, nenhuma contribuição foi lançada” (Evento 1 – COMP7, pág. 12). Portanto, da forma como apresentada a documentação, não é possível verificar se os termos de compromisso de estágio apresentados nesta ação seriam aqueles já considerados ou não pela fiscalização para o lançamento.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título da gratificação liberal, com a restituição dos valores indevidamente pagos. Ajustando a distribuição do ônus da sucumbência fixado na sentença, deve ser deduzida da condenação da autora, além da parcela referente ao seguro de vida, também os valores relativos à gratificação liberal. De seu turno, a UNIÃO fica condenada ao pagamento dos honorários na porcentagem fixada sobre os valores relativos à gratificação liberal.



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Apelação Cível Nº 1002830-07.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. ABONO SAÍDA DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO LIBERAL. BOLSA DE ESTÁGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de seguro de vida objeto dos autos.

2. A parte apelante requer, adicionalmente, o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos como: (i) abono saída de férias; (ii) gratificação liberal; e (iii) bolsa de complementação de estágio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se as verbas relativas a (i) “abono saída de férias”; (ii) “gratificação liberal”; e (iii) estágio, analisados no caso concreto da empresa, devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do AI nº 37.218.862-1 (Evento 1 - COMP7, pág. 04) está previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho da autora que, além do abono de férias previsto no art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal, ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 7 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou não, quando sair em gozo de férias, será pago um abono (...)”. Verifica-se, portanto, que, de um lado, a rubrica em espécie não se confunde com o abono de férias, de forma a não merecer a não incidência nos termos do art. 28, parágrafo 9.º, ‘e(6)’, da Lei nº 8.212/1991. De outro lado, não se vislumbra natureza indenizatória à referida rubrica, porquanto não se presta à reparação de dano ou à compensação pela perda ou abdicação de um direito. Tampouco se desvincula da prestação do serviço prestado pelo empregado e das obrigações ordinárias inerentes ao contrato de trabalho.

5. Nos termos do art. 28, § 9.º, e(7), da Lei n. 8.212/1991, os ganhos eventuais não sofrem incidência da contribuição previdenciária. No caso dos autos, não se verifica nenhum elemento apto a afastar a natureza de ganho eventual da referida gratificação. Conforme se verificou do auto de infração, tratou-se de verba paga a apenas alguns empregados e em apenas uma competência. Destarte, forçoso reconhecer a inexigibilidade da tributação sobre a “gratificação liberal”.

6. Conforme art. 28, § 9º, ‘i’, da Lei nº 8.212/1991, a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, não integra a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária. Conforme autuação constante dos autos, constatou-se que não foram apresentados os Termos de Compromisso de Estágio e as apólices de seguros de acidentes pessoais, imprescindíveis para a caracterização do contrato de estágio, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.494/1977 e do parágrafo 1° do Art. 6° do Decreto nº 87.497/1982. Quanto a documentação apresentada pela autora, não se localizou efetivamente nenhuma apólice de seguro de acidentes pessoais. De outro lado, conforme salientado pela fiscalização na autuação, “os valores aqui lançados referem-se aos casos onde faltaram, nas competências específicas para cada trabalhador, o Termos de Compromisso de Estágio - TCE e/ou a apólice do seguro de acidentes pessoais. Para aqueles estagiários cuja documentação completa foi apresentada, nenhuma contribuição foi lançada” (Evento 1 – COMP7, pág. 12). Portanto, da forma como apresentada a documentação, não é possível verificar se os termos de compromisso de estágio apresentados nesta ação seriam aqueles já considerados ou não pela fiscalização para o lançamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a gratificação liberal, com restituição dos valores pagos indevidamente. Honorários advocatícios ajustados para excluir da condenação da autora os valores relativos à referida verba.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, 'a'; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, § 9º, ‘e(6)’, ‘e(7)’ e ‘i’; CLT, arts. 143 e 144; Lei nº 6.494/1977, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20); STF, ARE 1.260.750/RJ (Tema 1.100/RG).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título da gratificação liberal, com a restituição dos valores indevidamente pagos. Ajustando a distribuição do ônus da sucumbência fixado na sentença, deve ser deduzida da condenação da autora, além da parcela referente ao seguro de vida, também os valores relativos à gratificação liberal. De seu turno, a UNIÃO fica condenada ao pagamento dos honorários na porcentagem fixada sobre os valores relativos à gratificação liberal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 1002830-07.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 1002830-07.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VITOR JOSE GOMES DA CUNHA por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DA GRATIFICAÇÃO LIBERAL, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. AJUSTANDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO NA SENTENÇA, DEVE SER DEDUZIDA DA CONDENAÇÃO DA AUTORA, ALÉM DA PARCELA REFERENTE AO SEGURO DE VIDA, TAMBÉM OS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO LIBERAL. DE SEU TURNO, A UNIÃO FICA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA PORCENTAGEM FIXADA SOBRE OS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO LIBERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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