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Apelação Cível Nº 1002830-07.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (Evento 32), em face de sentença em que se concedeu em parte a segurança para reconhecer indevida a consideração de valores pagos a título de “seguro de vida” como salário de contribuição, bem como a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente (Evento 22).
A Apelante pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de reaver os valores referentes aos débitos constituídos por meio das NFLD’s nº 37.218.862-1, 37.218.863-0, 37.218.864-8 e 37.230.118-5, recolhidos indevidamente, haja vista a demonstração de que o (i) abono saída de férias e a (ii) gratificação liberal não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, por não possuírem natureza remuneratória, sob pena de violação ao disposto no art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal e arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I e §9º, da Lei nº 8.212/91. Em relação aos valores referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre bolsa complementação de estagiário, requer seja reconhecido o direito à restituição/compensação das importâncias indevidamente recolhidas, uma vez que os Termos de Compromisso de Estágios acostados aos autos atenderiam ao disposto na legislação vigente à época dos fatos geradores, aplicando-se, ao caso, o disposto art. 28, §9º, ‘i’ da Lei nº 8.212/91.
Contrarrazões apresentadas conforme Evento 37.
O MPF se manifestou pelo provimento do recurso, conforme Evento 8.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
O art. 195, I, ‘a’, da CF/1988, prevê a contribuição previdenciária do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Regulamentando o dispositivo constitucional, estabelece o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991, que a base de cálculo é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 565.160, confirmou a constitucionalidade da base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e fixou tese, no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (Tema 20).
Entretanto, o STF não definiu, em específico, no RE nº 565.160, quais as parcelas integram ou não a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Ao contrário, no ARE nº 1.260.750/RJ, com repercussão geral, o STF firmou a tese de que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei 8.212/91” (STF, Tema 1.100, ARE 1260750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Portanto, remanesce o entendimento de que a incidência da contribuição patronal alcança não apenas os valores pagos a título de salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, excetuando-se as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em razão de alguma perda ou violação de direito.
Ademais, conforme determinação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.212/1991, são excluídas da incidência da contribuição patronal as parcelas expressamente previstas no parágrafo 9º, do art. 28.
Nos termos do art. 28, parágrafo 9.º, ‘e(6)’, da Lei nº 8.212/1991, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias, na forma dos artigos 143 e 144 da CLT.
Ocorre que, conforme salientou o juízo a quo, “diferentemente do que alega a inicial, não se pode considerar que o 'abono na saída de férias', tributado pelo agente fiscal responsável pela autuação, enquadra-se aos termos do art. 144 da CLT”.
Observou o juízo a quo que “o pagamento da verba em tela depende da assiduidade do trabalhador no período aquisitivo das férias. Logo, guarda relação direta com o trabalho prestado, não podendo ser considerado 'abono', tal como previsto pela CLT no art. 144”.
Conforme consta do AI nº 37.218.862-1 (Evento 1 - COMP7, pág. 04) está previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho da autora que, além do abono de férias previsto no art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal, ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 7 (sete) faltas ao serviço, justificadas ou não, quando sair em gozo de férias, será pago um abono (...)”.
Verifica-se, portanto, que, de um lado, a rubrica em espécie não se confunde com o abono de férias, de forma a não merecer a não incidência nos termos do art. 28, parágrafo 9.º, ‘e(6)’, da Lei nº 8.212/1991. De outro lado, não se vislumbra natureza indenizatória à referida rubrica, porquanto não se presta à reparação de dano ou à compensação pela perda ou abdicação de um direito. Tampouco se desvincula da prestação do serviço prestado pelo empregado e das obrigações ordinárias inerentes ao contrato de trabalho.
Não há elementos, portanto, para se afastar a referida tributação.
Em relação à “gratificação liberal”, o juízo a quo anotou que é paga como “prêmio pelos serviços prestados pelo trabalhador. Daí por que não é lícito deduzir qualquer natureza indenizatória para excluí-la da incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador”.
Conforme AI nº 37.218.862, “estas contribuições foram apuradas com base nos valores pagos a título de Gratificação Liberal a alguns segurados empregados, de nível de chefia, na competência abril/2005. Tal valor foi pago através da folha de pagamentos, verba 2290 - GRATIFICAÇÃO LIBERAL (ART). Cabe ressaltar que o sujeito passivo paga outros tipos de gratificações a seus segurados empregados, todas com incidência de contribuições previdenciárias” (evento 1 - COMP7, pág. 12).
Nos termos do art. 28, § 9.º, e(7), da Lei n. 8.212/1991, os ganhos eventuais não sofrem incidência da contribuição previdenciária.
No caso dos autos, não se verifica nenhum elemento apto a afastar a natureza de ganho eventual da referida gratificação. Conforme se verificou do auto de infração, tratou-se de verba paga a apenas alguns empregados e em apenas uma competência.
Destarte, forçoso reconhecer a inexigibilidade da tributação sobre a “gratificação liberal”.
Por fim, conforme art. 28, § 9º, ‘i’, da Lei nº 8.212/1991, a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, não integra a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Conforme autuação constante dos autos, constatou-se que não foram apresentados os Termos de Compromisso de Estágio e as apólices de seguros de acidentes pessoais, imprescindíveis para a caracterização do contrato de estágio, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.494/1977 e do parágrafo 1° do Art. 6° do Decreto nº 87.497/1982.
De fato, assiste razão à apelante quanto a não aplicação da Lei nº 11.788/2008, pois não estava vigente na época dos contratos de estágio analisados.
De outro lado, a apelante alega na petição inicial que “as cópias dos contratos de estágio perante a respectiva instituição de ensino, juntadas nos presentes autos por amostragem (DOC. 10), demonstram que a Autora cumpre todos os requisitos da legislação de estágio (Lei nº 6.494/1997), razão pela qual devem ser restituídos os valores pagos a título de contribuição previdenciária com inclusão dos valores pagos aos estagiários em sua base de cálculo”.
Quanto à referida documentação, localizada no Evento 1 – COMP23 a COMP26, não se localizou efetivamente nenhuma apólice de seguro de acidentes pessoais.
De outro lado, conforme salientado pela fiscalização na autuação, “os valores aqui lançados referem-se aos casos onde faltaram, nas competências específicas para cada trabalhador, o Termos de Compromisso de Estágio - TCE e/ou a apólice do seguro de acidentes pessoais. Para aqueles estagiários cuja documentação completa foi apresentada, nenhuma contribuição foi lançada” (Evento 1 – COMP7, pág. 12). Portanto, da forma como apresentada a documentação, não é possível verificar se os termos de compromisso de estágio apresentados nesta ação seriam aqueles já considerados ou não pela fiscalização para o lançamento.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título da gratificação liberal, com a restituição dos valores indevidamente pagos. Ajustando a distribuição do ônus da sucumbência fixado na sentença, deve ser deduzida da condenação da autora, além da parcela referente ao seguro de vida, também os valores relativos à gratificação liberal. De seu turno, a UNIÃO fica condenada ao pagamento dos honorários na porcentagem fixada sobre os valores relativos à gratificação liberal.
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