Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033162-33.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, LOCBRÁS LOCADORA DE FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA., e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “ I) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e União, relativamente ao PIS e COFINS, incidentes sobre a renda proveniente da locação de bens móveis, no período precedente à vigência da Lei n°9.718/98, e II) condenar a União a restituir à Autora os valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, nos limites lançados nos documentos comprobatórios anexados aos autos e respeitada a decadência decenal. ” (p. 125/135, evento 3)

A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que a locação de bens móveis não se enquadra no conceito de serviços e, tampouco, no de faturamento, sendo inexigíveis a qualquer tempo, requerendo a procedência total da ação, p.3/22 evento 4.

A Fazenda Nacional também apelou, aduzindo que as receitas provenientes da locação de bens móveis no período precedente à vigência da Lei 9.718/98 não devem ser excluídas da base tributável do PIS e COFINS, requerendo a exclusão de todos os consectários e condenações equivocadamente impostas à União, p. 31/40, evento 4.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no ano de 2007, por unanimidade, negou provimento à apelação das partes e à remessa oficial, p. 74/82, evento 4.

Contra o mencionado acórdão, ambas as partes ainda opuseram embargos declaratórios, os quais, todavia, foram rejeitados pelo TRF1, p. 108/112, evento 4.

Os recursos especial e extraordinário interpostos pela parte autora e pela União foram sobrestados, nos termos das decisões de p. 219; 220; 221 e 222, evento4.

Posteriormente, p. 231/232 e 233/234, os recursos interpostos pela parte autora foram inadmitidos, decisões contra as quais a parte interpôs recursos.

Já o recurso especial interposto pela União foi admitido, p.236, evento 4.

No âmbito do STJ, p. 27/30, evento 5, considerando que a matéria versada nos autos estava contemplada, no Tema 684 da Repercussão Geral, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos dos arts. 1.039 e1.040 do CPC/2015.

Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.

Pela decisão de evento 32, o Presidente do TRF-6ª Região determinou o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, I do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, do Tema 684.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Conforme relatado, foi determinado, pela Presidência do TRF da 6ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, objetivando eximir-se da exigência da Contribuição ao PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita decorrente da atividade de locação de bens móveis, além da restituição de valores indevidamente recolhidos a título de tais contribuições, desde setembro/1991, devidamente corrigidos.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de locação de bens móveis, no período precedente à vigência da Lei 9.718/98, condenando a União à restituição de valores recolhidos indevidamente.

Em grau de recurso, o TRF da 1ª Região, em 2007, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa, nos termos da ementa:

"TRIBUTÁRIO – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - LOCAÇÃO DE BENS - ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA - FATURAMENTO - LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA..

1 - É pacífico o entendimento no sentido de que os valores recebidos em decorrência da locação de ‘bens móveis e imóveis, desde que relativos à exploração da atividade-fim da empresa, segundo seu contrato social, enquadram-se no conceito de faturamento, sujeitando-se, portanto, à incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS, mesmo ao tempo em que aplicável a Lei n° 9.718/98 (art. 3°, § 1°), cuja declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, em sede de controle difuso, em nada afetou as circunstâncias da matéria ora examinada. (EREsp n° 727.245/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, l Seção, DJ de 06.8.2007)

2 - É importante ressaltar, entretanto, que, sob a égide da LC n° 07/70, que vigorou até o advento da MP n° 1.212/95, as empresas prestadoras de serviços contribuíam para o PIS mediante a dedução do imposto de renda devido (art. 3°, § 2° - PIS-Repique). Assim sendo, na vigência da LC n° 07/70, não há que se falar em faturamento para essas empresas, donde se conclui ser indevida a incidência da Contribuição para o PIS sobre os valores recebidos pela locação de bens, antes da MP n° 1.212/95. O mesmo, porém, não ocorre com a COFINS que, desde a sua instituição, pela LC n° 70/91, já incidia sobre o faturamento de empresas mercantis e prestadoras de serviços.

3 - Apelações e Remessa Oficial improvidas."

Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário.

Posteriormente, o STF julgou conjuntamente os Temas 630 e 684, firmando uma tese única, assim redigida:

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte.”

O acórdão recorrido do TRF1, ao afastar a incidência do PIS sobre receitas de locação anteriores à MP nº 1.212/95, contrariou a orientação o STF que consolidou a tributação em hipóteses dessa natureza.

É de se ressaltar que o STF, ao julgar o Tema 684, conferiu caráter constitucional e vinculante ao entendimento, sem distinguir regimes normativos anteriores, consolidando que a natureza da receita (atividade empresarial) é o critério determinante para a tributação.

Assim sendo, deve ser a sentença reformada para adequá-la ao precedente vinculante do STF, restando reconhecida a exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis da parte autora, restando afastada a tese da impossibilidade de incidência antes da MP nº 1.212/95.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II do CPC/2015, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicada a apelação da parte autora.



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Documento:60000233085
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033162-33.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1030, II DO CPC. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 684/STF. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, em 2007, que havia afastado a incidência do PIS sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão do TRF1 ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 684, que reconhece a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF julgou conjuntamente os Temas 630 e 684, firmando uma tese única, no sentido de que “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte.”

4. O acórdão do TRF da 1ª Região contrariou o entendimento vinculante firmado pelo STF e deve ser reformada em juízo de retratação, para que seja reconhecida a legitimidade da exigência tributária.

5. Sentença de 1º grau reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Apelação da parte autora prejudicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC, dando provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária.

Tese de julgamento: É constitucional a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis ou imóveis, quando constituírem atividade empresarial do contribuinte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.658/MG (Tema 684), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.03.2019; STJ, REsp 1.273.079/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.04.2012

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033162-33.2001.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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