Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016774-89.2000.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão (evento 19) proferido por esta Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da União e a remessa necessária e deu provimento à apelação da parte executada para, reformando a decisão impugnada, majorar o valor dos honorários advocatícios arbitrados para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de forma suficiente a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarado via DCTF, pois o crédito já se encontra constituído.

Alternativamente, alega que, ainda que se admitisse a denúncia espontânea, esta não afastaria a incidência da multa moratória, mas apenas da multa punitiva de ofício.

Quanto a fixação dos honorários de sucumbência, argumenta que não poderiam ter como base de cálculo o valor da causa, mas sim ser fixados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20 do CPC/1973, evitando onerar excessivamente o erário.

Assevera que o recurso tem por finalidade exclusiva o prequestionamento da matéria, afastando qualquer intuito protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões pela executada, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, alegando que o acórdão enfrentou expressamente a tese da União, reconhecendo a aplicação da denúncia espontânea e a consequente exclusão da multa moratória, em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.149.022/SP (Tema 385, recursos repetitivos), o mesmo ocorrendo quanto aos honorários advocatícios. Para tanto, alega que o voto condutor consignou que, tratando-se de decisão proferida sob a vigência do CPC/1973, a fixação da verba sucumbencial deve observar a regra do art. 20, § 4º, segundo apreciação equitativa do magistrado, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 347 (REsp 1.155.125/MG). Afirma que não houve omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da União com o resultado, o que deveria ser objeto de recurso próprio (especial ou extraordinário), não de embargos declaratórios. Requer, portanto, o reconhecimento da natureza protelatória dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, seu simples desprovimento (evento 33).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.

No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pela parte embargante.

O acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação jurídica suficiente e coerente, ainda que não tenha abordado, ponto a ponto, todos os argumentos invocados pela parte embargante.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). 

A decisão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, concluindo que “a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN afasta a aplicação da multa moratória, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que o pagamento integral do débito e dos juros ocorra antes de qualquer iniciativa fiscal (Tema 385 do STJ)”

Destarte, longe de haver omissão, a decisão colegiada apreciou detidamente a controvérsia, apenas em sentido contrário ao pretendido pela embargante.

Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não há omissão, tendo sido consignado que, “tratando-se de decisão proferida sob a vigência do CPC/1973, a fixação da verba sucumbencial deve observar a regra do art. 20, § 4º, segundo apreciação equitativa do magistrado (Tema 347 do STJ).”

Ademais, o acórdão fundamentou a majoração da verba honorária, compatibilizando-a com os critérios legais e a razoabilidade.

Assim, os argumentos expendidos pelo embargante revelam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, sem que reste configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Finalmente, ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.  

Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros.  

Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 

Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016774-89.2000.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e remessa necessária deu provimento ao recurso da parte executada e majorou honorários advocatícios para 5% do valor atualizado da causa.

2. A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da denúncia espontânea a tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 138 do CTN), bem como sobre a incidência de multa moratória e a forma de fixação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a denúncia espontânea a tributos sujeitos a lançamento por homologação; (ii) verificar se a decisão deixou de apreciar adequadamente a exclusão da multa moratória e a fixação dos honorários advocatícios; (iii) estabelecer se embargos de declaração podem ser manejados exclusivamente para fins de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas, reconhecendo que a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) afasta a multa moratória quando o pagamento ocorre antes de iniciativa fiscal, em conformidade com o Tema 385 do STJ.

6. Quanto aos honorários, a decisão aplicou corretamente o art. 20, § 4º, do CPC/1973, fixando a verba sucumbencial por apreciação equitativa, em consonância com a orientação firmada no Tema 347 do STJ.

7. O STF, no Tema 339 de repercussão geral (AI 791292 QO-RG), firmou que não há exigência de exame pormenorizado de todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente.

8. A mera discordância da parte não configura vício sanável por embargos de declaração.

9. O prequestionamento não dispensa a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo que, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 138; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010 (Tema 339 RG); STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2010 (Tema 385); REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.10.2010 (Tema 347);  AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016774-89.2000.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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