Apelação/Remessa Necessária Nº 0016774-89.2000.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão (evento 19) proferido por esta Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da União e a remessa necessária e deu provimento à apelação da parte executada para, reformando a decisão impugnada, majorar o valor dos honorários advocatícios arbitrados para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de forma suficiente a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarado via DCTF, pois o crédito já se encontra constituído.
Alternativamente, alega que, ainda que se admitisse a denúncia espontânea, esta não afastaria a incidência da multa moratória, mas apenas da multa punitiva de ofício.
Quanto a fixação dos honorários de sucumbência, argumenta que não poderiam ter como base de cálculo o valor da causa, mas sim ser fixados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20 do CPC/1973, evitando onerar excessivamente o erário.
Assevera que o recurso tem por finalidade exclusiva o prequestionamento da matéria, afastando qualquer intuito protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pela executada, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, alegando que o acórdão enfrentou expressamente a tese da União, reconhecendo a aplicação da denúncia espontânea e a consequente exclusão da multa moratória, em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.149.022/SP (Tema 385, recursos repetitivos), o mesmo ocorrendo quanto aos honorários advocatícios. Para tanto, alega que o voto condutor consignou que, tratando-se de decisão proferida sob a vigência do CPC/1973, a fixação da verba sucumbencial deve observar a regra do art. 20, § 4º, segundo apreciação equitativa do magistrado, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 347 (REsp 1.155.125/MG). Afirma que não houve omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da União com o resultado, o que deveria ser objeto de recurso próprio (especial ou extraordinário), não de embargos declaratórios. Requer, portanto, o reconhecimento da natureza protelatória dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, seu simples desprovimento (evento 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pela parte embargante.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação jurídica suficiente e coerente, ainda que não tenha abordado, ponto a ponto, todos os argumentos invocados pela parte embargante.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
A decisão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, concluindo que “a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN afasta a aplicação da multa moratória, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que o pagamento integral do débito e dos juros ocorra antes de qualquer iniciativa fiscal (Tema 385 do STJ)”
Destarte, longe de haver omissão, a decisão colegiada apreciou detidamente a controvérsia, apenas em sentido contrário ao pretendido pela embargante.
Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não há omissão, tendo sido consignado que, “tratando-se de decisão proferida sob a vigência do CPC/1973, a fixação da verba sucumbencial deve observar a regra do art. 20, § 4º, segundo apreciação equitativa do magistrado (Tema 347 do STJ).”
Ademais, o acórdão fundamentou a majoração da verba honorária, compatibilizando-a com os critérios legais e a razoabilidade.
Assim, os argumentos expendidos pelo embargante revelam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, sem que reste configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Finalmente, ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros.
Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020).
Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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