Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005262-77.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de intrumento interposto pelos autores T. W. R. P. E OUTRA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

Insurgem-se os recorrentes contra a decisão defendendo, em síntese, a ilegalidade dos lançamentos efetivados pela União Federal, porquanto o crédito tributário já estaria extinto pelo pagamento, não havendo omissão nas Declarações de renda de sua genitora, apresentadas tempestivamente em todos os exercícios questionados.

Argumentam que, além do direito à restituição de valores pagos a maior, o lançamento equivocado gerou indevidamente multas e encargos, o que atrai o risco de constrições patrimoniais ilegais.

Invocam a legitimidade ativa dos herdeiros com base na jurisprudência do STJ, que reconhece o direito dos sucessores de pleitear a restituição de imposto de renda pago indevidamente pelo falecido.

Alegam, ademais, que não há prescrição no caso presente, pois, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN e no Tema 169 do STJ começou a correr em abril de 2024, em relação aos pagamentos realizados entre 2019 e 2021.

Destacam, ainda, que a sentença transitada em julgado que reconheceu a isenção dos proventos à sua falecida mãe é suficiente para comprovas a probabilidade do direito, enquanto os lançamentos indevidos e possíveis atos de constrição configuram risco de dano.

Pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado à União que se abstenha de praticar quaisquer atos de bloqueio, execução, compensação ou expropriação relativos ao imposto de renda dos exercícios de 2019 a 2022, bem como pleiteam a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, com a reforma, ao final, da decisão agravada.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, além da ilegitimidade dos autores/recorrentes para a propositura da demanda de origem, requerendo, quanto ao mérito, a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, entendendo, o juízo de origem, não estar configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os lançamentos foram feitos em nome da falecida mãe dos requerentes, cuja sucessão já havia sido ultimada por escritura pública de inventário e partilha.

Inicialmente, registra-se que a matéria devolvida a este Tribunal para conhecimento por meio do agravo de instrumento deve restar adstrita à questão tratada na decisão agravada, com fulcro no princípio da devolutividade, ou seja, a matéria ser conhecida no presente recurso se limita à ausência ou presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, mormente no que se refere à inexistência de perigo da demora no caso concreto.

Nessas razões, não conheço das alegações recursais a respeito da legitimidade ou ilegitimidade ativa dos autores para a propositura da ação ou acerca da legitimidade ou ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda de origem, não conhecendo, ademais, das questões suscitadas a respeito da análise da legalidade dos lançamentos ou acerca da declaração de prescrição.

Tecidas tais considerações, tem-se que, apesar da utilidade e necessidade do instituto da liminar/tutela de urgência, não se pode perder de vista que se trata de medida excepcional, que deve ser tida no sistema jurídico como remédio extraordinário, para situações especiais, quando os meios jurisdicionais comuns não se mostrem capazes de assegurar o direito eventual.

Sendo medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório somente é viável em situações nas quais se verifique, de plano, a possibilidade de ineficácia do direito da parte autora, o que não é o caso dos presentes autos, sendo necessário oportunizar à parte ré a apresentação da defesa e documentos, mormente porque a questão acerca da legalidade dos lançamentos nas Declarações de Imposto de Renda da genitora dos recorrentes e a alegação da recorrida acerca de infração tributária consistente em omissões nos rendimentos é questão complexa, não verificável de plano.

Ademais, tal como pontuado pelo juízo monocrático, não restou demonstrado o periculum in mora exigido pela legislação processual.

Ressalta-se que, nas razões recursais, a parte agravante tece considerações apenas genéricas acerca da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como exige o art. 300 do CPC, limitando-se a defender a presença de plausibilidade do direito alegado.

Ademais, como destacado pelo juízo de origem, os lançamentos foram feitos em nome da falecida mãe dos recorrentes,  já tendo sido firmada a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio, momento em que foram apresentadas as certidões negativas e positivas com efeito de negativas necessárias e o indeferimento da tutela não prejudica o andamento dos procedimentos sucessórios.

Merece, assim, ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, que trouxe deslinde adequado à controvérsia. Prejudicado o pedido de concessão de tutela recursal/efeito suspensivo, em razão do julgamento definitivo do presente Agravo pela Turma.

Fundamentado em tais razões, voto por conhecer parcialmente do agravo e negar-lhe provimento, na parte conhecida.

 



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Documento:60000233629
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005262-77.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTOS EM NOME DE CONTRIBUINTE FALECIDA. DISCUSSÃO LIMITADA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face da União Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento, com fulcro no princípio da devolutividade, permite apenas a análise dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se conhecem das alegações relativas à legitimidade das partes, à prescrição ou à legalidade dos lançamentos.

4. A tutela provisória tem caráter excepcional e exige demonstração concreta e imediata de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto.

5. As alegações dos agravantes acerca do periculum in mora são genéricas e não demonstram prejuízo efetivo ou iminente decorrente da manutenção dos lançamentos.

6. Os lançamentos questionados foram efetuados em nome da falecida, cuja sucessão foi encerrada por escritura pública de inventário e partilha, ocasião em que já foram emitidas as certidões necessárias, afastando o risco imediato invocado.

7. A complexidade das discussões sobre a legalidade dos lançamentos e eventual omissão de rendimentos demanda contraditório e instrução probatória, inviabilizando a apreciação liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

 Tese de julgamento: “1. A tutela antecipada tem caráter excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrada, de plano, a ineficácia do direito em caso de demora, o que não se verifica na hipótese”.

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e negar-lhe provimento, na parte conhecida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6005262-77.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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