Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007051-77.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Drogaria Gurgel Ltda. – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 1023891-50.2019.4.01.3800, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.

Na insurgência, a agravante sustenta a ocorrência de equívoco na decisão de primeiro grau ao argumento de que seu sócio-proprietário, Técnico em Farmácia, estaria autorizado a exercer a responsabilidade técnica do estabelecimento, conforme decisões judiciais anteriormente obtidas.

Alega, ainda, que os alvarás sanitários expedidos em nome do profissional comprovam a regularidade do exercício da atividade e que não competiria ao Conselho questionar a forma de expedição desses documentos

Afirma, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 727 (REsp 1.243.994/MG), reconheceu a possibilidade de técnicos em farmácia, regularmente inscritos, assumirem a responsabilidade técnica por drogarias até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. Argumenta, assim, que as multas aplicadas pela autarquia são ilegítimas e que a exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida.

Contrarrazões apresentadas, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O  STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.

Essa é a tese firmada no Tema Repetitivo 715 (REsp 1382751/MG, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 12/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015, com trânsito em julgado em 06/04/2015).

Nos termos do art. 24, caput, da Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, tais empresas têm a obrigação de provar junto ao Conselho que as atividades são exercidas por profissionais habilitados, sob pena de multa:

"Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. (...)"

A Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, traz a mesma exigência:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Por fim, a  Lei n.º 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, em seus arts. 5º e 6º, inc. I, assim estabelece:

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Art. 6º  Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

Em síntese, então, consoante legislação aplicável ao caso, para a regularidade do desempenho de suas atividades, a farmácia deverá obrigatoriamente manter farmacêutico:

(i) legalmente habilitado para o exercício da profissão (Lei n.º 6.839/1980, art. 1.º; Lei n.º 3.820/1960, art. 24, Lei n.º 5.991/1973, art. 15);

(ii) inscrito no Conselho Regional de Farmácia (Lei n.º 5.991/1973, art. 15; Lei n.º 3.820/1960, art. 24);

(iii) com presença obrigatória durante todo  período de funcionamento do estabelecimento (Lei n.º 5.991/1973, art. 15, §1.º; Lei n.º 13.021/2014, art. 6.º, inciso I).

No caso em tela, a empresa agravante foi autuada porque não comprovou a presença de farmacêutico responsável técnico no momento da fiscalização.

Neste ponto, cabe ressaltar que a decisão judicial que reconheceu ao técnico em farmácia Diego Bandera de Miranda Ribeiro o direito ao exercício da função de responsável técnico foi proferida apenas posteriormente às autuações, conforme corretamente alegado nas contrarrazões recursais.

Assim, quando da lavratura dos autos de infração, inexistia decisão judicial que legitimasse a atuação do técnico em farmácia como responsável técnico pela drogaria.

Portanto, não poderia retroagir para afastar a validade do auto de infração lavrado em momento anterior, quando o exercício da função técnica pelo profissional ainda não estava amparado judicialmente.

Cabe ressaltar, por fim, que nem mesmo o Tema 727/STJ socorre a agravante.

Isso porque não restou comprovado que o responsável técnico estivesse regularmente inscrito no CRF/MG na data da autuação de 25/08/2014. A documentação apresentada, como ressaltado na decisão agravada, não evidencia vínculo ativo perante o Conselho na época, tratando-se de registros antigos e alvarás sanitários que não indicam número de inscrição válido.

Com relação à autuação de 11/02/2015, a situação se mostra ainda mais clara, pois já se encontrava em vigor a Lei nº 13.021/2014, a qual, em seus arts. 5º e 6º, atribuiu exclusivamente aos farmacêuticos habilitados a responsabilidade técnica por drogarias, afastando de vez a possibilidade de técnicos em farmácia exercerem tal função.

Fundamentado em tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6007051-77.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Agravo de instrumento interposto por Drogaria Gurgel Ltda. – ME contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pelo CRF/MG.

‎2. A agravante alegou que seu sócio-proprietário, técnico em farmácia, estaria autorizado judicialmente a exercer a função de responsável técnico pela drogaria, além de sustentar a regularidade do exercício da atividade com base em alvarás sanitários e no Tema 727/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se decisão judicial posterior pode retroagir para afastar a validade de autos de infração lavrados anteriormente; e (ii) se houve comprovação de inscrição regular no CRF/MG do técnico apontado como responsável na data das autuações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência legal para fiscalizar e autuar drogarias pela ausência de farmacêutico habilitado, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 715/STJ.

5. A decisão judicial que reconheceu ao técnico em farmácia o direito de exercer a responsabilidade técnica é posterior às autuações, sendo incabível sua aplicação retroativa.

6. Não foi comprovada a inscrição regular do profissional no CRF/MG na data da autuação de 25/08/2014, sendo apresentados apenas registros antigos e alvarás sem número válido de inscrição.

7. Em relação à autuação de 11/02/2015, já estava vigente a Lei nº 13.021/2014, que exige a presença de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento da farmácia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece o direito de técnico em farmácia exercer responsabilidade técnica não possui efeitos retroativos, sendo exigida, para validade da atuação, inscrição regular no CRF/MG e observância da Lei nº 13.021/2014.

_____________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.11.2014; STJ, REsp 1.243.994/MG, Tema 727, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6007051-77.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 14/11/2025, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 28/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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